APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033308-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818874v9 e, se solicitado, do código CRC 48208BF4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de trabalho rural de 1971 a 1977 e de 1984 a 1986, e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a contar de 11/06/2013 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Ademais, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ).
O INSS apelou, sustentando que os documentos juntados para a comprovação do trabalho rural são inidôneos, razão pela qual os está impugnado neste ato. Refere que o período anterior a 1991 não pode ser considerado para efeito de carência. Caso seja mantida a condenação, objetiva a reforma da sentença quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818870v7 e, se solicitado, do código CRC 6747633F. | |
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VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do período de labor rural de 1971 a 1977 e de 1984 a 1986;
- consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
De início sinalo que não cabe impugnação aos documentos, tal como pretende o INSS, em sede de apelação, eis que preclusa a alegação. Tais documentos estavam presentes nos autos, desde o ajuizamento da ação, não cabendo agora, após a prolação da sentença, sua impugnação.
Não obstante, anoto que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento1):
1) Certidão de nascimento do irmão do autor Antônio Vieira dos Santos, onde o pai do autor Sr. Jovito Vieira dos Santos, encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1950;
- Certidão de nascimento do irmão do autor Osvaldo Vieira dos Santos onde o pai do autor Sr. Jovito Vieira dos Santos, encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1952;
- Certidão de nascimento do irmão do autor Geraldo Vieira dos Santos, onde o pai do autor Sr. Jovito Vieira dos Santos, encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1954;
- Certidão de nascimento do irmão do autor Romildo Vieira dos Santos, onde o pai do autor Sr. Jovito Vieira dos Santos, encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1956;
- Certidão de nascimento do irmão do autor Paulo Vieira dos Santos, onde o pai do autor Sr. Jovito Vieira dos Santos, encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1966;
- Declaração de rendimentos do pai do autor, onde o mesmo encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1969/1970;
- Nota de Credito Rural em nome do pai do autor, referente ao ano de 1971;
- Nota de produtor em nome do autor, referente ao ano de 1971;
- Declaração de rendimentos em nome do pai do autor, onde o mesmo encontra-se qualificado como Agricultor, no ano de 1973;
- Reservista do autor, onde o mesmo encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1976;
- Titulo eleitoral do autor, onde o mesmo encontra-se qualificado como lavrador, no ano de 1976;
- Carteirinha de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, referente ao ano de 1978;
- Certidão de Casamento do autor, onde consta o mesmo como lavrador, no ano de 1983;
- Certidão de Nascimento do filho do autor (Fernando Antônio dos Santos), onde consta o autor como sendo lavrador, no ano de 1984;
- Certidão de Nascimento da filha do autor (Viviane Aparecida dos Santos), onde consta o autor como sendo lavrador, no ano de 1985;
- Notas de produtor em nome do autor, referente aos anos de 1986.
A prova pessoal produzida nos autos, corrobora a tese do autor, de que teria laborado na agricultura em regime de economia familiar, no município de Tapejara, primeiramente com seus pais e irmãos e, a partir de seu casamento, com sua esposa e filhos, no período perseguido nestes autos.
A testemunha ODALVIS GUERRA GNANN disse que: "Que o depoente nasceu no ano de 1971; que quando o depoente nasceu o autor já trabalhava com o pai dele; que morava em Tapiracui; que depois a família do autor comprou uma propriedade mais ou menos uns 2 km da propriedade do depoente; que o primo do depoente morava em frente a uma propriedade que o autor trabalhou na época mais ou menos 1983/1987 não sabe precisar a data certa (...); que sabia que o autor tinha casado e vindo trabalhar nesse sitio; que o pai do depoente mora vizinho da irmã do depoente; que o depoente tem um sitio na estrada Brasitalia, que fica vizinho da irmã dele; que depois de casado o autor foi morar uns 2 km da fazenda onde o depoente morava, ele foi morar na fazenda córrego mirim; que o autor permaneceu na fazenda córrego mirim, por uns três anos mais ou menos; que o autor trabalhava na fazenda; que o dono da fazenda era o senhor Conrado (...); que quando o autor saiu da fazenda Córrego Mirim, o depoente não sabe dizer para onde ele foi; que durante o período que o depoente conheceu o autor, ele exercia apenas atividade rural; que viu o autor trabalhando na roça (...); que na época vendiam as coisas para um cerealista japonês, mas não se recorda o nome e também na santa Olga"
O depoente DOMINGOS LUIZ DE CAMPOS disse que: "Que conhece o autor desde o ano de 1960; que conheceu o autor em Tapirauqui município de Tapejara, na fazenda três ranchos; que o depoente também morava na fazenda três ranchos com a família; que o pai do depoente plantava café, depois lavoura branca, algodão e amendoim; que o nome do pai do autor é João Vitor Vieira dos Santos; que a família do autor faziam a mesma lavoura da do depoente; que o depoente veio de monte azul minas gerais do mesmo lugar da família do senhor João Vitor; que na fazenda três ranchos tinham três casas; que plantava algodão, amendoim, mamona (...); que naquela época o depoente tinha 15, 17 anos de idade; que a época do plantio da mandioca e mamona é de maio até o mês de outubro; que começa a colher com um ano depois que começa a dar cachos a mamona e a mandioca um ano, ano meio mais ou menos; que o depoente ficou na fazenda até o ano de setenta e nove; que a família do autor saiu no ano de 1978; que depois foram morar em um sitio em Pedro Cirino do pai do autor; que o pai do autor mora no sitio ainda; que plantava amendoim, algodão, tem vaca até hoje mas é poucas; que o autor se casou no ano de 1983; que depois de casar passou a morar na fazenda córrego mirim; quando o autor mudou para o Pedro Cirino, o depoente trocava dia de serviço".
Afora ligeiras divergências quanto as datas e períodos exatos, os depoimentos das 4 testemunhas ouvidas são convergentes quanto ao essencial: o autor exerceu as lides rurais no período de 1971 a 1986.
Cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o período compreendido de 01/01/1978 a 18/05/1983, de forma que tal interregno não pode ser novamente computado.
Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova pessoal, deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 1971 a 1977 e de 1984 a 1986, merecendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 07 anos.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (33 anos, 03 meses e 05 dias), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (07 anos), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 11/06/2013), contava com mais de 40 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à DER em 11/06/2013. Acolhe-se parcialmente o apelo do INSS para readequar a correção monetária e juros moratórios, ajustados nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033308-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00063509220138160077
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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