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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFASTA O EX...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFASTA O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A prova testemunhal afastou a alegação do autor no sentido de que o mesmo continuou a exercer labor rural em regime de economia familiar após o último documento acostado aos autos, datado de 1978, uma vez que os depoentes afirmaram que o autor, em meados de 1980, já exercia a atividade de motorista de caminhão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5005971-72.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005971-72.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ANDREOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: AFONSO BUENO DE SANTANA

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

ADVOGADO: LEODIR CEOLON JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelos interpostos contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamentono artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu (a) na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (NB/163.432.623-4; RMI: a ser oportunamente apurada pelo INSS; RMA: a ser oportunamente apurada pelo INSS; DIB: 03/01/2013), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no interstício de 01/01/1973 a 31/12/1978 e de tempo de serviço urbano especial nos períodos de 01/01/1983 a 17/06/1991, de 10/09/1991 a 30/11/1993 e de 01/12/1993 a 28/04/1995; (b) no pagamento das prestações mensais vencidas através de requisição judicial.

Correção monetária e juros consoante critérios fixados na fundamentação desta sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será definido após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não incidindo, porém, sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC/2015). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o autor, em síntese, pugna pela reforma parcial da sentença em relação ao labor campesino. Afirma que na medida em que a sua certidão de casamento, onde consta sua qualificação como lavrador, está datada de 1978, aliado ao fato de que o primeiro vínculo urbano em CTPS deu-se em 1982, resta comprovado o labor rural entre 1978 a 1982. Aduz que a jurisprudência admite que a descontinuidade da prova material não é óbice ao reconhecimento de todo o período de trabalho rural pretendido. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido e averbado todo o labor rural pleiteado (Evento 168).

O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença em parte, determinando a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, da regra inserta no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, inclusive quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria (Evento 169).

Com contrarrazões nos eventos 173 e 175, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661118v4 e do código CRC 2211fd09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:0:52


5005971-72.2014.4.04.7005
40000661118 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005971-72.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ANDREOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: AFONSO BUENO DE SANTANA

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

ADVOGADO: LEODIR CEOLON JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do labor rural de 01-01-1979 a 31-12-1982, bem como os consectários legais.

APELAÇÃO DO AUTOR

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como o artigo 127, V do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.

Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).

De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).

Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.

No que diz respeito à existência de empregados assalariados no imóvel do pai do autor, o parágrafo 7º do já citado artigo 11, VII alínea a da Lei nº 8.213/91 prevê que:

§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Evento 1 - OUT16 e 17):

a) Certidão de casamento do autor, na qual foi qualificado como 'agricultor' em 1978;

b) Certidões de casamento das irmãs do autor, nas quais o pai foi qualificado como 'lavrador' em 1975 ;

c) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR demonstrando que o genitor do autor foi proprietário de um lote de terras, adquirido em 11960 e vendido em 1969;

d) Certificado de cadastro de imóvel rural de propriedade do genitor do autor em 1976 e INCRA de 1973.

Com efeito, tenho que o autor acostou início razoável de prova material, sendo que o documento mais recente remete a data de 1978. Embora a jurisprudência admita a continuidade do labor rural, não se exigindo que seja apresentado documento ano a ano, tal deve ser comprovado através de prova testemunhal uníssona e consistente. No caso dos autos, contudo, não há prova de que o autor, após o ano de 1978, tenha continuado a exercer labor rural em regime de economia familiar. Vejamos:

A testemunha Evandro dos Reis Batista (e. 98, PROCADM2), em justificação administrativa, disse que "conheceu o requerente no ano de 1980, quando foi trabalhar na mesma empresa Cerealista Cassolite (proprietário Sr. Jose Andreotti - primo do Requerente), situada no Distrito de Ibiracema, município de Catanduvas-PR. Que o interessado residia na casa da sogra, pois já era casado. Que os trabalhos executados pelo Justificante eram dirigindo caminhão de carga (motorista), carregando e descarregando sacarias do caminhão e também trabalhava na área rural, na fazenda da Cerealista Cassolite, plantando algodão e cereais, plantadeira mecânica, passando veneno com pulverizador mecânico, grade niveladora e arado, implementos tracionado por trator agrícola, operado pelo Justificante. Que a Cerealista tinha várias áreas de terras totalizando mais de 40 alqueires. Que o Requerente era empregado, mas trabalhou muitos anos sem registro em Carteira de trabalho (...)".

