
Apelação Cível Nº 5003667-86.2022.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003667-86.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença (evento 29, SENT1) assim relatou o feito:
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende (1) o reconhecimento de atividade exercida em condição especial, e sua conversão em tempo comum, no(s) período(s) de 08/05/2003 até 20/04/2018, (2) em sendo necessário, seja possibilitado à autora a indenização do período rural após outubro de 1991 em meses necessários para a concessão da aposentadoria, sem aplicação de juros e multa e mantendo os efeitos financeiros a data do requerimento administrativo, e, consequentemente, (3) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/02/2019 ou, sucessivamente, desde 26/08/2022, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do INSS.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito (evento 8).
Houve réplica.
A parte autora postulou a produção de prova pericial (evento 17).
A prova pericial foi indeferida, sendo oportunizada à parte autora a juntada de PPPs retificados ou LTCATs, a fim de possibilitar a quantificação do agente ruído nas atividades desempenhadas pelo autor, nos períodos postulados (evento 21).
A parte autora anexou a documentação solicitada (evento 24).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade exercida em condição especial no período de 08/02/2018 a 20/04/2018 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16.3.2015), quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial e convertê-lo(s) em comum utilizando o respectivo multiplicador; efetivando, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):
DADOS PARA CUMPRIMENTO | AVERBAÇÃO |
NB | - |
ESPÉCIE | - |
DIB | - |
DIP | - |
DCB | - |
PERÍODOS A AVERBAR (RURAL/ESPECIAL): | especial: o(s) período(s) de 19/11/2003 a 06/08/2014 e de 01/01/2017 a 07/02/2018, e convertê-lo(s) em comum utilizando o respectivo multiplicador; |
RMI | - |
O período campesino eventualmente reconhecido no INSS, após indenizado, deverá ser considerado inclusive para fins de apuração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, nos termos da fundamentação.
Sem honorários e custas.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua entrega na Secretaria. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A autarquia previdenciária alega, na apelação (evento 38, APELAÇÃO1), que não há falar em cômputo de período indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou cumprimento do pedágio se em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, ainda não tinha ela efetuado tal pagamento.
Afirma que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis.
Aduz que os períodos indenizados posteriormente à data de entrada em vigor da emenda não existiam antes da Emenda. É que os recolhimentos em atraso/complementados a destempo têm natureza constitutiva, e não declaratória. Por isso, sua existência só ocorre com o efetivo pagamento, havido muito depois da vigência da EC 103/2019.
Sustenta que o que pretende a parte autora é atribuir eficácia retroativa a recolhimentos tardios, confundindo, assim, expectativa de direito com direito adquirido. Contudo, não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019. Por isso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Por fim, caso o juízo entenda que possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Em contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), a autora afirma que as argumentações usadas pelo INSS não merecem prosperar, pois a conduta adotada pelo INSS decorre do entendimento (equivocado) de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, e para cumprimento de regras de transição.
Alega que tal posicionamento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.
Aduz que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Frisa que a controvérsia paira sobre conflito hierárquico de normas, sendo elas normas infralegais em oposição às normas constitucionais e legais que versam sobre o cômputo de período.
Dessa forma, requer que seja NEGADO PROVIMENTO recurso e confirmada a JUSTA sentença.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Indenização do labor rural a partir de 01/11/1991
A sentença reconheceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 01/05/2001.
O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Pois bem.
O INSS insurge-se quanto à possibilidade da indenização do período rural posterior a outubro de 1991 a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Assim, no que diz respeito à alegada impossibilidade de indenização do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, a insurgência não merece prosperar.
Início dos Efeitos Financeiros
Como já referido anteriormente, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins previdenciários, exige o prévio suporte contributivo.
Ocorre que, nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 3. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. PENDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUBILAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 2. O reconhecimento de tempo de atividade rural após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizar seus débitos para com a Previdência Social. Orientação pretoriana firmada pelo STJ. 3. Hipótese em que se reafirma a DER para 11/8/2019, momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5024352-26.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2023)
Excepcionalmente, caso haja, no processo administrativo, pedido expresso de emissão da GPS não atendido pelo INSS, este Colegiado passou a entender que os efeitos financeiros reatrogirão à DER.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. 2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes. 3. Recurso provido. (TRF4, APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/4/2024)
No caso dos autos, verifica-se que a autora, no requerimento administrativo, informou o seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 (evento 1, PROCADM8, p. 9).
O INSS deixou de emitir a GPS por entender que, uma vez que mesmo com o pagamento do período integral, o benefício não seria concedido, tendo em vista que a requerente não se enquadrava em nenhuma regra de transição na data anterior a vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Importante destacar que, conforme alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020, as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo computado em 13/11/2019 (para efeito de pedágio) (evento 1, PROCADM8, p. 161).
Como visto em tópico anterior, tal entendimento não merece prevalecer.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros será a DER, mesmo após a quitação do período posterior a outubro de 1991.
Conclui-se que, no ponto, não merece provimento a apelação da autarquia previdenciária.
Honorários sucumbenciais
A sentença deixou de fixar a verba honorária em desfavor de quaisquer das partes.
Nada obstante, trata-se de ação que, no primeiro grau, tramitou sob o rito comum, sendo o caso de observância da seguinte previsão do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A ausência de impugnação das partes quanto à omissão da sentença não impede que a verba honorária seja arbitrada pela instância recursal, sem que disso resulte reformatio in pejus, uma vez que os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ (grifado):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Assim, no caso concreto, tendo havido o reconhecimento de apenas parte do labor especial postulado, sem a concessão da aposentadoria, reconheço a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condenando-as, cada uma, ao pagamento de metade da verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, quanto aos honorários devidos pela parte autora, a suspensão da exigibilidade da verba em razão do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar honorários sucumbenciais.
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Apelação Cível Nº 5003667-86.2022.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003667-86.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA indenizar o período rural a partir de novembro de 1991 NA DER. não atendimento do inss. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:33:18
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5003667-86.2022.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1114, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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