| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011801-75.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DE LIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o cômputo da atividade rurícola, na condição de segurado especial, nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial autora, a fim de reconhecer a condição de segurado especial entre 01/01/1969 a 31/03/1974, período esse que deve ser averbado administrativamente, afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/2003 a 13/12/2010, e, por fim, extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 01/04/1974 a 30/12/1975, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948434v3 e, se solicitado, do código CRC C647F1A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011801-75.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 15/09/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/01/1969 a 30/12/1975 e de 01/01/2003 a 13/12/2010, nestes termos:
"(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para: a) condenar o requerido a averbar o tempo de serviço rural como empregado, entre 01/01/1969 a 30/12/1975 e entre 01/01/2003 a 13/12/2010, em regime de economia familiar a 31/12/1979 e a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 52, da Lei n.º 8.213/91, no prazo de 45 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitando ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (artigo 461, §4º do CPC). b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, contadas da data do requerimento administrativo (13/12/2010) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas deverão ser atualizadas, a contar do vencimento de cada uma delas, mediante a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo conforme a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. c) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais pela metade (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/97); d) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ)."
Em suas razões recursais, o INSS sustenta não restarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atividade rurícola em regime de economia familiar. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1969 a 30/12/1975 e de 01/01/2003 a 13/12/2010.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim-RS em 10/10/2007, consignando que o autor exerceu atividade rural de 1969 a 1975 e de 2003 a 2010 (fl. 32);
b) Certidão do Ministério da Defesa, consignando que o autor declarou-se "lavrador" ao efetuar o alistamento militar em 31/01/1974 (fl. 33);
c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim, emitida em 14/12/2009, registrando a admissão do autor em 11/05/1976 e pagamento de anuidades nos anos de 2008 a 2011 (fl. 34);
d) Registro de matrícula imobiliária relativo a lote rural adquirido pelo autor em setembro/2002 (fl. 35);
e) Certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, relativo aos anos de 2006 a 2009 (fl. 36);
f) Recibo de entrega de declaração do ITR - exercício 2010 (fl. 37);
g) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 38/47);
h) Certidão do cartório de imóveis consignando a aquisição de imóvel rural, em dezembro/1969, por LAURA NUNES GOULART, alegada empregadora do autor no período de 1969 a 1975 (fl. 52).
Em juízo, foram ouvidas testemunhas destinadas a corroborar tal conjunto probatório de natureza material (mídia aposta à fl. 98). Assim, JOÃO EVILÁSIO NUNES GOULART referiu que conhece o demandante desde criança, ocasião em que sua família morava na propriedade de sua mãe, ali laborando na atividade rural entre 1969 a 1975, em regime de economia familiar. ELVIRO NUNES DOMINGOS, por seu turno, afirmou que conhece o autor há quarenta anos, quando morava com seus pais e desenvolvia junto a eles a atividade da agricultura
Pois bem. Em relação ao período de 01/01/1974 a 30/12/1975, inicialmente cumpre registrar que, quanto aos documentos colacionados às fls. 32 e 34 (declaração de exercício de atividade rural e carteira sindical), a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que declarações sindicais, sem a devida homologação do INSS, não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, sendo equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349). Na hipótese dos autos, ambos os documentos, além de unilaterais, são demasiado recentes (emitidos em 2007 e 2009), não tendo o condão de servir como lastro probatório para a pretensão do autor. Saliente-se, outrossim, constar na CTPS do autor registro de labor urbano como operário em serraria em 01/04/1974 (fl. 10).
Por outro lado, tem-se, nos autos, Certidão do Ministério da Defesa, consignando que o autor declarou-se "lavrador" ao efetuar o alistamento militar em 31/01/1974 (fl. 33). Assim, é de aplicar-se, em relação a tal prova, o entendimento consolidado pelo Colendo STJ na Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Outrossim, a certidão do cartório de imóveis registra a aquisição de imóvel rural, em dezembro/1969 (fl. 52), por LAURA NUNES GOULART, restou corroborada em juízo pelo testemunho de seu filho, JOÃO EVILÁSIO NUNES GOULART que, consoante registrado, afirmou em juízo que a família do autor laborou na propriedade de sua genitora no período (mídia aposta à fl. 98).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 01/01/1969 a 31/03/1974.
Logo, tem-se por insuficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola no interregno de 01/04/1974 a 30/12/1975.
Por outro lado, em relação a tal período, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/04/1974 a 30/12/1975, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Já em relação ao período 01/01/2003 a 13/12/2010, em que pese a consistente prova documental colacionada nos autos, tem-se por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido.
(TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31/10/1991, devendo-se reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do labor rural de 01/01/2003 a 13/12/2010.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Cumpre reformar em parte a sentença, porquanto resta devidamente comprovado o labor rural tão somente no período de 01/01/1969 a 31/03/1974. Já diante da insuficiência probatória relativa ao período de 01/04/1974 a 30/12/1975, faz-se mister extinguir em parte o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC. Em relação ao interregno de 01/01/2003 a 13/12/2010, afasta-se o reconhecimento do labor rural, tendo em vista a ausência de provas de recolhimento das respectivas contribuições. Desse modo, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, devendo ser averbado pelo INSS o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, reconhecido em juízo.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença, com o reconhecimento do labor rural tão somente no período de 01/01/1969 a 31/03/1974. Já diante da insuficiência probatória relativa ao período de 01/04/1974 a 30/12/1975, faz-se mister extinguir em parte o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC. Em relação ao interregno de 01/01/2003 a 13/12/2010, afasta-se o reconhecimento do labor rural, tendo em vista a ausência de provas de recolhimento das respectivas contribuições. Desse modo, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, devendo ser averbado pelo INSS o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, reconhecido em juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial autora, a fim de reconhecer a condição de segurado especial entre 01/01/1969 a 31/03/1974, período esse que deve ser averbado administrativamente, afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/2003 a 13/12/2010, e, por fim, extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 01/04/1974 a 30/12/1975, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011801-75.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010305220118240064
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO DE LIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL AUTORA, A FIM DE RECONHECER A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ENTRE 01/01/1969 A 31/03/1974, PERÍODO ESSE QUE DEVE SER AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE, AFASTAR O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE 01/01/2003 A 13/12/2010, E, POR FIM, EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/04/1974 A 30/12/1975, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005656v1 e, se solicitado, do código CRC 169E8F4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2017 17:23 |
