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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE P...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. In casu, em relação ao período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 4. De outra banda, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. 5. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal. (TRF4, AC 5025889-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025889-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO CARLOS CARPENEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 08/04/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 2, SENT137):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por João Carlos Carpenedo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO o exercício de atividade especial nos períodos de 1.8.1986 a 15.1.1987; 20.1.1987 a 5.10.1987; 1.12.1987 a 30.4.1988; 1.9.1997 a 4.5.1998; 1.9.1998 a 24.9.2000; 13.10.2009 a 14.2.2011 e 21.2.2011 a 13.03.2015, o que representa 3 anos, 10 meses e 22 dias a mais do que considerou o INSS, mediante aplicação do fator 1,4. De outro lado, considerando que o autor não preenche os requisitos necessários, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve sucumbência recíproca. Assim, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais, observadas a isenção legal e a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Condeno ambas as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado-se, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, §3º do CPC. Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF. P. R. I. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496 do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/07/1986, 06/10/1987 a 31/11/1987, 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998, e 25/09/2000 a 12/10/2009, como tempo de labor rural em regime de economia familiar, sustentando a suficiência dos documentos carreados aos autos, somados aos testemunhos prestados em juízo, tudo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para momento da implementação dos requisitos para aposentação (evento 2, APELAÇÃO141).

Contrarrazões ao evento 2, PET147.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 10/11/2015 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (13/03/2015) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à: (im)possibilidade de reconhecimento dos períodos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/07/1986, 06/10/1987 a 31/11/1987, 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998, e 25/09/2000 a 12/10/2009 como labor rural em regime de economia familiar.

Não houve insurgência recursal quantos aos seguintes períodos reconhecidos como especiais pelo juízo a quo: 01/08/1986 a 15/01/1987, 20/01/1987 a 05/10/1987, 01/12/1987 a 30/04/1988, 01/09/1997 a 04/05/1998, 01/09/1998 a 24/09/2000, 13/10/2009 a 14/02/2011 e 21/02/2011 a 13/03/2015.

Pois bem.

Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (por todos: AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Relativamente ao interregno peliteado nos autos, foram apresentados os seguintes documentos, conforme especificado pela parte recorrente (evento 2, OUT16 a evento 2, OUT26): Certidão de Imóvel Rural em nome do pai do autor, referente ao de 1965; Resultado de Avaliação de Rendimento Escolar do autor dos anos de 1973, 1974, 1975 e 1976; Certidão de Crisma do autor de 1978; Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural de 1988; Notas de Produtor Rural do autor e/ou esposa, referentes aos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996; Registro de Compra de Imóvel Rural em nome do autor, referente ao ano de 1996; Notas de Produtor Rural do autor e/ou esposa, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.

Verifico, portanto, que em relação aos lapsos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/04/1986 e 06/10/1987 a 30/11/1987, efetivamente não há início de prova material contemporâneo ao período pleiteado. Os únicos documentos que fazem referência ao período, são os resultados de avaliação de rendimento escolar do autor e sua certidão de crisma, os quais não são aptos a indiciar o exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Não obstante concordar com a o entendimento do juízo a quo pela inexistência de início de prova material para o período, a conclusão sentencial (improcedência do pedido) não se coaduna com a jurisprudência mais recente do STJ e deste TRF4.

Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto aos períodos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/04/1986 e 06/10/1987 a 30/11/1987, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.

De outra banda, no que se refere aos lapsos de 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009, tenho que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para servirem como início de prova material. Assim, passo à análise da prova testemunhal.

As testemunhas Celso Khol, Helio Small, Gilberto Simonatto e Balduino Brickman, foram uníssonas ao indicar que a parte autora exerceu atividades campesinas junto aos seus pais na Linha Xanxerê até se mudar para a Linha Santa Luzia por volta dos 24 anos de idade (final dos anos 80), lá permancendo por aproximadamente 09 anos. Em seguida, o autor teria se mudado para a Linha Brickman, permanecendo por uns 10-12 anos, até sair e se tornar empregado junto a "Egidio Botta".

