APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004656-43.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar da DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, §§3o e 4o, do então vigente CPC de 1973, observando-se a súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920071v2 e, se solicitado, do código CRC 6FCC457F. | |
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| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004656-43.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido por ele veiculado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 19.4.1969 a 31.12.1970 e 1.1.1973 a 15.10.1979, já reconhecidos como tempo rural na via administrativa.
No mérito, extingo o processo com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para, declarando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20.7.2008, condenar o INSS a:
a) averbar como tempo rural os interregnos de 1.1.1968 a 18.4.1969, 1.1.1971 a 31.12.1972 e 16.10.1979 a 31.12.1982;
b) averbar como tempo especial os períodos de 11.6.1985 a 5.3.1997 e 18.11.2003 a 12.9.2005, convertendo-os em tempo comum pelo multiplicador 1,40;
c) conceder ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional em 16.12.1998 ou integral na DER, na forma da fundamentação (DER= DIB);
d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora de forma equivalente ao índice de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do estabelecido no manual de orientação para os cálculos na Justiça Federal (CJF, dezembro/2013), item 4.2.2, ao mês, a partir da citação. Dos valores devidos devem ser abatidos os já pagos em razão da concessão do NB 165.229.104-8.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo INSS, porquanto isento.
Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.
Em seguida, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora postula, unicamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, fixando-os no percentual de 10% do valor da condenação, assim compreendido o montante das parcelas devidas desde a DER até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural e especial
No que tange à averbação do tempo rural e especial, assim consignou a sentença:
2.3 Atividade rural
O deferimento do pedido de averbação de tempo rural depende do atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 55.
Sobre a exigência de início de prova material, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Esclareço, outrossim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula nº 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciário.
Pois bem. No caso concreto, foram apresentadas certidões de casamento e nascimento qualificando o requerente como lavrador no ano de 1979 (evento 13, PROCADM4, f. 8-9).
Constam, ainda, documentos qualificando os irmãos do postulante como lavradores em 1966, 1974, 1975 e 1976 (evento 13, PROCADM4, f. 29 e 31-33) e o pai em 1969 (evento 13, PROCADM4, f. 30).
Aliás, em nome do pai do demandante consta, ainda, certificado de cadastro, exercício 1979, referente a um lote rural de 15 hectares localizado em Paranhos, município de Amambai/MS (evento 13, PROCADM6, f. 3), e, quanto a esse lote, consta declaração para cadastro de imóvel rural informando como sendo em 1977 o ano de sua compra (evento 13, CERT8). Foram apresentadas, outrossim, notas de comercialização de produção rural nos anos de 1980 e 1982 (evento 13, PROCADM6, f. 4-5).
Em juízo, o autor apresentou certidão da qual se extrai a compra, pelo pai do autor, dos lotes rurais 780 e 781, com extensão de 24,3 hectares, situado em Guaíra/PR, no ano de 1961 (evento 13, OUT7).
O documentos apresentados satisfazem a exigência do art. 55, §2º, da LBPS, sobretudo porque a lei não exige a apresentação de um documento para cada ano do período a ser comprovado, mas, tão somente a formação de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a dedicação do requerente às lides do campo. E, no caso, há provas de que o pai do demandante foi proprietário de pequeno imóvel rural em Guaíra/PR e em Paranhos/MS, além de ter apresentado documentos que qualificam integrantes do grupo familiar como lavradores.
Quanto à prova oral, o demandante disse que entre os anos de 1961 e 1962 residiu na zona rural de Guaíra/PR, onde o pai era proprietário de uma área de 5 alqueires. Afirmou que depois disso o pai vendeu essa área e adquiriu outra de igual tamanho localizada em Terra Roxa/PR, exercendo as atividades da mesma forma. Em seguida mudou-se para Assis Chateaubriand/PR para trabalhar também em terras próprias, com extensão de 3 alqueires. Por fim, mudou-se para Paranhos/MS, já em união estável, e lá trabalhou nas terras dos pais, com 6 alqueires, onde permaneceu até 1983, quando deixou a atividade rural. Narrou que em todas as propriedades produziam feijão, arroz, milho, tudo de forma manual e sem auxílio de empregados.
As duas primeiras testemunhas disseram ter mantido contato com o requerente entre os anos de 1968 e 1970, na Linha Picadão, em Terra Roxa/PR, onde tinham uma mercearia próxima às terras do pai do demandante. Afirmaram conhecimento de que o requerente trabalhava na lavoura e, inclusive, já viram a família trabalhando sem auxílio de empregados (evento 54, VÍDEO3).
A terceira declarou ter conhecido o requerente em 1978, na zona rural de Amambai/MS, onde os pais do demandante adquiriram uma propriedade localizada em frente à do depoente. Disse que tanto as suas terras quanto as do autor tinham 7,5 hectares e lá cultivavam para subsistência, comercializando apenas o excedente. Afirmou, ainda, que em meados de 1983 deixou o meio rural e a família do autor permaneceu na localidade. Disse, por fim, que nesse período o autor nunca desenvolveu outra atividade que não a rural (evento 54, VÍDEO5).
Da mesma forma, a quarta testemunha disse que entre os anos de 1977 e 1978 passou a residir numa propriedade rural vizinha à dos pais do requerente, em Paranhos/PR. Declarou que à época o autor vivia em união estável e trabalhava com os pais e irmãos. Afirmou que via o autor trabalhando, cultivavam milho, soja, amendoim, batata-doce, sempre em regime de economia familiar. Declarou que em maio/1983 o depoente deixou a localidade e a família do autor permaneceu lá (evento 54, VÍDEO6).
