APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012037-24.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON SULIANI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
5. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8919749v4 e, se solicitado, do código CRC 99BE533A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012037-24.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON SULIANI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pela parte autora, para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 06/10/1963 a 31/12/1971 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, bem como determinar à autarquia a averbação dos períodos. Não houve concessão de aposentadoria, diante da ausência dos requisitos necessários para tanto.
O autor interpôs apelação visando ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar também para os períodos compreendidos entre 01/01/1985 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 24/07/1991. Postulou, ainda, caso não haja tempo suficiente para a aposentação, seja a DER reafirmada.
O INSS também interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor, além do que o pai da demandante era servidor público municipal de 1963 a 1971, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Refere que há registros de que a parte autora seria empregador rural desde 1982. Postula a improcedência do pedido.
Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Frise-se que a sentença declarou o exercício de atividade rural de 06/10/1963 a 31/12/1971 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, sem conceder aposentadoria. Além disso, foi proferida antes da vigência do CPC de 2015, incidindo, no caso o artigo 475, §2o, do CPC de 1973.
Não obstante não ter havido condenação ao pagamento de atrasados, em face da não concessão do benefício, o direito controvertido no feito envolve a concessão de aposentadoria e trata-se de valor ilíquido.
Diante disso, aplico a súmula 490 do STJ e analiso, de ofício, a remessa necessária.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: 1972: certidão de casamento, indicando a profissão de agricultor (fl. 9, PROCADM5, evento1); 1959 a 1964: declaração da Escola Fagundes Varela, Linha Rosita, informando a matrícula do autor (fl. 10, PROCADM5, evento 1); 1967 a 1972: notas fiscais de produtor em nome do pai do autor (fl. 16, PROCADM5, PROCADM6, PROCADM7 e PROCADM8, todos do evento1); 1984 a 1990: notas fiscais de produtor em nome próprio (fls. 3/ss, PROCADM11, OUT12 a OUT40 E OUT42, OUT44 e OUT45, todos do evento 1); 1971 a 1985: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de São Marcos, em nome do pai do autor (DESINRURAL48, evento 1); 1971 a 1985: ficha de cadastro do sindicato dos trabalhadores rurais de São Marcos, em nome do pai do autor (DESINRURAL49, evento 1); 1967 a 1972: declaração da Cooperativa Agrícola de São marcos, em nome do pai do autor, indicando a venda de produtos (DECL50, evento 1); 1986: inventário do pai do autor, em que o demantante foi qualificado como agricultor (OUT53, evento 1).
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência quanto ao período declarado na sentença.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Quanto ao período postulado no recurso de apelação, tenho que a sentença não merece reparos. Transcrevo excerto do julgado, o qual adoto como razões de decidir:
[...] Por sua vez, a prova testemunhal produzida em sede de Justificação Administrativa levada a efeito pelo INSS (evento 21) confirmou a narrativa trazida na inicial, no sentido de que o postulante realmente trabalhou na agricultura, desde a infância.
Segundo as testemunhas inquiridas, no período em questão o autor trabalhou com os pais e os nove irmãos, em terras próprias, localizadas no interior de São Marcos, sem o auxílio de empregados ou de maquinário agrícola. No entanto, as testemunhas também afirmaram que a exploração agrícola não era a única fonte de renda do grupo familiar, uma vez que o pai do demandante possuía vínculo urbano como "estradin", bem como por a esposa do demandante possuir uma loja de roupas na cidade.
Registre-se que o fato de o pai do autor ter laborado como empregado da Prefeitura de São Marcos, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do demandante, já que, conforme bem narrado pela prova testemunhal, o labor sempre se deu no próprio interior, na limpeza e construção de estradas, e nunca lhe rendeu mais do que 1 salário mínimo mensal, por certo insuficiente para a mantença do casal e de 9 filhos, sendo necessária a renda advinda do labor na roça para sobreviver dignamente.
