Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARAT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARATERIZAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS COMO SEGURADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 532 DO STJ. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 4. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativa e judicialmente, tem-se que a parte autora alcança tempo suficiente para a aposentação. Satifeitos os demais requisitos, revela-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006073-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006073-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR RAFAELI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença, publicada em 13/02/2020, proferida nos seguintes termos (evento 35, OUT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora ADEMIR RAFAELI nesta demanda ajuizada em face da parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, I) (TJSC, Reexame Necessário n. 0302218-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20/06/2017).

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, desde já determino:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que o período de 20/06/1982 a 31/08/1987 seja reconhecido como labor rural em regime de economia familiar, sob o argumento de que o exercício de labor urbano (empresário) pelo genitor do autor não descaracterizaria o regime familiar, notadamente porque o labor rural continuou sendo indispensável à sobrevivência do grupo familiar. Subsidiariamente, pugna pela reconhecimento dos lapsos anterior e posterior ao exercício da atividade empresária, bem como a reafirmação da DER (evento 44, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 19/03/2019 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (24/08/2017) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Não sendo caso de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC), a questão controvertida nos autos cinge-se à (im)possibilidade de reconhecimento do período de 20/06/1982 a 31/08/1987 como labor rural em regime de economia familiar por parte do segurado e, em consequência, a satisfação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem.

Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (por todos: AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Relativamente ao interregno peliteado nos autos, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, em 1970, com indicação da profissão dos seus genitores como "agricultores" (evento 1, CERTNASC5); declaração de trabalhador rural pelo segurado em 2017 (evento 1, DECL16); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 2017 (evento 1, DSINRURAL17); certidão do INCRA referente à imóvel rural em nome do genitor do autor nos anos de 1973 a 1999 (evento 1, INCRA18) e 1978 a 1991 (evento 1, INCRA19); matrícula de imóvel rural em nome do genitor do autor, referente aos anos de 1972 e 1978 (evento 1, MATRIMÓVEL20 e evento 1, MATRIMÓVEL21); ficha individual de contribuições sindicais ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cel. Freitas/SC em nome do genitor do autor, referente aos anos de 1978 a 1991 (evento 1, FICHIND23); e ficha de controle de notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do autor, referente aos anos de 1996, 2000 e 2005 (evento 1, CERT24).

Apesar da escassez documental em relação ao período ora em análise, a parte autora juntou atestado do Município de Cel. Freitas/SC, no sentido de que a residência do autor foi atingida pela enchente ocorrida na cidade em 14/07/2015 (evento 1, CERT28), pelo que, segundo o segurado, diversos documentos foram perdidos. Assim, tenho que os documentos apresentados servem como início de prova material apto a indiciar a prestação do labor rural no mencionado período, de forma que passo à análise da prova testemunhal.

A testemunha Genoina Tecchio (evento 29, VIDEO1), relatou que a família morava na Linha Savaris; que era vizinha da família; que trabalhavam juntos na safra; que todo dia o genitor e as crianças subiam para trabalhar; que entre 1982 e 1987 a família trabalhava na agricultura; que plantavam milho, feijão, batata, etc; que tinham alguns porcos e galinhas; que não tinham empregados e trabalhavam só os familiares; que depois de um tempo tiveram um pequeno comércio na cidade, mas que durou pouco; que a avó do autor ficava no comércio, pois todos iam para a roça; que mesmo nesse período o grupo familiar não se afastou da roça; que a agricultura continuou sendo a atividade principal da família; que a vida deles dependia da agricultura.

Já a testemunha Helvis Cavazotto (evento 29, VIDEO2), afirmou que que a família trabalhou na roça na Linha Savaris; que o autor, pai e irmãos trabalhavam na roça; que plantavam feijão, milho, batata, etc; que tinham porquinho; que a produção era para consumo e o que sobrava vendiam para cooperativa; que não tinham empregados; que na safra tinha troca de dia, para se ajudar; que em determinada época o pai do autor montou um mercadinho na cidade, mas que durou pouco tempo; que o mercado era pequeno e tinha pouco movimento; que mesmo nesse período continuou na agricultura; que não tinham como sobreviver só do comércio; que a renda principal era mais da agricultura; que mesmo tendo o comércio, todos os membros da família continuaram na agricultura.

Por último, a testemunha Leonardo Luis Ogliari (evento 29, VIDEO3), relatou que conhece a família da época de 1982/1983; que sempre trabalharam em Savaris, plantando milho e feijão; que tinham suínos; que vendiam para a cooperativa; que não tinham empregados; que durante safra trocavam dias com outros agricultores, fazendo multirões para se ajudar; que em determinado momento abriram um comerciozinho, armazenzinho; que era pequeno; que a cidade era pequena e não tinha tanto consumo; que a família dependia da roça para sobrevivência; que mesmo com o comércio, a família toda passava na frente da terra do depoente para trabalhar na roça; que continuaram trabalhando na roça; que a atividade principal era a agricultura; que sempre estiveram na agricultura; que somente quando se tornaram maiores de idade que os filhos deixaram a roça.

Outrossim, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para estear o conteúdo da prova testemunhal colhida em juízo, que corroborou a pretensão do demandante.

