APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Labor especial não comprovado.
4. A Lei 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. (Súmula 272 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442887v6 e, se solicitado, do código CRC C54CBE87. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a averbação do período de trabalho rural no interregno de 23/01/1978 a 03/02/1985 e 14/12/1985 a 28/02/1988, para todos os fins previdenciários, exceto carência.
Em suas razões recursais, o autor postula o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 15/02/1995; de 08/08/1995 a 20/07/1997 (01/11/1991 a 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997), inclusive, para que possa recolher as contribuições referente ao período na forma de indenização, e ter o período computado para sua aposentadoria, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 25/04/2013 e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de suficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 15/02/1995; de 08/08/1995 a 20/07/1997;
- ao reconhecimento do direito de indenizar o período rural posterior a 01/11/1991;
- o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 20/07/2004 a 01/04/2005, trabalhado na empresa VOGES/METALCORTE METALURGIA LTDA;
- concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve, de fato, o exercício de atividade rural:
1. Certidão de Casamento dos pais do autor, lavrada em 12/10/1963, onde consta agricultor como sendo a profissão de seu genitor, Sr. Hilberto Mergen (p. 50, doc. PROCADM5, evento nº 01);
2. Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre/RS em nome do pai do autor, firmada em 19/04/1972 (págs. 05-06, doc. PROCADM6, evento nº 01);
3. Matrícula de um Imóvel Rural, localizado no município de Arroio do Tigre/RS, com área de 121.000 m², onde consta agricultor como sendo a profissão do pai do postulante. Referido documento também comprova que o bem foi adquirido pelo Sr. Pedro Fernandes da Costa em junho de 1973, tendo sido repassado para o pai do autor em julho de 1977, que promoveu a venda do imóvel julho de 1980 (p. 03-04, doc. PROCADM7, evento nº 01);
4. Certidão do INCRA, alusiva ao imóvel rural nº 857025023299-3, localizado no município de Arroio do Tigre/RS, cadastrado, no período de 1978 a 1981, em nome do Sr. Santos Pereira Silva e, no período de 1982 a 1992 em nome do Sr. Hilberto Mergen. Referido documento também registra que a propriedade, até 1981, tinha 26,8 hectares e, posteriormente, 13,9 hectares (de 1982 a 1992) (p. 09, doc. PROCADM6, evento nº 01);
5. Histórico Escolar, indicando que o autor frequentou a E.M Jovino Ferreira Fiuza, localizada no município de Arroio do Tigre/RS, nos anos de 1977 a 1978, e a Escola Estadual de 1º Grau Miguel Mergen, localizada na Vila Tamanduá, no município de Sobradinho/RS, no período de 1977 a 1981 (págs. 43-44, doc. RESJUSTADMIN1, evento nº 31).
6. Declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo STR de Arroio do Tigre/RS, indicando que o postulante laborou na agricultura em regime de economia familiar nos períodos de 23/01/1978 a 28/02/1988, 11/09/1988 a 30/01/1989, 24/03/1989 a 20/03/1990, 10/05/1990 a 15/02/1995 e 08/08/1995 a 20/07/1997 (págs. 01-04, doc. PROCADM6, evento nº 01), sempre numa área de 25,9 hectares no interior de Arroio Tigre;
7. Notas Fiscais referentes à comercialização de fumo pelo pai do autor em 06/03/1978, 03/04/1979, 31/05/1982, 03/04/1984, 06/01/1989, 06/05/1991 (págs. 10, 12, 19, 22, 24, 28, doc. PROCADM6, evento nº 01);
8. Notas fiscais de produtor, indicando a comercialização de fumo pelo pai do autor nas datas de 28/02/1978, 31/03/1979, 08/05/1980, 27/05/1982 (págs. 11, 13, 15, 20 doc. PROCADM6, evento nº 01);
9. Registro averbado na matrícula nº 1.267, alusivo à aquisição, pelo pai do autor, em junho de 1981, de uma fração de terras de cultura com área superficial de 139.400 m², localizada no município de Arroio do Tigre/RS. Mencionado documento também consigna que o Sr. Hilberto Mergen, na ocasião, qualificou-se como agricultor (p. 05, doc. PROCADM7, evento nº 01);
10. Notas fiscais de entrada, indicando a comercialização de milho pelo pai do autor nas datas de 04/09/1981 e 19/05/1990 (págs. 17 e 26, doc. PROCADM6, evento nº 01);
