Apelação Cível Nº 5011188-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES DAMBROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 01/06/2022, que acolheu os pedidos autorais, nos seguites termos (
):Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
a) RECONHCER e DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 16-8-1974 a 12-5-1986, bem como o período de exercício de atividade comum urbana junto à empresa IED Comércio de Modas e Confecções LTDA, competindo ao INSS promover a respectiva averbação; e
b) CONDENO o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (datada de 20-9-2018).
DETERMINO ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
A incidência da correção monetária e juros moratórios deverá observar os delineamentos constantes na fundamentação.
CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, DESTACO que as Autarquias Federais são beneficiadas com a isenção do pagamento, forte na Lei Complementar n. 729/2018.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno de 16/08/1974 a 15/08/1976, ou seja, entre os 10 e 12 anos de idade da parte autora (
).Contrarrazões no
.Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 11/11/2019 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (20/09/2018) e de propositura da ação.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à: (im)possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1974 a 15/08/1976 (a partir dos dez anos de idade da parte autora).
Não houve insurgência contra o reconhecimento do exercício de atividade rural no lapso de 16/08/1976 a 12/05/1986, e como tempo urbano comum de 01/04/2006 até 29/05/2012 (empregada) e 01/06/2012 até 31/12/2013 (contribuinte individual).
Atividade rural em regime de economia familiar
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (por todos: AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).
De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).
Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).
Pois bem.
Relativamente ao interregno, foram apresentados os seguintes documentos para fins de início de prova metarial (
, p. 24-36): ficha do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro, com filiação em 28/02/1972, com pagamentos das mensalidades até 1986; Histórico Escolar da parte autora na EEF Prof. Danilo Quintino Pereira, em São Pedro Tobias, Dionísio Cerqueira/SC dos anos de 1972 a 1976 e 1980 a 1981; Certificados de Inscrição de Cadastro Rural em nome do pai da autora, emitidos em 1977 e 1979; Histórico Escolar da parte autora na EEB Jerônimo Coelho, em Princesa/SC dos anos de 1971 e 1972; Certidão de Registro de Imóvel Rural em Dionísio Cerqueria/SC, em nome do pai da parte autora, com aquisição em 03/05/1977.
Destaque-se que a consideração de tais documentos para fins de início de prova material não fora objeto do recurso de apelação do INSS.
Como já mencionado neste voto, os documentos em nome de familiares da parte autora consubstanciam início de prova material do labor rural (súmula nº 73 deste TRF4); além disso, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural. Reforço, ainda, que este Regional vem admitindo a possibilidade de cômputo do lapso como labor rural em regime de economia familiar, ainda que anterior aos 12 (doze) anos de idade, desde que a prova testemunha seja idônea à demonstração, tendo em vista o que decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
Em juízo, procedeu-se à oitiva das testemunhas Elvio Orlandi, Claudecir Pagno e Valter Boligon, conforme audiência registrada em sistema de áudio e vídeo (
-3). Como bem resumido pelo magistrado a quo, as testemunhas relataram o que segue (grifos meus):Elvio Orlandi narrou:
Conhece a autora e os pais dela, desde 1973; eles eram agricultores, a mãe da autora lecionava meio dia e no outro período ela era agricultora; eles residiam em Linha Esquina Tobias, no interior do município; eles foram agricultores de 1973; a autora trabalhavam na lavoura junto com os pais; ela trabalhou na agricultura desde 8 ou 9 anos, até 22 ou 23 anos; a principal renda da família era a agricultura; eles não possuíam empregados; tinham terras próprias e arrendavam uma parte; o depoente arrendou terra para eles; eles cultivavam milho, soja, feijão e um pouco de fumo; eles eram comercializados e serviam para a subsistência da família; a autora estudou na Linha Esquina Tobias; a escola ficava na comunidade do interior;
Claudecir Pagno disse:
Conhece a autora e os pais dela, desde 1973; quando foi morar na comunidade de Linha Esquina Tobias eles já moravam lá; eles eram agricultores; a autora trabalhou na agricultura desde nova, juntamente com seus pais e irmãos; sabe que autora saiu de lá com 23 anos; em 1986 Marinês foi morar na cidade e os pais ficaram lá; a renda da agricultura era a principal renda para manutenção da família; eles não tinham empregados; eles tinham um pedaço de terras e um pouco arrendavam; eles cultivavam soja, milho, feijão, fumo e eram comercializados; a autora estudou na escola da comunidade da Linha Esquina Tobias; depois ela foi estudar na linha São Pedro Tobias, comunidade vizinha.