Segundo a testemunha Balduino Brickman, o autor chegou na Linha Brickman por volta de 1998, e durante o período em que morava na Linha, o autor chegou a ser empregado de "Rui" por aproximadamente 02 anos. Ainda segundo a testemunha, o autor ficou trabalhando nas terras arrendadas por 12 anos até que saiu para trabalhar com "Egidio Botta", em Faxinal do Irani, não mais retornando, pois depois passou a trabalhar em uma faculdade.

Acrescento que tais informações se compatibilizam aos dados constantes do CNIS do autor (evento 2, OUT33, p. 04). Segundo o documento, o autor trabalhou para "Rui Luiz Gaio e outros" de 01/09/1998 a 31/01/2000, sendo que a próxima anotação no CNIS é referente ao labor junto a "Egidio Botta", de 13/10/2009 a 14/02/2011. Ora, verossímil, portanto, as declarações testemunhais no sentido de que o autor foi trabalhar na Linha Brickman, arrendando terras, por aproximadamente 10-12 anos, sendo que foi empregado de "Rui", por quase 02 anos.

Pelo narrado, tenho que restou devidamente demonstrado o labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados (01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009). Há início de prova material suficiente, a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea.

Destaco, por oportuno, que o período de 01/11/1991 a 31/08/1997 também foi reconhecido na seara administrativa, conforme documento constante ao evento 2, OUT34.

Período de labor rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009)

Em relação ao período posterior a 31/10/1991, mais especificamente a partir de 01/11/1991, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei n.º 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições. Tal entendimento decorre de interpretação do art. 39, inciso II, da Lei de Benefícios, segundo o qual "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 272, nos seguintes termos: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

Igualmente são as lições de José Antonio Savaris, segundo o qual "Aposentadoria por tempo de contribuição (integral). Beneficiários: todos os segurados. Deve-se observar, porém, que o segurado especial, sujeito ao recolhimento de contribuições obrigatórias incidentes sobre o produto da comercialização, somente fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição se recolher as contribuições facultativas, pela sistemática prevista para o contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 39, II, c/c Lei 8.213/91, art. 25, § 1º)" (Direito processual previdenciário. 6. ed. rev. atual. ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 585). Outrossim, somente se optar por fazer contribuições mensais, de forma voluntária, é que o segurado especial passa a ter reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 299).

Esse tem sido o entendimento adotado por este Regional, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. Havendo prévio requerimento administrativo e documentos pertinentes ao período pretendido como especial, não há falta de interesse de agir, sendo desnecessário exaurir a via administrativa para propor a ação previdenciária. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001295-27.2019.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Na hipótese dos autos, tratando-se de reconhecimento do labor rural entre 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009, o cômputo do lapso para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende do respectivo aporte contribuitivo, nos termos da fundamentação supra.

Feitas tais considerações, e após análise da documentação acostada aos autos eletrônicos, tenho que não há nenhuma prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no mencionado período.

Outrossim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31/10/1991 para fins de cômputo como tempo de serviço/contribuição. Não obstante, resta possível pronunciamento de natureza declaratória pelo Poder Judiciário, reconhecendo o período como labor rural, pois devidamente comprovado nos autos, cabendo à parte, oportunamente, providenciar junto ao INSS a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de regularização e possibilidade de cômputo do período para futura aposentação, não havendo notícia nos autos de resistência para tanto por parte da autarquia previdenciária.


Conclusão quanto ao tempo de serviço rural

Possível o cômputo do tempo de labor rural em regime de economia familiar entre 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009.

Necessidade de aporte contributivo para o cômputo do período de labor rural posterior à 31/10/1991, com vistas a futura concessão de benefício previdenciário. Assegurado, de outra banda, o direito da parte autora a pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento28/02/1963
SexoMasculino
DER13/03/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 0 meses e 21 dias13 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 3 dias24 carências
Até a DER (13/03/2015)19 anos, 9 meses e 29 dias100 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido em sentença01/08/198615/01/19870.40
Especial
0 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 6 dias
0
2tempo especial reconhecido em sentença20/01/198705/10/19870.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 13 dias
0
3tempo especial reconhecido em sentença01/12/198730/04/19880.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
0
4tempo especial reconhecido em sentença01/09/199704/05/19980.40
Especial
0 anos, 8 meses e 4 dias
+ 0 anos, 4 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 8 dias
0
5tempo especial reconhecido em sentença01/09/199824/09/20000.40
Especial
2 anos, 0 meses e 24 dias
+ 1 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
0
6tempo especial reconhecido em sentença13/10/200914/02/20110.40
Especial
1 anos, 4 meses e 2 dias
+ 0 anos, 9 meses e 19 dias
= 0 anos, 6 meses e 13 dias
0
7tempo especial reconhecido em sentença21/02/201113/03/20150.40
Especial
4 anos, 0 meses e 23 dias
+ 2 anos, 5 meses e 7 dias
= 1 anos, 7 meses e 16 dias
0
8tempo comum posterior à DER14/03/201514/09/20201.005 anos, 6 meses e 1 dias
Período posterior à DER
67