A testemunha Isael Ghirotto (e. 98, PROCADM2), na fase administrativa, afirmou que "conheceu o requerente no ano de 1980, já casado com a Sra. Ivone, no Distrito de Ibiracema, município de Catanduvas-PR, quando o Depoente chegou e começou trabalhar junto com o interessado na Cerealista Cassolite, comércio de cereais (proprietário Jose Andreotti - apelido Zé Curador, e primo do Requerente). Que os serviços executados pelo Justificante na cerealista, nos períodos de colheita das safras, era dirigindo caminhão, e na propriedade rural da Cerealista Cassolite o Requerente atuava no meio rurícola arrumando e fazendo cercas de arame farpado, plantando cereais com trator e plantadeira mecânica, passando veneno com pulverizador mecânico, plantando mudas de grama - em covas. Que o pagamento era mensal, efetuado pelo próprio patrão, com folha de pagamento individual. Que tanto o Depoente como o Justificante não tiveram registro em Carteira Profissional no período integral trabalhado. Que para a Cerealista o Insteressado trabalhou até depois do ano de 1986, ano que o Depoente saiu e foi trabalhar para a empresa EUCATUR, e perdeu contato com o Justificante".

A testemunha Antonio Vergilio Fiorentim, em justificação administrativa (e. 98, PROCADM2), relatou que "conheceu o Requerente no ano de 1979, mais ou menos, ainda solteiro, trabalhando para a Cerealista Cassolite (proprietário Sr. José Andreotti - primo do Interessado). Que o Justificante era empregado exercendo a função de motorista de caminhão de carga, ensacador (carregava e descarregava sacarias do caminhão) e também trabalhava no meio rural com trator e implementos agrícolas, arando a terra, plantando e passando veneno. Que o Depoente era comerciante no Distrito de Ibiracema, onde também situavam as terras, uma área de mais de 30 alqueires, e a Cerealista Cassolite. Que o Interessado recebia mensalmente os salários, desconhece se as folhas de pagamento eram individuais ou coletivas, desconhece também se houve registro em carteira de trabalho do Requerente. Que para a cerealista Cassolite o Justificante trabalhou até no ano de 1993, mais ou menos, quando veio trabalhar em Cascavel-PR."

Com efeito, verifica-se que as testemunhas afirmaram que o autor, em meados de 1980 já trabalhava na Cerealista Cassolite, como motorista de caminhão de carga, ensacador, e também realizando atividades agrícolas. Desse modo, entendo que resta afastado o labor rural em regime de economia familiar.

Logo, estou por improver o apelo do autor.

APELAÇÃO DO INSS

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

Logo, também merece ser improvido o apelo do INSS.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1) Apelações improvidas, nos termos da fundamentação.

2) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

3) De ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661119v4 e do código CRC 50ebc1ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005971-72.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ANDREOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: AFONSO BUENO DE SANTANA

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

ADVOGADO: LEODIR CEOLON JÚNIOR

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. início de prova material. descontinuidade do labor. prova testemunhal que afasta o exercício do labor rural em regime de economia familiar. sentença mantida. consectários.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

3. A prova testemunhal afastou a alegação do autor no sentido de que o mesmo continuou a exercer labor rural em regime de economia familiar após o último documento acostado aos autos, datado de 1978, uma vez que os depoentes afirmaram que o autor, em meados de 1980, já exercia a atividade de motorista de caminhão.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661120v3 e do código CRC 61078428.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:0:52


5005971-72.2014.4.04.7005
40000661120 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005971-72.2014.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ANDREOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA

ADVOGADO: LEODIR CEOLON JÚNIOR

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 678, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:36.

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