Valter Boligon relatou:
Era vizinho na autora na Linha Esquina Tobias; conhece os pais dela também, há uns 45 anos; eles eram agricultores desde que moravam ali; sabe que autora saiu de lá com 21 anos; a autora trabalhava na lavoura junto com os pais desde os 9 anos; a renda da agricultura era a principal renda da família; eles não tinham empregados; eles tinham terras e um pouco arrendavam; eles cultivavam soja, milho, feijão, mandioca; a autora estudou na escola municipal da Linha Esquina Tobias; depois ela foi estudar na linha São Pedro Tobias.
Ora, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem pelo exercício de labor rural em regime de economia familiar no lapso discutido nestes autos. Ademais, especificaram que a parte autora trabalhou na lavoura com os seus pais desde os 09 anos de idade, aproximadamente.
Pela firmeza e coerência dos depoimentos, tenho que o início de prova material restou devidamente corroborado, de forma a poder se concluir que a parte autora, desde criança já contribuía ao grupo familiar nas lides rurais. Ainda que tenha havido alguma divergência quanto à idade da autora quando do início do das atividades rurais, todos os declarantes afirmaram que isso se deu ainda quando a autora era criança (antes dos 12 anos de idade).
Oportunamente, quanto à indispensabilidade do labor do menor em relação ao regime de economia familiar, destaco que, em processo de minha relatoria, esta 9ª Turma, já ponderou que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). Ademais, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhe sejam atribuídas mais funções de acordo com seu desenvolvimento.
Nessa senda, tenho que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1974 a 15/08/1976.
Conclusão quanto ao tempo de serviço rural
Possível o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no lapso de 16/08/1974 a 15/08/1976.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição
Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.
Na espécie, este é o panorama contributivo da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 16/08/1964 |
Sexo | Feminino |
DER | 20/09/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (20/09/2018) | 17 anos, 5 meses e 7 dias | 209 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural reconhecido na sentença | 16/08/1974 | 12/05/1986 | 1.00 | 11 anos, 8 meses e 27 dias | 0 |
2 | tempo comum reconhecido na sentença | 01/04/2006 | 29/05/2012 | 1.00 | 6 anos, 1 meses e 29 dias | 74 |
3 | tempo comum reconhecido na sentença | 01/06/2012 | 31/12/2013 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 8 meses e 27 dias | 0 | 34 anos, 4 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 3 meses e 19 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 8 meses e 27 dias | 0 | 35 anos, 3 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a DER (20/09/2018) | 36 anos, 11 meses e 3 dias | 302 | 54 anos, 1 meses e 4 dias | 91.0194 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 20/09/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No ponto, a sentença deve ser reformada, de ofício, para fins de adequação do critério de correção monetária incidente até 08/12/2021, adotando-se o INPC.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Aqui, a sentença também deve ser reformada, de ofício, para fins de adequação do critério dos juros de mora incidentes sobre o débito até 08/12/2021.
Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença quanto ao mérito, resta inalterada a conclusão sentencial quanto à sucumbência total do INSS.
Em relação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da afetação do Tema 1.059 pelo STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 189.566.980-1 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição integral |
DIB | 20/09/2018 (DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | *Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
- Sentença mantida quanto: a) ao reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno de 16/08/1974 a 15/08/1976; e b) ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantida a não incidência do fator previdenciário, a contar da DER (20/09/2018), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
- Sentença reformada, de ofício, tão somente para fins de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito até 08/12/2021, em conformidade ao decido pelo STF e STJ no julgamentos dos Temas 810 e 905, respectivamente.
- Diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC, ante a afetação do Tema 1.059 pelo STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por (i) negar provimento à apelação; (ii) de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito até 08/12/2021; (iii) diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740878v7 e do código CRC a7f8b63f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011188-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES DAMBROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Além disso, havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Precedentes.
5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85/95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação; (ii) de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito até 08/12/2021; (iii) diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740879v3 e do código CRC 1d36c7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:46:20
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5011188-57.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINES DAMBROS
ADVOGADO(A): FERNANDA RECH (OAB SC033544)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; (II) DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO ATÉ 08/12/2021; (III) DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; E (IV) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.