Essas mesmas testemunhas foram ouvidas administrativamente e, além delas, outras duas testemunhas, que conviveram com o autor de 1973 a 1979, em Assis Chateaubriand/PR, e afirmaram que também lá o demandante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar (evento 57, PROCADM2, f. 51 e 56-57).
No caso, portanto, o período anterior a 1968 não restou acobertado pela prova oral e não pode, assim, ser reconhecido como tempo rural.
Quanto ao interregno posterior, entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Diante disso, reconheço como rural os interregnos de 1.1.1968 a 18.4.1969, 1.1.1971 a 31.12.1972 e 16.10.1979 a 31.12.1982, os quais devem ser averbados independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8213/91.
E, quanto ao termo final, limito ao ano de 1982, pois consta nos autos que em janeiro/1983 foi emitida a carteira de trabalho do requerente, já em São José dos Pinhais/PR (evento 13, PROCADM4, f. 41), longe, portanto, do meio rural.
2.4 Atividade urbana especial
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, observo que o artigo 201, §1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nessas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
A aposentadoria especial é devida nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Até a edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, que regulamentou a Lei federal nº 9.032/1995, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial, exceto no caso de ruído.
Com a edição da Lei nº 9.032/1995, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível para todos os casos apenas com o referido Decreto nº 2.172/1997.
A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos.
Assim, no período de 28.4.1995 até 5.3.1997, para enquadramento da atividade como especial é necessária a demonstração, por qualquer meio de prova, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Somente após a regulamentação do 58 da Lei de Benefícios, redação conferida pela Lei 9.032/97, efetivada pelo Decreto nº 2.172/97, é exigível para fins de reconhecimento de atividade especial a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes prejudicais à saúde, por meio de apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Interessante observar, ainda, que atualmente somente são consideradas especiais as atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física - não sendo mais consideradas especiais, portanto, as atividades somente perigosas, nas quais não há risco de prejuízo à saúde e à integridade, mas apenas um aumento do risco de acidente.
Com efeito, com a alteração da redação do artigo 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se fala mais em atividades penosas, perigosas ou insalubres, mas sim em atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física.
Em relação à questão da conversão de tempo especial em comum o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1151363/MG, sob regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou a questão, assentando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, pois a lei de conversão da medida provisória deixou de revogar o parágrafo 5° da Lei 8213/91:
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. (...)(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento encontra-se sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (súmula nº 50): é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Portanto, resta definida a possibilidade de os segurados realizarem a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de atividade comum para a aposentadoria por tempo.
Quanto ao agente ruído, destaco que a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi revogada, valendo a consideração dos níveis de ruído nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.
(Acórdão proferido por unanimidade pela 1ª Seção do STJ na Pet 9.059/RS, publicado no DJ em 9/9/2013)
Ainda em relação a esse agente, consigno os termos da Súmula nº 9 da TNU, segundo a qual o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico do autor.
Primeiramente consigno a ausência de prova mínima do trabalho do autor junto à Sadia S/A no período de 1.6.1985 a 10.6.1985, pois a própria CTPS traz como data de admissão o dia 11.6.1985 (evento 13, PROCADM4, f. 43). Logo, considerando que não houve sequer prestação de serviços, não procede o pedido de reconhecimento do período de 1.6.1985 a 10.6.1985 como tempo especial.
Referente ao interregno de 11.6.1985 a 6.10.1997, consta nos autos PPP informando o trabalho do autor como ajudante de limpeza (11.6.1985 a 30.6.1986) e como operador de produção (1.7.1986 a 6.10.1997), sempre no setor frigoríficos, exposto a ruído de 90,5 dB(A) e 88,9 dB(A), respectivamente (evento 13, PROCADM4, f. 12-13).
No laudo técnico consta ruído de 90 dB(A) para a atividade de ajudante de limpeza e de 87, 1 dB(A) para a de operador de produção (evento 30).
Muito embora tenha havido divergência, o fato é que ambos documentos informam sujeição do trabalhador a ruído superior a 85 dB(A) até 5.3.1997, autorizando o enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Anexo a que se refere o Decreto nº 53.831/64.
Por outro lado, esteve sujeito a ruído inferior a 90 dB(A) após 5.3.1997, limite de tolerância previsto pelo Decreto nº 2.172/97.
Quanto ao período de 8.4.2003 a 12.9.2005 (data da entrada do primeiro requerimento administrativo), consta no PPP emitido pela empresa Ignis Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., o requerente trabalhou como serviços gerais e preparo de sucata e aparas, no setor abastecimento de matéria-prima, sujeito a ruído médio de 87,9 dB(A) (evento 67).
O formulário veio acompanhado do LTCAT que lhe serviu de embasamento (evento 67).
Diante dessa prova e da legislação vigente à época, reconheço como tempo especial o interregno de 18.11.2003 a 12.9.2005, por enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 c.c Decreto nº 4.882/2003.
Em suma, reconheço como especial os períodos de 11.6.1985 a 5.3.1997 e 18.11.2003 a 12.9.2005, e determino sua conversão em tempo de serviço urbano comum pelo multiplicador 1,40, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois foi proferida de acordo com o entendimento consolidado neste colegiado.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor perfaz, considerando os períodos computados administrativa e judicialmente, em 16/12/1998, 33 anos, 3 meses e 9 dias, preenchida a carência. Na DER, contava com 38 anos, 7 meses e 13 dias. Presentes os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), tem o autor direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, nos termos das regras vigentes, com efeitos financeiros a partir da DER.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (posteriores à sentença), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Dá-se provimento ao recurso do autor no particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
O INSS deverá implantar o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em favor da parte autora.
Conclusão
Dá-se provimento ao recurso do autor e conhece-se parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do autor, por CONHECER PARCIALMENTE da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004656-43.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50046564320134047005
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1065, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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