11. Nota fiscal de produtor alusiva à venda de 39 volumes de milho pelo pai do requerente na data de 31/07/1981 (p. 18, doc. PROCADM6, evento nº 01);
12. Certificado de Reservista de 1ª Categoria, firmado em dezembro de 1985, onde consta "agric" como sendo a profissão do autor (p. 47, doc. PROCADM5, evento nº 01);
13. Certidão de Nascimento de Adones Fiuza Mergen, filho do autor, ocorrido em 11/06/1988, no município de Arroio do Tigre/RS, não tendo sido indicada a profissão do postulante (ignorada). Outrossim, há anotação de que a genitora, Sra. Beatriz Ivani Fiúza, era "funcionária pública municipal" (p. 48, doc. PROCADM5, evento nº 01);
14. Certidão de Nascimento de Aron Francisco Muniz Mergen, filho do demandante, ocorrido em 16/02/1993, no município de Arroio do Tigre/RS, não tendo sido indicada a profissão do demandante. Todavia, referido documento consigna que a genitora, Sra. Marlise Duarte Muniz, exercia o mister de costureira (p. 49, doc. PROCADM5, evento nº 01);
15. Escritura pública de reconhecimento de filho, lavrada em 07/04/1993, firmada pelo demandante em favor de Adones Fiuza, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (p. 41, doc. PROCADM6 e p. 01, doc. PROCADM7, evento nº 01);
16. Informação do benefício de auxílio-doença nº 31/101.321.296-4, deferido ao pai do autor na data de 08/01/1996 (DDB), onde consta rural como sendo o ramo de atividade e segurado especial a forma de filiação do beneficiário (p. 18, doc. PROCADM7, evento nº 01);
17. Informação do benefício de aposentadoria por idade rural deferido ao pai do autor na data de 21/07/2003 (DDB), onde consta rural como sendo o ramo de atividade e segurado especial a forma de filiação do beneficiário (p. 19, doc. PROCADM7, evento nº 01).
As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa, Ivo Luiz Naue, Ponciano Muniz Fiuza e Gessildo Fiuza Muniz, corroboraram, de modo geral, que o autor trabalhou na agricultura desde tenra idade até 1997, aproximadamente, quando deixou definitivamente o meio rural para residir no município de Caxias do Sul/RS. As testemunhas também confirmaram que a propriedade rural pertencia ao genitor do postulante, a qual era cultivada apenas pelos membros do grupo familiar, sem o auxílio de terceiros. Destacaram ainda que a família, formada pelos pais e dois filhos, não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura, sendo que o excedente da produção, bem como o resultado do plantio de fumo, era comercializado na própria região. Além disso, registraram que o autor prestou serviço militar obrigatório, retornando para o meio rural logo após ter sido licenciado. Por fim, consignaram que o requerente deixou a roça em determinados períodos para exercer atividades urbanas, retornando ao campo para ajudar a família na época da safra (págs. 124-141, doc. RESJUSTADMIN1, evento nº 31).
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
Na apelação, o autor postula o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 15/02/1995; de 08/08/1995 a 20/07/1997, sendo que nos períodos posteriores a 01/11/1991, ou seja, de 02/11/1991 a 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997, seja facultado o direito a ter o período computado para sua aposentadoria, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 25/04/2013.
O juízo de primeiro grau entendeu que as anotações na CTPS do autor, ainda que retratem curtos períodos de labor urbano, afasta a qualidade de segurado especial, porquanto não há prova material do retorno do autor ao meio rural.
Com se pode ler nas premissas supracitadas, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
A meu sentir, os curtos períodos de labor urbano do autor e a época do ano em que foram prestados (01/02/1989 a 23/03/1989, na função de vidraceiro; 26/03/1990 a 09/05/1990, na função de auxiliar geral; e 16/02/1995 a 07/08/1995, na função de auxiliar geral I), devidamente anotados na CTPS (Evento1 - PROCADM5), estão a demonstrar o que comumente ocorre no meio rural, quando algum dos membros do grupo familiar se vê obrigado a buscar trabalho na cidade, durante a entressafra, para prover o sustento da família.
