| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007154-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HERTA KRETSCHMER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski) afastou a possibilidade de um sistema híbrido, com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei n. 9.876/1999 para a concessão de benefício segundo as regras vigentes antes da alteração do art. 29 da Lei 8.213/91 por aquele diploma, alterações essas destinadas a instituir o fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408679v5 e, se solicitado, do código CRC C58E12C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007154-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HERTA KRETSCHMER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, 29/08/1968 a 29/04/1981, determinando à parte ré que procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem afastar, no entanto, a incidência do fator previdenciário.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.
O INSS, por seu turno, insurge-se especificamente contra os critérios de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre registrar, ainda, que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 29/08/1968 a 29/04/1981.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de ofício de registro de imóveis, consignando a aquisição, pelo genitor da parte autora, de lote rural em outubro/1957 (fl. 47);
b) Registro da Prefeitura Municipal de Mondai/SC, relativo ao pagamento de tributos municipais pelo pai da demandante e concernentes ao imóvel rural supra citado, nos anos de 1958 a 1982 (fls. 48/51);
c) Certidão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Mondai/SC, consignando que a parte autora estudou em escola da zona rural do município no período de 1965 a 1968 (fl. 52);
d) Histórico escolar da demandante, comprovando ter cursado o ensino fundamental na escola supra referida entre 1965 e 1968 (fls. 54/55);
e) Certidão de nascimento do irmão da parte autora, em setembro/1967, na qual seu genitor é qualificado profissionalmente como "agricultor" (fl. 55);
f) Cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mondai/SC, relativo ao pai da parte requerente, de agosto/1971 (fl. 56);
g) Certidão de nascimento da irmã da parte autora, em setembro/1972, na qual seus pais são qualificados profissionalmente como "agricultores" (fl. 57);
h) Certidão do INCRA, consignando a posse de imóveis rurais pelo genitor da parte autora nos períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 1988 (fl. 58);
i) Certidão de registro imobiliário relativa à aquisição, pelo genitor da demandante, de imóvel rural na data de janeiro/1979 (fl. 59);
j) Certidão de registro imobiliário consignando a doação de imóvel rural, com reserva de usufruto vitalício aos doadores, feita pelos pais da parte autora a seus irmãos em outubro/1985 (fl. 60);
Quanto à prova oral, os depoimentos colhidos em juízo corroboram que o segurado exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período em questão. Com efeito,
AGUSTO DE MELO afirmou que a autora trabalhou "na roça" pelo menos no período em que a testemunha residiu na mesma localidade, ou seja de 1970 a 1981, laborando em regime economia familiar com seus pais e irmãos na plantação de feijão, milho, arroz e soja (mídia aposta à fl. 210). Afirmou que a unidade familiar apenas comercializava o excedente da sua produção rural. JOSÉ EVALDO TRAESEL, por seu turno, aduziu que conhece a demandante há 40 anos, desde que era "quase criança". Referiu que a requerente e sua família trabalhava na lavoura em sua propriedade, plantando milho, feijão e soja, sem o uso de empregados nem maquinário (mídia aposta à fl. 198).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural que, assomado ao período admitido administrativamente pelo INSS (17 anos, 04 meses e 15 dias - fl. 177), resulta em 30 anos e 16 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (18/06/2012).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 29/08/1968 a 29/04/1981, devendo ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS, a fim de que se proceda à concessão do benefício.
Do fator previdenciário
Consoante é sabido, a Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
De qualquer modo, não é possível o cômputo de tempo posterior à vigência da Lei n. 9.876/1999 para a concessão da aposentadoria utilizando-se o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras vigentes antes da alteração do art. 29 da Lei 8.213/91 por aquele diploma, alterações essas destinadas a instituir o fator previdenciário.
Com efeito, mostra-se inviável a aplicação de um critério híbrido, ou seja, a concessão do benefício computando-se o tempo de serviço e as contribuições até a data do implemento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria (posterior à vigência da Lei n. 9.876/99), mas com apuração do salário de benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada. Assim, ou o segurado se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários de contribuição vertidos até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (ou até 29/11/1999), ou soma o tempo posterior à Lei n. 9.876/99 e se sujeita às regras de apuração do salário de benefício vigentes, com incidência do fator previdenciário.
Saliente-se que esse posicionamento já restou consolidado por esta Turma em situações análogas (v. g., AC n. 0003155-86.2010.404.9999, DE de 24-05-2012; AC n. 2006.70.00.002530-0/PR, DE de 20-05-2008; e EDAC n. 2005.71.14.002990-6/RS, DE de 21-10-2008). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema (RE n. 575089, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), cujo mérito foi julgado em 10/09/2008 pelo Tribunal Pleno, como segue:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.
Assim, tendo em vista tais considerações, no caso concreto, impõe-se a aplicação do fator previdenciário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do benefício sob a vigência da Lei n. 9.876/99.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença, no ponto em que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, entre 29/08/1968 a 29/04/1981, condenando a parte ré conceder aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, a contar da DER (18/06/2012) tendo em vista que o cômputo do interregno retro citado com o tempo já admitido administrativamente pelo INSS resulta em 30 anos e 16 dias. Nega-se provimento à apelação da parte autora, que pugnava pelo afastamento do fator previdenciário, e ao recurso do INSS e à remessa oficial. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408669v6 e, se solicitado, do código CRC 9ED2F899. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007154-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043172320138210035
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | HERTA KRETSCHMER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514244v1 e, se solicitado, do código CRC 591F3B16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:32 |
