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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 15 DA EC 103/19. TRF4. 5031019-83.2021.4.04.7200

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 15 DA EC 103/19. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a informação trazida pela escola e a ficha cadastral do aluno (início de prova material) aliada à prova testemunhal e ao período imediatamente anterior reconhecido pela autarquia previdenciária permite afirmar que a autora permaneceu na lida rural no período de 01/05/1982 a 31/10/1985, uma vez que se presume a continuidade do labor rural. 3. A segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 15 da EC 103/19, porquanto preenchidos os requisitos. (TRF4, AC 5031019-83.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031019-83.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031019-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA SEDASSARI (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SOARES (OAB SC054336)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/05/1982 a 31/10/1985, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 30):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-95).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

A apelante aduz que há início de prova material hábil para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiara no período pleiteado (evento 36).

Apresentadas contrarrazões (evento 39), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Período de 01/05/1982 a 31/10/1985

Colhe-se da sentença:

Do Caso Concreto

A parte autora refere que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, de 31-10-1975 (09 anos de idade) a 31-10-1985, tendo sido reconhecido pelo INSS apenas o lapso anterior a 30-04-1982.

Na via administrativa, juntou escritura de doação recebida por seu pai, Bráulio Sedassari e seus irmãos (Orélio, Mário, Marina, Luíza, Diomar, Eduardo, Vitório e Júlio), sendo doadores seus pais, José Henrique Sedassari e Maria Tolotto Sedassari, sendo seu pai qualificado como agricultor, cujo objeto são dois imóveis rurais, a saber: a) um imóvel medindo 10 alqueires (24,20 ha) denominado Sítio São Pedro; b) um imóvel medindo 40 alqueires (96,80 ha) denominado Fazenda São Pedro, ambos em situados em Água da Boa Esperança, Fazenda Frutal. A doação, realizada em 31-10-1975, foi feita com reserva de usufruto vitalício, no Município de Lutécia, Comarca de Paraguaçu Paulista-SP.

A parte autora apresentou, ainda, na via administrativa:

a) Certidão de casamento de seus pais, celebrado em 27-12-1958, em que seu pai é qualificado como lavrador, assim como seus avós.

b) Certidão de casamento da autora, celebrado em 26-03-1988, em que a autora é qualificada como "de prendas domésticas", sendo seu marido comerciário, na qual o pai da autora é qualificado como lavrador.

c) Declaração emitida pela E. E. Dr. Cláudio de Souza, localizada no Município de Lutécia-SP, segundo a qual a autora cursou a 1ª série do ensino fundamental nos anos de 1973 e 1974 na Escola de Emergência do Bairro Boa Esperança, assim como a 2ª série no ano de 1975. Da 4ª à 6ª séries, estudou na EEPSG Cláudio de Souza, nos anos de 1977-1979, enquanto da 7ª à 8ª na EEPG Antônio Monteiro da Silva, entre 1980-1981, voltando à EEPSG Cláudio de Souza para cursar o ensino médio, entre 1982-1985, todas localizadas no Município de Lutécia-SP. A declaração informa que a profissão do pai era de lavrador.

d) Autodeclaração de Segurado Especial em que a autora relatou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de seus pais, cultivando milho, feijão, legumes, mandioca, café, para subsistência.

Houve a complementação da prova por meio da tomada da oitiva de testemunhas, de cujos depoimentos extraio, em resumo:

DEPOIMENTO PESSOAL

Trabalahva no sítio e quando se mudou para a cidade trabalhou de empregada; trabalhou na cooperativa ou no laticínio; perguntada sobre a empresa Fernando Chinaglia Distribuidora S.A., afirma que ficava localizada em Campo Grande-MS, onde morou por 8 meses; depois, voltou para Lutécia em 1988, no ano que casou; foi sozinha para Campo Grande; mudou-se para Lutécia em 1986, depois foi para Campo Grande; tinha amigos em Campo Grande; quando estudou o ensino fundamental morava com os pais no sítio; a escola ficava a 7 km do sítio; até a 4ª série iam de charrete, cavalo, a pé; da 5ª série para frente passou a ter kombi, camionete da Prefeitura; estudou até a 6ª ou 7ª série durante o dia, depois passou para a noite; o ensino médio foi à noite; quando terminou o 3º ano colegial morava no sítio; morava com seus pais e seus dois irmãos; seu pai começou a trabalhar em outra profissão depois de saírem do sítio; na roça, ajudava o pai a capinar, colher a plantação, cuidar dos bezerros, tirar leite, buscar lenha, quebrando milho; possui dois irmãos (homens) mais velhos; o irmão mais velho já tinha saído para trabalhar na cidade, o mais novo trabalhava na roça; a escola em que estudou era pública; o pai não tinha empregados, só trocavam dias com os vizinhos.

SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA

Conhece a autora desde criança; eram vizinhos de sítio em Lutécia, Água da boa Esperança; o depoente ficou na região até seus 19 anos; o depoente foi quem saiu primeiro; quando o depoente saiu de lá, a autora trabalhava na lavoura, com seus pais; ela estudou primeiro na escola do sítio, depois na escola de Lutécia; no sítio, estudava de manhã; não lembra se a autora estudou em Lutécia de manhã ou à noite; a autora não teve emprego antes de sair da lavoura.

JULICE MAGOSSO SEDASSARI. Prima irmã da parte autora, sendo ouvida como informante.

A depoente, nascida em 1973, morou um tempo num sítio por parte de mãe, depois, quando tinha cerca de 10 anos, foi morar no sítio em que a autora morava, que era do avô por parte de pai; nessa ocasião, a autora morava com os pais e trabalhava no sítio; saíram do sítio no final de 1985, porque o avô faleceu em 1984; as duas famílias saíram de lá; do falecimento do avô até a venda do sítio ficaram morando lá, depois se mudaram para a cidade; plantavam amendoim, milho, café, horta; tinham porco, tiravam leite.

IARA CRISTINA DOS SANTOS

Quando a depoente era criança, morava em Lutécia, sua cidade natal; a autora morava num sítio; a depoente ficou em Lutécia aos 17 anos; a depoente saiu de Lutécia primeiro; a autora morava com os pais; eles trabalhavam na roça; tinham terreno próprio, da família; não lembra a data que a autora mudou para a cidade; na época que o avô morreu, eles foram morar na cidade.

Com efeito, o pai da autora aposentou-se por idade em 18-11-2003, como servidor público, em razão de vínculo com o Município de Lutécia iniciado em 01-10-1990, enquanto sua mãe aposentou-se como empregada rural, com DIB 30-06-1999, tendo mantido vínculo de emprego junto à Mitra Diocesana de Assis desde 01-10-1987.

Considero, porém, que os elementos de prova carreados nos autos não se mostram bastantes ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno ainda controvertido.

No caso, o arcabouço documental apresentado é extremamente frágil, limitando-se à prova da posse de imóvel rural pelo pai da autora em condomínio com 8 irmãos e com usufruto vitalício dos seus pais.

Não foram apresentadas notas fiscais da produção rural ou outros documentos com a qualificação dos pais ou irmãos como agricultores, hodiernamente juntados em demandas semelhantes, como fichas de filiação ao sindicato rural e registros civis.

Neste contexto, não obstante o reconhecimento parcial pelo INSS, concluo que inexiste início de prova material suficiente a amparar o reconhecimento do tempo rural pretendido, de modo que o conjunto probatório dos autos não permite a procedência do pedido formulado.

Conforme a Lei de Benefícios, para a análise do labor rural em regime de economia familiar é necessário início de prova material contemporânea dos fatos.

A declaração da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (evento 1, PROCADM9, fl. 24), emitida em 28/07/2020, traz uma lista de documentos que comprovam os períodos escolares da autora, e afirma que o genitor da autora foi qualificado como lavrador.

Dentre os documentos listados pela Secretaria, tem-se nos autos a ficha cadastral do aluno (evento 1, PROCADM9, fl. 25), que, embora emitida em 26/01/1982, tem anotações até o ano de 1985, na escola em que a autora prestou o ensino médio (2º grau).

As demais provas juntadas aos autos, ainda que não sejam contemporâneas dos fatos, demonstram que o genitor da autora sempre exerceu atividade agrícola, a ver:

a) Certidão de casamento dos genitores da autora (evento 1, PROCADM8, fl. 23), celebrado em 27/12/1958, em que seu pai é qualificado como lavrador, assim como seus avós;

b) Escritura de doação (evento 1, PROCADM9, fls. 20-22), datada de 31/10/1975, em que os avós da autora, qualificados como agricultures, doam dois imóveis rurais para seus filhos, dentre eles o pai da autora, todos qualificados como agricultores; e

c) Certidão de casamento da autora (evento 1, PROCADM9, fl. 39), celebrado em 26/03/1988, em que a autora é qualificada como "de prendas domésticas", sendo seu marido comerciário, na qual o pai da autora é qualificado como lavrador.

Para a instrução dos autos, foi produzida prova testemunhal. Do depoimento pessoal extrai-se o seguinte:

Terezinha Aparecida Sedassari (evento28, VIDEO5) afirma que durante o ensino médio estudava à noite, que morava no sítio, que fazia funções da roça: capinar, colher a plantação, tirar leite dos bezerros, buscar lenha, quebrar e catar milho. Que é a caçula de 3 irmãos, sendo que o mais velho já tinha saido do sítio para trabalhar na cidade.

Dos depoimentos das testemunhas destacam-se os seguintes trechos:

Iara Cristina dos Santos (evento 28, VIDEO2) afirma que a autora morava com os pais, que eles trabalhavam na roça, cuidando do sítio da família.

Julice Magosso Sedassari, ouvida como informante, (evento 28, VIDEO3) afirma que foi morar no sítio por volta do ano de 1982, que a autora trabalhava no sítio, que todos saíram do sítio entre outubro e novembro de 1985, que no sítio tinha plantação de amendoim, café.

Sérgio de Oliveira Silva (evento 28, VIDEO4) afirma que foi vizinho de sítio da autora, que a autora trabalhava na lavoura com os pais, que estudava em Lutécia à noite.

As testemunhas são uníssonas quanto ao labor rural exercido pela autora e seus familiares.

Administrativamente, o INSS reconheceu o período de 31/10/1975 a 30/04/1982 como de desempenho de labor rural (evento 1, PROCADM9, fl. 48).

No entanto, não há comprovação de que a autora tenha deixado o meio rural após abril de 1982.

Ao contrário, os elementos trazidos aos autos comprovam que ali ela permaneceu até outubro de 1985.

Consequentemente, não há motivos para que a averbação do período rural seja restringida a 30/04/1982, não sendo este o marco final em que comprovada a ocupação campesina.

Concludentemente, tem-se que, a informação trazida pela escola e a ficha cadastral do aluno, aliadas à prova testemunhal e aos demais documentos citados pela sentença, inclusive a averbação administrativa do período imediatamente anterior, permitem afirmar que a autora permaneceu na lida rural também no período de 01/05/1982 (15 anos de idade) a 31/10/1985.

Com efeito, conforme o princípio da continuidade do labor rural, presume-se que aquele(a) segurado(a) que tenha início de prova material corroborado com prova testemunhal tenha exercido o labor rurícola por todo o período que pleiteia, desde que não haja indícios que indiquem o contrário, o que é o caso dos autos, em que não há indícios que indiquem que a autora não desempenhou o trabalho agrícola.

Ademais, não há a necessidade de se apresentar documentos referentes a todos os anos em que se requer o reconhecimento.

Neste cenário, reconhece-se o período de 01/05/1982 a 31/10/1985 como de labor rural em regime de economia familiar.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 2 dias e 283 carências consideradas (evento 1, PROCADM9, fl. 48), na DER, 22/12/2020.

Esta Turma reconhece o tempo de 3 anos e 6 meses de atividade agrícola.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição acima, a autora conta com 33 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço/contribuição.

Dessa forma, em 22/12/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (86 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600698v16 e do código CRC 7abfc29e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 17/11/2022, às 18:13:25


5031019-83.2021.4.04.7200
40003600698.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031019-83.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031019-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA SEDASSARI (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SOARES (OAB SC054336)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 15 DA EC 103/19.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. No caso dos autos, a informação trazida pela escola e a ficha cadastral do aluno (início de prova material) aliada à prova testemunhal e ao período imediatamente anterior reconhecido pela autarquia previdenciária permite afirmar que a autora permaneceu na lida rural no período de 01/05/1982 a 31/10/1985, uma vez que se presume a continuidade do labor rural.

3. A segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 15 da EC 103/19, porquanto preenchidos os requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600699v8 e do código CRC da37e055.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 17/11/2022, às 18:13:25


5031019-83.2021.4.04.7200
40003600699 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5031019-83.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAQUEL SOARES por TEREZINHA APARECIDA SEDASSARI

APELANTE: TEREZINHA APARECIDA SEDASSARI (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SOARES (OAB SC054336)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/11/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:00:59.

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