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 1 meses e 1 dias1335 anos, 9 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 5 meses e 0 dias2436 anos, 9 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (13/03/2015)23 anos, 8 meses e 23 dias10152 anos, 0 meses e 15 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 4 meses e 23 dias15756 anos, 8 meses e 15 dias85.1056
Até 31/12/201928 anos, 6 meses e 10 dias15856 anos, 10 meses e 2 dias85.3667
Até 31/12/202029 anos, 2 meses e 24 dias16757 anos, 10 meses e 2 dias87.0722
Até 31/12/202129 anos, 2 meses e 24 dias16758 anos, 10 meses e 2 dias88.0722
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)29 anos, 2 meses e 24 dias16759 anos, 2 meses e 6 dias88.4167
Até a data de hoje (07/06/2022)29 anos, 2 meses e 24 dias16759 anos, 3 meses e 9 dias88.5083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/03/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2020, a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 31/12/2021, a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 07/06/2022 (data de elaboração do voto), a parte autora não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).


Conforme informações constantes da tabela ao norte, e considerando a fundamentação supra, tem-se por prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da DER, uma vez que a parte autora não satisfaria os requisitos para aposentação até a data da elaboração deste voto.


Dos consectários

Não havendo condenação à obrigação de pagar, também não há falar em juros e correção monetária.

Honorários advocatícios

Incide a sistemática prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Tenho que a reforma operada na sentença não possui o condão de alterar a proporção então fixada quanto à sucumbência recíproca entre as partes, qual seja, metade (50%) para cada.

Deixo de proceder à majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos cumulativos para tanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas processuais

Custas devidas pelas partes, conforme proporção definida em sentença e mantida após julgamento do recurso de apelação.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

- Sentença reformada para: (a) ex officio, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos lapsos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/07/1986 e 06/10/1987 a 30/11/1987, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629; (b) reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/11/1991 a 31/08/1997, 05/05/1998 a 30/08/1998 e 25/09/2000 a 12/10/2009, ressalvando a necessidade de aporte contributivo para o cômputo do período de labor rural posterior à 31/10/1991, com vistas a futura concessão de benefício previdenciário. Assegurado, de outra banda, o direito da parte autora a pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar.

- Prejudicado o pleito recursal subsidiário de reafirmação da DER.

- Determinada a averbação do período reconhecido judicialmente e não impugnado na via recursal.

- Mantida a sucumbência recíproca, bem como a proporção definida em sentença (metade para cada parte).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por: (i) ex officio, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos lapsos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/07/1986 e 06/10/1987 a 30/11/1987, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629; (ii) dar parcial provimento à apelação; e (iii) determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304205v16 e do código CRC fdfaa9e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:30:41


5025889-28.2019.4.04.9999
40003304205.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025889-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO CARLOS CARPENEDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.

3. In casu, em relação ao período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

4. De outra banda, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.

5. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) ex officio, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos lapsos de 28/02/1975 a 31/12/1977, 01/01/1984 a 31/07/1986 e 06/10/1987 a 30/11/1987, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629; (ii) dar parcial provimento à apelação; e (iii) determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304206v5 e do código CRC b1b4cb0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 26/7/2022, às 9:30:41


5025889-28.2019.4.04.9999
40003304206 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5025889-28.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO CARLOS CARPENEDO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) EX OFFICIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS LAPSOS DE 28/02/1975 A 31/12/1977, 01/01/1984 A 31/07/1986 E 06/10/1987 A 30/11/1987, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC E ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

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