Por tais razões e à luz das premissas supracitadas, entendo comprovado o trabalho rural do autor no período de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 15/02/1995; de 08/08/1995 a 20/07/1997.
Dito isso, devem ser feitas algumas considerações.
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006).
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, do período de labor rural reconhecido nesta decisão, é de ser averbado o trabalho exercido de 23/01/1978 a 03/02/1985, 14/12/1985 a 28/02/1988; 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
No que tange ao tempo posterior a 31/10/1991 até 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997, não é possível a contagem para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das devidas contribuições.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença para acrescentar o reconhecimento do tempo rural de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições. E o tempo posterior a 01/11/1991 até 15/02/1995; de 08/08/1995 a 20/07/1997, para o qual sua averbação fica condicionada ao recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
No caso concreto, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 20/07/2004 a 28/12/2007, em que laborou na empresa Voges Metalurgia Ltda.
De início, cumpre registrar, que não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/2006 a 10/08/2006, porquanto o autor recebeu o benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária nº 31/516.658.329-5 (p. 23, doc. PROCADM7, evento nº 01). Apenas o auxílio-doença acidentário - decorrente de acidente ou doença do trabalho, espécie 91 - dá ensejo ao reconhecimento da especialidade no período em que o segurado esteve afastado do labor. Esta foi a disposição que sempre permeou os regulamentos da Previdência Social, consoante art. 60 do Decreto nº 83.080/79, art. 63 do Decreto nº 2.172/97 e art. 65 do Decreto 3.048/99, o que veio a ser sintetizado no art. 259 da Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Em apertada síntese, as previsões regulamentares, ainda que posteriores aos interregnos buscados, sempre externaram a lógica razoável de que se a própria atividade impediu o exercício laboral, nada mais justo que o período de recuperação seja calculado da mesma forma como se na atividade estivesse o segurado. Por outro lado, não tendo o afastamento qualquer relação com a atividade laborativa, não há sentido no cômputo privilegiado do tempo de serviço.
Nesse sentido, cito a posição do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. Comprovada a efetiva exposição a agente nocivo à saúde da trabalhadora, deve o respectivo tempo de serviço ser considerado especial. Não é cabível o enquadramento como atividade especial dos períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, quando não demonstrada a relação entre a enfermidade e o exercício da atividade especial. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pela segurada e a carência, é devida à parte autora a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0010657-77.2009.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/08/2012)
Já nos períodos de 20/07/2004 a 03/05/2006 e 11/08/2006 a 28/12/2007, de acordo com o PPP anexado ao evento nº 01 (págs. 35-36, doc. PROCADM5, evento nº 01), o autor exerceu a função de monitor junto ao setor de blanqueadeiras (sic) da empresa Voges Metalurgia Ltda., com exposição ao ruído de 82 dB(A) até 01/04/2005 e inferiores a 80 decibéis a partir de então.
Assim, diante dos elementos coligidos aos autos, notadamente o PPP confeccionado com base em laudo técnico contemporâneo, consoante se depreende do item 16 do documento, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos citados, pois, para tanto, deveria o autor ter comprovado, considerando a época em que desempenhado o labor, que esteve exposto ao ruído com intensidade superior a 85 decibéis, ou, então, a outros fatores de risco, que não ocorreu.
Dessarte, não merece trânsito o pedido, devendo o labor desempenhado nos períodos supracitados ser computado como tempo de serviço comum.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (18 anos, 02 meses e 17 dias - págs. 22-23, PROCADM7, evento nº 01), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (12 anos, 01 meses e 05 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 25/04/2013), contava com 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se, em parte, a sentença para acrescentar o reconhecimento de tempo rural de 11/09/1988 a 30/01/1989; de 24/03/1989 a 20/03/1990; de 10/05/1990 a 31/10/1991, totalizando 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição, o que viabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER (25/04/2013).
Acolhe-se, em parte, à remessa oficial para condicionar a averbação do período rural de 01/11/1991 até 15/02/1995 e de 08/08/1995 a 20/07/1997, ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Deixo de determinar a implantação do benefício proporcional, com vistas a facultar ao autor o recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural após 31/10/1991, e assim obter a concessão do benefício de aposentadoria integral, se assim preferir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002236-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50022361620144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GILNEI MERGEN |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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