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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO. EMISSÃO DA GPS. 1. Considerando que a autora não submeteu primeiramente ao INSS a análise do reconhecimento de parte do período rural postulado nesta ação, impõe-se a manutenção da sentença que, em relação a esse intervalo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O período restante já foi reconhecido administrativamente, sendo, também, o caso de ausência de interesse processual. 2. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não é o caso de aplicação deste instrumento, vez que a autora não cumpre os requisitos para a concessão mesmo que somado o período posterior a DER. 3. Deve o INSS realizar os cálculos, com a observância do princípio do melhor benefício, e emitir a GPS referente ao período necessário a ser indenizado para que, após realizado o pagamento, a autora tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002830-65.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002830-65.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002830-65.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANIR MARIA PAVANATTO MAPELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CASSOL (OAB SC057486)

ADVOGADO(A): JEDIEL CASSOL (OAB SC030878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 26, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação promovida no procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a: (1) reconhecer a atividade rural no(s) período(s) de 13/01/1975 a 11/02/1986, de 01/02/1987 a 05/06/1987 e de 06/06/1987 a 31/12/1988; (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas em atraso desde a DER (18/01/2017), com acréscimo de juros e correção monetária.

Sustenta, em apertada síntese, que efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, nos períodos alegados, tempo que, reconhecido e somado àqueles incontroversos na via administrativa, totalizam tempo mais do que suficiente à aposentação.

Na decisão do evento 3, foi determinada à parte autora a juntada de autodeclaração e outros documentos que entendesse pertinente, sendo, ainda, acolhido o pedido da parte autora de gratuidade da justiça.

Cumprida a determinação, procedeu-se à citação do INSS.

Em sede de contestação tempestiva anexada ao evento 13, o ente autárquico impugnou genericamente os termos da exordial.

Instada a se manifestar acerca do teor da peça contestatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.

Por fim, oportunizado às partes dizerem as provas, a parte autora manifestou seu desinteresse.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido.

Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC.

Em caso de interposição de recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), a autora afirma que a Sentença do juiz a quo não reconheceu o direito da Recorrente, bem como não analisou a melhor interpretação dos dispositivos legais ao caso concreto, pois não oportunizou a Recorrente a possibilidade de Reafirmação da DER (visto que a Recorrente é segurada do INSS até os dias atuais), nem oportunizou a possibilidade de indenização do período de atividade rural desenvolvido após 31/10/1991 durante o curso processual.

Alega que se houvessem sido oportunizado algum dos meios processuais na análise do caso em comento, a Recorrente certamente estaria APOSENTADA, visto que atualmente possui bem mais do que os 30 anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício, mesmo com o período adicional previstos nas 5 regras de transição constantes na EC 103/2019.

Argumenta que mesmo supondo que na DER a Recorrente não houvesse solicitado o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural por ela desempenhados, quando da propositura da ação foram apresentados tanto farta documentação dando conta da comprovação da atividade rural, bem como depoimentos escritos de 03 testemunhas que presenciaram a Recorrente trabalhando na agricultura em todos os períodos requeridos na inicial.

Aduz que a Sentença proferida nos autos não apresenta a melhor interpretação do caso, visto que perfeitamente possível ter sido reafirmada a DER para a data da propositura da ação (ou até mesmo data posterior), para quando a Recorrente apresentou toda a documentação comprovando e requerendo os demais períodos por ela laborados na agricultura.

Salienta que na Sentença prolatada nos autos se deixou de conceder a tutela para reafirmar a DER, de acordo com o princípio do melhor benefício previdenciário, conforme os arts. 687 e 690 IN77/2015, art 577 da IN128/2022, bem como é dever do INSS apresentar o melhor benefício ao Segurado.

Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos de atividade rural e a concessão do benefício com DER na data do ajuizamento da ação.

Na hipótese de não ser atingido tempo suficiente com a reafirmação da DER para a data da propositura da ação (01/09/2021), requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, visto que é segurada e contribui para o INSS até os dias atuais.

