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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TRF4. 0010621-24.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:56:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Deverão ser acrescidos ao período reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, o tempo rural e especial devidamente convertido em comum reconhecido nesta sentença para a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. (TRF4, REOAC 0010621-24.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010621-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ANTONIO MANUEL NUNES
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA RMI.
1. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Deverão ser acrescidos ao período reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, o tempo rural e especial devidamente convertido em comum reconhecido nesta sentença para a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573102v5 e, se solicitado, do código CRC 1CA116CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010621-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
ANTONIO MANUEL NUNES
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/02/1963 a 31/07/1970, reconhecer como especial o labor exercido pelo autor de 01/06/1978 a 28/04/1995, como motorista de transporte de carga autônomo, convertendo o tempo para comum pelo fator de conversão de 1,4 e, ainda, condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/131.848.262-0), condenando ao pagamento das diferenças das parcelas apuradas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais pagamentos já efetuados pela autarquia.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A bem lançada sentença não merece reforma.

Para evitar tautologia e com vistas a homenagear o princípio da celeridade e economia processual, permito-me transcrever excerto do julgado:

"(...)
Postula o autor, em suma, o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1978 a 05/03/1997, laborado de forma autônoma como motorista de transporte de cargas, sob a alegação de que à época em que desempenhada a atividade estava enquadrada pela legislação como atividade especial.

Primeiramente, quanto ao enquadramento da atividade motorista de transporte de cargas como atividade especial, deve ser destacado que antes da vigência da Lei nº 9.032/95, para se considerar o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.

A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tendo mais lugar, a partir de sua edição (28-04-1995), o enquadramento por categoria profissional, posto que decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade. Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde.

Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. Assim, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalutíferos (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05-03-1997). Isso porque foi o referido diploma legal que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/971.

Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, temos que:

- até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;

- de 29-04-1995 a 05-03-1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa e,

- a partir de 06-03-1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.

Tais assertivas encontram respaldo em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189).

Destaco que não há qualquer óbice a reconhecimento da atividade especial ou a concessão da aposentadoria especial para o profissional autônomo ou ao contribuinte individual, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER. JUROS MORATÓRIOS. 1. (...). 7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 8. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. (...). (TRF4, APELREEX 5000142-91.2011.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/04/2015).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. TEMPO ESPECIAL. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. (...). 2. É possível o reconhecimento como especial do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual. 3. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. 4. (...). (TRF4, APELREEX 0003143-67.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015) .

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. (...). 5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 6. (...). (TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)."

A atividade de motorista de transporte de cargas estava classificada na categoria das atividades consideradas prejudiciais à integridade física do trabalhador, conforme Decreto n° 53.831/64, Anexo I, código 2.4.4 e Decreto n. 83.080/79, Anexo I, no item 2.4.2.

Assim, a pretensão da parte autora merece acolhida neste ponto, pois os documentos acostados aos autos, os recibos de fretes e ordem de pagamento de fls. 27-29, 31-33, 35-42, datados de 1978, 1982, 1984, 1986-1987, 1991, onde consta o nome do autor como proprietário e motorista do caminhão que realizou o frete, os comprovantes de rendimentos pagos ou retiros ao imposto de renda em nome do requerente em decorrência de fretes, datados de 1979 e 1983 (fls. 30 e 34), bem como o documento de fl. 24, onde consta que o demandante é habilitado para a condução de caminhão (categoria D) desde 1970, inclusive com curso para transporte de produtos de cargas perigosas entre 11/12/1992 e 01/04/2005, somada a prova testemunhal, demonstraram satisfatoriamente o exercício da atividade de motorista nos período alegado pela parte autora, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente.

Embora com a vigência da Lei n° 9.032/95 tenha se encerrado o enquadramento da atividade de motorista como atividade especial, a parte autora não juntou aos autos qualquer formulário, nem postulou a realização da prova pericial para o período posterior a vigência deste referido.

Assim, presente a prova do exercício profissional em exposição a agente nocivo, deve ser reconhecida o período de 01/06/1978 a 28/04/1995 como de atividade especial.

No que se refere ao pedido de concessão da aposentadoria especial, segundo os termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso do II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

No presente caso, somado o período reconhecido nesta decisão com os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora demonstrou ter desempenhado 24 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço em exposição permanente e habitual a agente químico nocivo quando do requerimento administrativo a parte não contava com o período de 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido neste ponto e analisado o pedido alternativo.

Quanto ao período em que a parte alega ter desempenhada a atividade rural em regime de economia familiar, destaco que sua comprovação deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Partindo de tal enfoque, entendo que a norma em tela deverá ser interpretada com base no disposto nos artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 131 do Código de Processo Civil. Portanto, para efeito específico de comprovação dessa espécie de atividade, o juiz deve ter presente, acima de tudo, os fins sociais a que a norma se dirige, não estando, notadamente, adstrito à enumeração legal dos meios de prova material previstos pelo legislador. De fato, as condições peculiares da vida rural não justificam posicionamento rigoroso do julgador, no sentido da necessidade de comprovação documental de todos os anos laborados no campo.

Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, revela-se possível a caracterização de início de prova material mediante apresentação de documentos contemporâneos a alguns anos do período a ser reconhecido, suprindo-se eventuais lacunas por meio de prova testemunhal idônea.

Ainda dentro desse contexto, importa também frisar que a atual legislação reconhece como segurados especiais os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais. Desta forma, justificam-se plenamente que os documentos exigidos para cômputo do período de labor rural possam estar em nome de um dos membros do grupo familiar, especialmente porque durante muito tempo os benefícios previdenciários eram concedidos somente ao chefe ou arrimo da família. Entendimento diverso representaria, em última análise, negar-se o direito desses segurados, normalmente hipossuficientes.

No tocante ao reconhecimento da atividade rural, sigo o entendimento pacificado na 5ª e 6ª Turmas do STJ (v. Resp 396338/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini e Resp 331568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves), a apontar no sentido da possibilidade do cômputo, para efeitos previdenciários, de atividade rural exercida em momento anterior ao advento da Lei n° 8.213/91, inclusive a partir dos 12 anos de idade do segurado, desde que devidamente comprovada.

Aliás, essa orientação foi consolidada pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, em súmula que assim dispõe:

"Súmula nº 5 - Prestação de serviço rural
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."

No caso dos autos, o demandante, alega ter trabalhado na agricultura desde tenra idade, requerendo o reconhecimento desde os 12 anos, mais especificamente entre 01/02/1963 a 31/07/1970.

Foram colacionados como prova material de seu trabalho na agricultura, os seguintes documentos ou cópias:
Certidão de casamento do autor, onde consta a qualificação de seu genitor como agricultor, datado de 1972 (fl. 20);
Certidão de registro de lote rural em nome do genitor do requerente, constando este qualificado como agricultor, datado de 1962 (fl. 25);
Certificado de dispensa do serviço militar em que o autor está qualificado como agricultor, datado de 1970 (fl. 26);

Pois bem, os documentos acima relacionados, embora poucos, remontam aos anos de 1962 a 1972 e demonstram satisfatoriamente o exercício da atividade rural pela família do segurado, satisfazendo o requisito início de prova documental.

Além disso as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes ao afirmar que o autor desempenhou a atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade.

Assim, procede o pedido de reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar.

Nestes termos, para a revisão do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser acrescidos ao período reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo, o tempo reconhecido nesta sentença de atividade rural em regime de economia familiar, bem como acrescido o tempo de atividade especial convertido em tempo comum, aplicando-se o fator de 25 para 35, ou seja, 1,4.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados OTACY DE OLIVEIRA MELO na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) reconhecer como especial o período trabalhado como motorista de transporte de carga autônomo (01/06/1978 a 28/04/1995), convertendo o período em tempo comum pelo fator de conversão de 1,4;

b) declarar a atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar no período de 01/02/1963 a 31/07/1970;

c) determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/131.848.262-0), condenando ao pagamento das diferença das parcelas apuradas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação (12/12/2009) e eventuais pagamentos já efetuados pela autarquia;

De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores apurados deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, todavia, isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais estabeleço em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC.
(...)"

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão

Mantém-se a sentença que declarou o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/02/1963 a 31/07/1970, reconheceu como especial o labor exercido pelo autor de 01/06/1978 a 28/04/1995, como motorista de transporte de carga autônomo, convertendo o tempo para comum pelo fator de conversão de 1,4 e condenou o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/131.848.262-0), pagando as diferenças das parcelas apuradas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais pagamentos já efetuados pela autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8573101v6 e, se solicitado, do código CRC F34778BE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010621-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041207220138210163
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
ANTONIO MANUEL NUNES
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656679v1 e, se solicitado, do código CRC C9BEA387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:37




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