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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NÃO AVERBADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO IMPROVIDO. TUTELA ESPEC...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NÃO AVERBADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO IMPROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não foi necessária a contagem do período de labor rural após 10/1991 para fins de concessão do previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5001224-06.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-06.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004084-93.2019.8.16.0119/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VICHETTI ALVES

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 03/03/1978 a 23/05/1982, 19/01/1983 a 03/05/1983, 20/04/1984 a 20/05/1984, 19/09/1984 a 31/06/1986, 31/08/1986 a 19/07/1987, 24/11/1987 a 10/05/1988, 31/07/1988 a 10/06/1990 e 31/10/1991, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECERo exercício de atividade de trabalhador rural nos períodos de 03/03/1978 a 23/05/1982, 19/01/1983 a 03/05/1983, 20/04/1984 a 20/05/1984, 19/09/1984 a 31/06/1986, 31/08/1986 a 19/07/1987, 24/11/1987 a 10/05/1988, 31/07/1988 a 10/06/1990 e 31/10/1991, correspondentes a 10 anos, 11 meses e 16 dias, devendo ser realizada a devida averbação;

b) DETERMINAR a correção do CNIS referentes aos vínculos empregaticios de 11/06/1990 a 15/09/1990, 02/05/1996 a 23/07/1999 e 05/06/2000 a 11/06/2003, nos termos da fundamentação; c) DEIXAR DE RECONHECERo período de atividade especial;

c) CONDENAR o requerido a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (20/09/2017);

d) CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações vencidas a serem pagas de uma vez, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento pelo IPCA-e e acrescida de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pelo índice aplicável as cadernetas de poupança;

e) CONDENAR o requerido ao pagamento de Honorários Advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 3º, inciso I, do Art. 85, do CPC, compreendida as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado;

f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas

Não sujeito a reexame necessário, nos termos da fundamentação.

Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que merece reforma a sentença de modo que seja somente computado o tempo a ser indenizado a partir do pagamento. Bem como que os efeitos financeiros da concessão do benefício também sejam fixados a partir de tal momento (pagamento da indenização).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DO PERÍODO DE LABOR RURAL A SER INDENIZADO

O INSS apela, alegando que merece reforma a sentença de modo que seja somente computado o tempo a ser indenizado a partir do pagamento. Bem como que os efeitos financeiros da concessão do benefício também sejam fixados a partir de tal momento (pagamento da indenização).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Ora, após análise da sentença, é possível verificar que o juiz sentenciante apenas determinou a averbação do labor rural até 10/1991, veja: "RECONHECER o exercício de atividade de trabalhador rural nos períodos de 03/03/1978 a 23/05/1982, 19/01/1983 a 03/05/1983, 20/04/1984 a 20/05/1984, 19/09/1984 a 31/06/1986, 31/08/1986 a 19/07/1987, 24/11/1987 a 10/05/1988, 31/07/1988 a 10/06/1990 e 31/10/1991, correspondentes a 10 anos, 11 meses e 16 dias, devendo ser realizada a devida averbação;"

Também na sentença especificou o juiz a quo:

- Do caso concreto

O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso dos autos, o tempo comum reconhecidos administrativamente corresponde a 20 anos, 09 meses e 24 dias (mov. 67.16), somados a 10 anos, 11 meses e 16 dias, referente a atividade rural reconhecida, chega-se ao total de 31 anos, 09 meses e 10 dias, tempo este, suficiente, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deixo de determinar a expedição de guia de recolhimento das contribuições e da indenização relativa ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 01/05/1996.

Conclui-se, portanto, que, a partir do reconhecimento do labor rural até 10/1991 em sede judicial, somado com o período de tempo de contribuição já averiguado na seara administrativa, é que foi possível a concessão do benefício previdenciário. Abaixo seguem os cálculos para fins de esclarecimento:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento03/03/1966
SexoFeminino
DER20/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (20/09/2017)20 anos, 9 meses e 24 dias269 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/03/197823/05/19821.004 anos, 2 meses e 21 dias0
2-19/01/198303/05/19831.000 anos, 3 meses e 15 dias0
3-20/04/198420/05/19841.000 anos, 1 meses e 1 dias0
4-19/09/198430/06/19861.001 anos, 9 meses e 12 dias0
5-31/08/198619/07/19871.000 anos, 10 meses e 19 dias0
6-24/11/198710/05/19881.000 anos, 5 meses e 17 dias0
7-31/07/198810/06/19901.001 anos, 10 meses e 10 dias0
8-16/09/199031/10/19911.001 anos, 1 meses e 15 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 8 meses e 20 dias032 anos, 9 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 8 meses e 20 dias033 anos, 8 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (20/09/2017)31 anos, 6 meses e 14 dias26951 anos, 6 meses e 17 dias83.0861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 20/09/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.09 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, como não foi necessária a contagem do período de labor rural após 10/1991 para fins de concessão do benefício previdenciário, julgo prejudicado o apelo do INSS por falta de objeto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:178.672.921-8
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:20/09/2017
DIP:20 dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003824924v7 e do código CRC 35e0fbf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:25:47


5001224-06.2023.4.04.9999
40003824924.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-06.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004084-93.2019.8.16.0119/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VICHETTI ALVES

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Período após 10/91. Não averbado em primeira instância. Apelo improvido. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não foi necessária a contagem do período de labor rural após 10/1991 para fins de concessão do previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003824925v5 e do código CRC a073d7c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:25:47


5001224-06.2023.4.04.9999
40003824925 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001224-06.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VICHETTI ALVES

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:00:58.

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