Com efeito, a TRU, alterando uniformização anterior, tem atualmente decidido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não impede o reconhecimento de tempo de serviço rural para um ou mais membros, quando possível reconhecer relevância econômica na atividade rural, exercida habitualmente e com potencial de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991 (IUJEF 0009447-75.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011), em decisão que também adoto como razões da presente.
O mesmo, entretanto, já não cabe ser sustentado para o período de 1985 a 1991, em que comprovadamente a esposa do autor contribuiu para o RGPS como empresária. Ora, não se pode entender segurado especial, em regime de economia familiar, um autor cuja esposa laborava em lides completamente desvinculadas da agricultura, por longo tempo, com percebimento de renda própria, que certamente contribuía para a mantença do casal. Além disso, de se levar em conta que a própria inicial informa que, no ano de 1986, os trabalhos agrícolas não foram prestados em regime de economia familiar, porque contratados empregados. E, mais ainda, o próprio autor, na justificação administrativa (fl. 4, do RESJUSTADMIN1, evento 21), já informa viver na cidade, e não mais no campo.
Isso me faz crer que houve uma alteração da qualidade de produtor rural - não que a produção rural tenha deixado de existir, porque não deixou, conforme dão conta as inúmeras notas fiscais carreadas a estes autos, mas apenas que não se trata mais de segurado especial, descabendo a contagem do tempo sem o respectivo recolhimento de contribuições.
Assim, de ser reconhecido como tempo rural, nas condições em que postulado, apenas os períodos de 06/10/1963 a 31/12/1971 e de 01/01/1984 a 31/12/1984. Os períodos ora reconhecidos à parte autora deverão ser computados como tempo de serviço pelo INSS para todos os fins, exceto carência.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar apenas no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor perfaz, na DER (27/02/2012) considerando os períodos computados administrativa e judicialmente, 33 anos, 11 meses e 13 dias. Falta-lhe 1 ano e 17 dias para que perfaça os trinta e cinco anos de contribuição.
No recurso de apelação, a parte autora pleiteia a reafirmação da DER.
Observe-se que a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
Importante salientar que a 3a Seção do TRF4, no IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, disciplinou algumas questões referentes à reafirmação da DER.
Segundo o julgado, é possível a reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação judicial, inclusive podendo fazê-lo de ofício. Entretanto, há um limite temporal para o requerimento: a entrega da prestação jurisdicional, interpretada pela Corte como quando do julgamento de eventual recurso ou remessa necessária. Ou seja, até o julgamento da apelação ou da remessa necessária é possível fazer o requerimento da reafirmação - disso se depreende que não é possível que se deduza esse requerimento inicialmente em sede de embargos de declaração.
Também deverá haver comprovação da situação modificativa e constitutiva (fato superveniente), ônus esse que cabe ao demandante. A parte autora deverá comprovar que continuou exercendo a atividade especial ou comum após a DER, para fins de declaração de tempo posterior à DER. Evidentemente, tal prova deve ser submetida ao crivo do contraditório, para que o INSS possa se manifestar acerca dos documentos juntados.
Os honorários advocatícios e juros de mora são contados a partir da DER reafirmada.
Transcrevo a ementa do julgado, o qual adoto como razões de decidir:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, 3a Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 06/04/2007)
No caso, tenho que o pedido de reafirmação foi feito em sede de recurso de apelação, tenho que é possível o conhecimento do mesmo.
O autor comprova, em sua manifestação, que recolheu contribuições até 10/10/2016. Considerando que, no dia 17/03/2013 a parte autora completou 35 anos de contribuição, tenho que essa passa a ser a DER reafirmada, devendo os efeitos financeiros serem contados a partir de então.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (posteriores ao acórdão e levando-se em conta a DER reafirmada), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor de 06/10/1963 a 31/12/1971 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, reafirmando-se a DER para 17/03/2013, concedendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir de então.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012037-24.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50120372420124047107
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON SULIANI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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