APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034812-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO ALVES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para majoração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à revisão do benefício, com efeitos financeiros a contar da DER, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto, conhecer parcialmente da apelação interposta pelo autor e da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857574v4 e, se solicitado, do código CRC C8ECD131. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034812-97.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pelo autor. Transcrevo abaixo o dispositivo sentencial;
Ante o exposto, acolho em parte o pedido e condeno o INSS nas obrigações de (i) reconhecer o labor rural de 23/02/1970 a 05/04/1976; (ii) converter de especial em comum, pelo fator 1,4, o tempo de serviço de 01/05/1977 a 21/03/79, 01/10/1979 a 29/02/1980, 11/07/1986 a 02/12/1986, 23/07/1987 a 26/06/1990 e 01/11/1990 a 10/05/1991; (ii) revisar o benefício e pagar as prestações a partir da DER mais vantajosa entre as 3 requeridas, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e juros incidirão na forma como vem decidindo o TRF/4ª R. haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-7-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-6-2009, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91 (TRF4, REOAC 2005.71.08.008899-7, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010). Antes de 2006, o índice de correção a ser aplicado é o IGP-DI.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data desta sentença (súmula 111/STJ).
Se interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª R.
No curso do processo, a parte autora interpôs agravo retido (evento 43), relativamente à decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal como complemento ao pleito de reconhecimento de atividade rural.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Postula a improcedência do pedido.
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 06/04/1976 a 19/09/1976, bem como o afastamento do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, aplicando-se, como índice de correção monetária, o INPC com juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação.
Com contrarrazões apresentadas unicamente pelo autor, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Considerando que o agravo retido não foi reiterado como preliminar de apelação, tenho que o mesmo não deve ser conhecido.
Do mérito propriamente dito
Quanto à atividade especial, a sentença merece ser confirmada integralmente, considerando que, nos períodos postulados (todos anteriores à vigência da Lei n. 9.032/95), o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, passível de enquadramento por atividade nos moldes exarados na sentença.
Feitas tais considerações, prossigo.
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
a) à alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar;
b) à aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: certidão de nascimento de irmã do autor, datada de 1963, em que o pai foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do autor, datada de 1966, em que o pai também foi qualificado como lavrador (1966 não é a data de nascimento, mas da lavratura da certidão).
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Não obstante isso, a sentença declarou o exercício de atividade rural no período compreendido entre 23/02/1970 a 05/04/1976 (data de expedição da CTPS).
Cotejando a prova testemunhal com a documental, tenho que é verossímil afirmar que o autor trabalhou na agricultura até 19/09/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo anotado em CTPS). Isso porque a emissão da CTPS não significa, necessariamente, que o mesmo não mais estava na agricultura.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 23/02/1970 a 19/09/1976, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
O INSS deverá proceder à revisão imediata do benefício titulado pelo autor, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pela de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em favor do autor.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença quanto aos períodos rurais e especiais nela declarados, acrescendo-se o reconhecimento do tempo rural de 06/04/1976 a 19/09/1976, bem como na parte que revisou a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal. Conhece-se parcialmente do recurso do autor e da remessa oficial, para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à remessa oficial, assim como por negar provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto, CONHECER PARCIALMENTE da apelação interposta pelo autor e da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8857573v5 e, se solicitado, do código CRC CFC5EAF3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034812-97.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50348129720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO ALVES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | GUILHERME VANZELA PAIVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944593v1 e, se solicitado, do código CRC 9697ED1A. | |
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