No ponto, o juízo de primeiro grau concluiu que o fato do pai do autor ter exercício atividade empresarial, com anotações em seu CNIS como empresário em 1975 e 1983 (evento 1, CERT9, p. 02), era suficiente para se afastar o regime de economia familiar. Não obstante, entendo que tal fato, de per si, não é capaz de afastar a pretensão autoral pautada em início de prova material devidamente corroborada pelos testemunhos transcritos ao norte.

Oportunamente, em relação ao primeiro vínculo como empresário (1975), destaco que os documentos juntados ao evento 1, CONTRSOCIAL25, indicam que houve abertura da firma Bar e Hotel São Luiz Ltda. em 1975, pelo genitor do autor, com solicitação de baixa de alvará de funcionamento em 1977.

Demais disso, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula n.º 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se observa das lições de Daniel Machado da Rocha, ao afirmar que: "Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) O exercício de atividade urbana pode descaracterizar o regime de economia familiar, mas não afetar a condição de segurado especial do membro do grupo familiar que, individualmente, dedica-se à atividade agrícola" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 121 e 123).

Não desconheço a interpretação dada pelo STJ à extensão da prova material em nome do membro familiar que passou a exercer a atividade urbana (Tema 532), porém, tenho que deve ser relativizada, in casu, ante a perda de diversos documentos pela parte autora quando da enchente que atingiu sua residência no Município de Coronel Freitas/SC em julho de 2015, como já mencionado neste voto. Ademais, no período em questão, o autor era menor de idade, pelo que se presume que não haveriam tantos documentos, em seu próprio nome, que dessem conta de indicar o exercício do labor rural.

Destaco, inclusive, que o juízo sentenciante ponderou que "os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor", com o que se concorda, servindo para agregar fundamentos ao presente raciocínio.

Não se pode apagar do patrimônio jurídico do trabalhador rural os efeitos do labor que efetivamente desenvolveu, transformando-o em um nada, sob o único fundamento de que um membro do grupo exerceu atividades de caráter urbano durante alguns anos do lapso discutido.

Dessa forma, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo autor, o que não se verificou no presente caso.

Apesar de haver nos autos documentação que aponte o labor urbano do genitor da parte autora, como empresário, verifica-se que o labor rural era a atividade principal da família, tanto que ao genitor foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1, CERT27). Veja-se que não há, efetivamente, qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da parte autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1.º, do art. 11, da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20.06.2008).

Além disso, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do grupo.

No ponto, quanto à indispensabilidade do labor do menor de idade em relação ao regime de economia familiar, esta Turma Regional Suplementar, em processo de minha relatoria, já ponderou que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022).

Outrossim, tenho que não há elementos suficientes para se concluir que o trabalho urbano do pai da parte autora seria fonte preponderante e suficiente para a subsistência de todo o grupo familiar, notadamente ao se considerar que o grupo familiar em questão era composto por 07 (sete) membros (genitores e cinco irmãos).

Logo, incumbia à autarquia previdenciária a produção de prova em contrário (art. 373, inciso II, do CPC), o que não se verificou no presente caso, notadamente por não ter sido demonstrado que os rendimentos de eventual trabalho de natureza urbana tornou prescindível o labor rurícola do segurado e dos demais membros do grupo familiar.

Em síntese, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 20/06/1982 a 31/08/1987, merecendo reforma a sentença no ponto.


Conclusão quanto ao tempo de atividade rural

Possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/06/1982 a 31/08/1987.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Feitas tais premissas, passo à análise da satisfação dos mencionados requisitos no caso concreto, considerando o tempo reconhecido administrativa e judicialmente.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/06/1970
SexoMasculino
DER24/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 4 dias131 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 4 meses e 16 dias141 carências
Até a DER (24/08/2017)29 anos, 11 meses e 12 dias352 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido no acórdão20/06/198231/08/19871.005 anos, 2 meses e 11 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 8 meses e 15 dias13128 anos, 5 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 6 meses e 27 dias14129 anos, 5 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (24/08/2017)35 anos, 1 meses e 23 dias35247 anos, 2 meses e 4 dias82.3250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 24/08/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária após 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Ante a reforma da sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais. Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), a cargo do INSS, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Não há falar em majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição n.º 129, tese 4).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB183.389.736-3
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB24/08/2017 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença reformada para (a) reconhecer como labor rural em regime de economia familiar o período de 20/06/1982 a 31/08/1987; e (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (24/08/2017), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

- Invertidos os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322313v13 e do código CRC e3a225c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:26:48


5006073-26.2020.4.04.9999
40003322313.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006073-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR RAFAELI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARATERIZAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS COMO SEGURADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 532 DO STJ.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

3. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

4. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos.

5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativa e judicialmente, tem-se que a parte autora alcança tempo suficiente para a aposentação. Satifeitos os demais requisitos, revela-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003322314v3 e do código CRC dd111b7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:26:48


5006073-26.2020.4.04.9999
40003322314 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5006073-26.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMIR RAFAELI

ADVOGADO: WILLIAN SONDA (OAB SC038083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora