APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015414-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ESMAEL PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do período declarado para fins de futuro pedido concessório.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981714v4 e, se solicitado, do código CRC EB32DA95. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015414-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ESMAEL PAULINO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural no período compreendido entre 06/06/1967 e 05/11/1975, bem como o tempo de atividade urbana de 07/08/1976 a 06/10/1976, 23/11/1976 a 08/03/1977, 16/03/1977 a 21/06/1978, 10/04/1979 a 22/01/1980 e 12/01/1981 a 10/02/1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER (12/08/2013).
A Juíza sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, para o efeito de declarar o exercício de atividade urbana pelo autor de 07/08/1976 até 06/10/1976; de 23/11/1976 até 08/03/1977; de 16/03/1977 até 21/06/1978; de 10/4/1979 até 22/01/1980; e de 12/01/1981 até 10/02/1981. Não houve concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, sustentando que a prova documental juntada é suficiente para o reconhecimento do interregno de 06/06/1967 a 05/11/1975, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa. Requer seja a sentença reformada, julgando-se procedente a demanda, nos moldes pleiteados na inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à declaração do exercício de atividade rural, no período postulado, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
e) é cabível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, conforme jurisprudência consolidada neste sentido.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de irmãos do autos, qualificando o pai do autor como lavrador, datadas de 1967 e 1975; certidões de nascimento de filhos do autor, datadas de 1982 e 2004, qualificando o mesmo como lavrador.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, o quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida no feito. As testemunhas corroboram a atividade rural, cultivando banana, milho, arroz e feijão, comercializando a banana.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 06/06/1967 e 05/11/1975, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o tempo rural no período compreendido entre 06/06/1967 e 05/11/1975, determinando sua averbação, o que gera um acréscimo de 8 (anos) e 5 (cinco) meses.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, acrescendo-se o lapso ora reconhecido, o autor perfaz: a) em 16/12/1998 e em 28/11/1999, o demandante não faz jus à aposentadoria nestas sistemáticas; c) na DER, conta com 33 anos, 5 meses e 4 dias, insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante as regras vigentes.
Passo à análise das regras transitórias da EC n. 20/98 (artigo 9o).
Em 16/12/1998, a parte autora contava com 16 anos e 7 dias. Faltava-lhe, para obtenção da aposentadoria proporcional, 13 anos, 11 meses e 3 dias. Tomando-se o acréscimo de 40% sobre o remanescente, teríamos um tempo superior a cinco anos, pelo que e regra de transição seria mais gravosa que a definitiva.
De qualquer forma, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem pela regra definitiva, nem pela transitória.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (posteriores ao presente acórdão), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Restam compensados os honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, conforme o então vigente artigo 21 do CPC de 1973. Esta sentença foi proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015, pelo que não se lhe aplica a sistemática nele estabelecida quanto a honorários advocatícios.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas para o INSS e suspensa para o autor em face da gratuidade da justiça.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação, para efeito de reconhecer o tempo de atividade rural do autor no período de 06/06/1967 e 05/11/1975, determinando-se a averbação do mesmo. Resta mantida integralmente a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano. Não há concessão de benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015414-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045681620138160153
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ESMAEL PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO IGLECIAS |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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