APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031746-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício de atividades rurais no período almejado, assegura-se o direito à averbação.
3. A anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade. Não havendo prova que a invalide, deve prevalecer o período ali anotado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor para extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 09/06/1964 a 31/12/1973, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387447v7 e, se solicitado, do código CRC 791E385B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031746-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a averbação do período de anotação em CTPS de 08/04/1981 e 18/10/1993, bem como o trabalho rural no interregno de 01/01/1974 e 31/03/1981, para todos os fins previdenciários, exceto carência.
Em suas razões recursais, o autor postula o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 09/06/1964 a 31/12/1973, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a R. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do mérito recursal
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de suficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 09/06/1964 a 31/12/1973;
- concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve, de fato, o exercício de atividade rural. No entanto, a prova se refere a período posterior ao postulado no recurso, qual seja, de 09/06/1964 a 31/12/1973, senão vejamos (Evento1 - OUT7):
1. Certidão de casamento do autor lavrada no ano de 1974 constando sua profissão como lavrador;
2. Certidão de nascimento do filho do autor lavrada no ano de 1975 onde consta sua profissão como lavrador;
3. Título eleitoral em nome do autor constando sua profissão como lavrador, referente ao ano de 1976;
4. Certidão de nascimento da filha do autor lavrada no ano de 1977, constando sua profissão como lavrador;
5. Requerimento de matrícula escolar da filha do autor onde consta sua profissão como lavrador, referente ao ano de 1987;
6. Requerimento de matrícula escolar da filha do autor onde consta sua profissão como lavrador, referente ao ano de 1988;
7. Certidão de nascimento do filho do autor lavrada no ano de 1992 constando sua profissão como lavrador;
As testemunhas ouvidas, João Pedro Nicomedes, José Pereira da Paz e José Américo de Alveira (Evento39 - THERMOAUD1), corroboraram o labor rurícola do autor no período compreendido entre e 09/06/1964 e 31/03/1981.
Não obstante, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, considera-se o primeiro documento válido apresentado com a qualificação do autor como lavrador, ou indique que este exerça essa atividade, como marco inicial para a averbação do trabalho rural.
No caso concreto, o primeiro documento válido que atende a estes requisitos é certidão de casamento do autor, indicando a profissão de lavrador sua em 1974 (mov. 1.7); Possível retroagir o termo inicial a 01/01/1974, nos termos do artigo 64, § 1º, da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 155 de 18/12/2006.
Tem-se como marco final o dia 31/03/1981, à luz do pedido inicial.
Quanto ao período anterior a 01/01/1974, não tendo sido apresentado início de prova material, leciona a jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural, a teor do disposto na Súmula 149 do Eg.STJ.
Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Face a tanto, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período em tela, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 01/01/1974 e 31/03/1981. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 09/06/1964 a 31/12/1973, extingo o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.
Período de anotação em CTPS
Controvertem as partes quanto ao período entre 08/04/1981 e 18/10/;1993, anotado em CTPS, mas não reconhecido pelo INSS.
Com efeito, as cópias das CTPS do autor (mov. 1.8), demonstram de forma inequívoca que o autor laborou como empregado rural para o empregador Alécio Selicani no período compreendido 08/04/1981 e 18/10/1993.
Como cediço, goza de presunção legal e de veracidade a atividade laboral anotada em carteira de trabalho.
Tal presunção (juris tantum) prevalece em caso de inexistência de provas em sentido contrário, constituindo-se, pois, em prova plena do labor exercido pela parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CNIS. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro em CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. (...) (TRF4, APELREEX 0011529-23.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014)".
O INSS não produziu nenhuma prova que invalide a anotação.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (06 anos, 06 meses e 16 dias - mov. 1.6), com o período de anotação em CTPS reconhecido nos autos (12 anos, 06 meses e 11 dias), e o de atividade rural, ora reconhecido (07 anos, 03 meses e 01 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 29/04/2013), contava com 26 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
Conclusão
Mantém-se a sentença que determinou à autarquia previdenciária a averbação do período de anotação em CTPS de 08/04/1981 e 18/10/1993, bem como o trabalho rural do autor no interregno de 01/01/1974 e 31/03/1981, para todos os fins previdenciários, exceto carência. Acolhe-se, em parte, o apelo do autor para extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 09/06/1964 a 31/12/1973, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor para extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 09/06/1964 a 31/12/1973, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031746-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013155620148160162
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL DE 09/06/1964 A 31/12/1973, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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