| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016148-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGON GUILHERME STURM |
ADVOGADO | : | Kleryston Lasie Segat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329086v5 e, se solicitado, do código CRC 71351523. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016148-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGON GUILHERME STURM |
ADVOGADO | : | Kleryston Lasie Segat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a averbação do período de trabalho rural da autora de 12/05/1969 a 30/12/1978 e de 01/04/1979 a 03/12/1980, reconhecer como especial o período de 01/02/1982 a 01/07/1986, convertendo-o em comum, o que remonta um acréscimo de 01 ano, 09 meses e 09 dias no período comum já computado administrativamente, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 16/03/2012.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta em suma que em momento algum houve pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, o que configura ausência de pretensão resistida, a demandar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Caso mantida a sentença, requer que os efeitos financeiros sejam devidos a partir da citação ou da juntada do último documento novo aos autos (laudo pericial), bem como que a correção monetária e os juros de mora sigam os parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial;
- fixação da data do início dos efeitos financeiros;
- adoção dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Alegação de ausência de pretensão resistida
O INSS sustenta que, em momento, algum houve pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, o que configura ausência de pretensão resistida, a demandar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sem razão.
Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
No caso concreto, o INSS poderia ter reconhecido a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor com base nas anotações de sua CTPS (fl. 117), nas quais consta o pagamento de insalubridade, evidenciando a vocação especial da atividade.
Não fosse suficiente a argumentação já exposta, verifico que a autarquia previdenciária contesta de, todas as formas, a possibilidade de computo e conversão do tempo especial do autor (fls. 254-v/260).
Por tais razões, entendo que houve pretensão resistida e afasto a preliminar aventada.
Do mérito
Em que pese não ser objeto de apelo, passo a analisar os requisitos para o reconhecimento do labor rural e urbano especial, por força do reexame necessário.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural por si e pelos seus genitores, primeiramente, e posteriormente pelo seu cônjuge, nos períodos indicados. São eles:
a) Certidão do Registro de Imóvel comprovando a aquisição de imóvel rural pelo pai do autor no ano de 1956 (fls. 57-62);
b) Certidão de Casamento dos pais do autor no ano de 1974, constando como profissão do genitor "agricultor" (fl. 64);
c) Histórico escolar do autor, indicando que cursou o primário junto à Escola Rural de Lajeado Ipê, em Santa Rosa/RS, nos anos de 1965 à 1969 (fl. 65) e o ginásio na Escola Técnica de Comércio Machado de Assis, nos anos de 1970 à 1973 (fl. 66);
d) Declarações do pai do autor, confirmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa, datadas nos anos de 1974 e 1976, informando que o autor trabalha na atividade da agricultura (fls. 69 e 73);
e) Documentos escolares do autor (fls. 67-68, 70-71 e 74);
f) Declaração de associação do pai do autor junto à Cooperativa Tríticola Santa Rosa Ltda., no período de 10/09/1969 à 13/02/1979 (fl. 72);
g) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do pai do autor dos anos de 1970 à 1977 (fls. 75-83);
h) Certidão de óbito do genitor do autor no ano de 1979, constando como sua profissão agricultor (fl. 84);
i) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da mãe do autor dos anos de 1980 à 1981 (fls. 85-92);
j) Documento demonstrando que a genitora do autor é aposentada como segurada especial e recebe benefício por morte de trabalhador rural (fls. 99-100).
Nesse ponto, entendo que a documentação juntada mostra-se como início de prova escrita de suas alegações, que, inclusive, foram corroboradas pela prova oral.
As testemunhas ouvidas, Armando Arlindo Huff (fl. 271), Valdemar Arno Gassen (fl. 262), afirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com os pais e irmãos, desde criança, plantavam milho, soja, feijão mandioca e produziam leite para subsistência e vendiam o excedente para ajudar nos custos de manutenção da propriedade.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 12/05/1969 a 30/12/1978 e de 01/04/1979 a 03/12/1980.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
No caso concreto, o autor exerceu a atividade de Auxiliar de Produção na empresa Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pionner no período de 01/02/1982 a 01/07/1986, exposto aos agentes insalubres ruído e hidrocabonetos (óleos e graxas).
A exposição a agentes insalutíferos restou comprovada pelo laudo técnico pericial acostado nas fls. 280/283 e 291, que comprova que estava permanentemente exposto a ruídos entre 84dB(A) e 90dB(A), bem como óleos e graxas, além de venenos como Aldrin (organoclorado), Captan (dicarboximida).
Diante das provas constantes dos autos, mantenho a sentença que reconheceu o trabalho exercido em condições especiais no período compreendido entre 01/02/1982 a 01/07/1986.
Tais períodos deverão ser convertidos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão (1,4), somando 10 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (26 anos 08 meses e 09 dias - fl. 233/235), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (11 anos, 03 meses e 20 dias), e o acréscimo de (01 ano, 09 meses e 09 dias) referente à conversão do tempo especial, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 16/03/2012), contava com 39 anos, 09 meses e 08 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixação dos efeitos financeiros
A autarquia previdenciária requer que os efeitos financeiros sejam devidos a partir da citação ou da juntada do último documento novo aos autos (laudo pericial), por entender que não houve apresentação dos laudos correspondentes ao período de trabalho exercido em condições especiais.
Não colhe a alegação.
Com efeito, o juízo a quo fixou o início da produção dos efeitos financeiros na DER (16/03/2012 - fl. 18), quando o INSS teria condições de conhecer de todos os documentos necessários a concretização do direito do autor, conforme fundamentei no tópico da ausência de pretensão resistida. Se o órgão previdenciário não solicitou ou determinou a juntada dos elementos suficientes para a concessão do melhor benefício ao autor, deve arcar com o prejuízo daí advindo, porquanto o segurado poderia estar em gozo do benefício desde àquela data.
Mantenho, portanto, a data fixada na sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral determinando, ainda, a implantação do benefício, nos moldes do voto supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para o fim de fixar os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329085v9 e, se solicitado, do código CRC 39F07B66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016148-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013377420128210153
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EGON GUILHERME STURM |
ADVOGADO | : | Kleryston Lasie Segat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA O FIM DE FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/06/2016 19:44 |