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse Processual

A autora, em 19/10/2018, pela segunda vez, requereu junto ao INSS o período de 01/01/1988 a 28/02/1995 como de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, conforme resposta dada na entrevista rural (evento 1, PROCADM5, p. 24).

Na comunicação de decisão (evento 1, PROCADM5, p. 34), a autarquia previdenciária afirmou que a segurada comprovou atividade rural até dezembro de 1994. Sendo que o período posterior a 31/10/1991 não foi averbado por necessitar de indenização. A GPS não foi emitida, pois, à época, a autora não teria o tempo necessário para concessão mesmo que realizasse o pagamento referente ao labor rural a partir de novembro de 1991.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), a autora requereu o reconhecimento e averbação dos períodos de 13/01/1975 a 11/02/1986, de 01/02/1987 a 05/06/1987 e de 06/06/1987 a 31/12/1988 como de atividade rural, em regime de economia familiar, além da condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem.

Examina-se, inicialmente, o interesse processual da autora, no ponto.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

Neste tocante, verifica-se nos autos que a autora não fez o devido requerimento, na seara administrativa, do reconhecimento dos períodos de 13/01/1975 a 11/02/1986, de 01/02/1987 a 05/06/1987 e de 06/06/1987 a 31/12/1987.

Quanto ao período de 01/01/1988 a 31/12/1988, já houve na seara administrativa, o reconhecimento.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Contagem do tempo

Na DER (19/10/2018), a autora anexou ao pedido o processo administrativo da requisição feita anteriormente em 18/01/2017.

Nesta primeira DER (18/01/2017), a autora teve reconhecido o tempo de serviço/contribuição de 23 anos, 8 meses e 6 dias, além de ter 239 carências consideradas.

Dado que a autora manteve vínculo empregatício após esta primeira DER, em 19/10/2018 ela somava 25 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição.

Judicialmente, não houve nenhum reconhecimento de tempo de labor rural.

Alega a autora que o juízo a quo deixou de realizar a reafirmação da DER, o que incidiria na concessão pleiteada.

Pois bem.

Verifica-se, no CNIS, que desde 02/01/2008 até, pelo menos, a competência de 10/2023, a autora manteve o vínculo com a empresa TRANSPORTES PAVANATTO LTDA..

Ainda que se acrescente o tempo posterior a DER (19/10/2018), a autora não cumpre os requisitos para a concessão do benefício.

Porém, caso opte por realizar a indenização do período rural posterior a outubro de 1991, a autora terá direito ao benefício pleiteado.

Desse modo, deve o INSS realizar os cálculos, com a observância do princípio do melhor benefício, e emitir a GPS referente ao período necessário a ser indenizado para que, após realizado o pagamento, a autora tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, não é o caso de dar provimento ao pedido de reafirmação da DER.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Verba inexigível enquanto durar o benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a emissão da GPS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261572v27 e do código CRC e93a291c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:33:51


5002830-65.2021.4.04.7210
40004261572.V27


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002830-65.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002830-65.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANIR MARIA PAVANATTO MAPELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CASSOL (OAB SC057486)

ADVOGADO(A): JEDIEL CASSOL (OAB SC030878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO. EMISSÃO DA GPS.

1. Considerando que a autora não submeteu primeiramente ao INSS a análise do reconhecimento de parte do período rural postulado nesta ação, impõe-se a manutenção da sentença que, em relação a esse intervalo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O período restante já foi reconhecido administrativamente, sendo, também, o caso de ausência de interesse processual.

2. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não é o caso de aplicação deste instrumento, vez que a autora não cumpre os requisitos para a concessão mesmo que somado o período posterior a DER.

3. Deve o INSS realizar os cálculos, com a observância do princípio do melhor benefício, e emitir a GPS referente ao período necessário a ser indenizado para que, após realizado o pagamento, a autora tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a emissão da GPS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004261573v9 e do código CRC 4c958152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:33:51


5002830-65.2021.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002830-65.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: IVANIR MARIA PAVANATTO MAPELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL CASSOL (OAB SC057486)

ADVOGADO(A): JEDIEL CASSOL (OAB SC030878)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1331, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A EMISSÃO DA GPS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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