
Apelação Cível Nº 5008594-13.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008594-13.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença (evento 48, SENT1) assim relatou o feito:
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada, mediante o reconhecimento do período de atividade rural [emissão de guias], bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de outros documentos relativos ao período pleiteado.
Foi determinada a reabertura do processo administrativo para emissão de parecer conclusivo quanto ao pedido de emissão de guia, oportunizando ao segurado, na via administrativa, a indenização ora postulada [Evento 5].
O processo administrativo foi anexado no evento 12, sendo emitida a GPS correspondente, devidamente quitada pela parte autora.
Intimada a adequar, modificar ou requerer a desistência do seu pedido inicial, a parte autora reiterou seu pleito, postulando pelo reconhecimento/averbação do tempo rural indenizado [Evento 18].
Citado, o INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 34] arguindo que "até 13/11/2019 o autor NÃO tinha indenizado o período rural que pretende ser considerado para a concessão do benefício. Portanto, tal período só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização do período". Disse, ainda, que "Dessa forma, sendo o pagamento a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento, conforme regulamentado pelo artigo 9º da Portaria Pres/INSS nº1.382/2021". Quanto ao pedido de indenização pro danos morais, aduziu que "O mero entendimento pela Administração em sentido contrário ao pretendido pela demandante não enseja, por si só, a existência de dano indenizável". Por fim, impugnou o pedido de reafirmação da DER e requereu a improcedência dos pedidos.
O requerente apresentou réplica no evento 38 asseverando que a contestação apresentada é genérica, impugnando-a pelos fatos e fundamentos contidos na exordial. Ainda, informou que entende desnecessária qualquer dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Na decisão do evento 40 foi dito que viessem os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar o tempo rural conforme indicado na tabela do item 2.2 da fundamentação;
b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 194.820.959-1 - DER: 05/10/2020], cuja RMI será apurada pelo INSS conforme as possibilidades indicadas na tabela do item 2.2 desta decisão, devendo ser implantada a melhor renda e observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, sendo o caso;
c) pagar a J. M., CPF: 02255921936, os valores atrasados, a contar da DER - 05/10/2020, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)), que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. Nesse sentido, cito excerto de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais. Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor [...], distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.” (TRF4, AC 5011752-60.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021).
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A autarquia previdenciária alega, na apelação (evento 54, APELAÇÃO1), que na data do fato gerador do benefício devem estar presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em questão. A regularização de recolhimentos através do pagamento de indenização de período rural do segurado especial somente pode gerar efeitos previdenciários futuros, ou seja, a partir do momento da efetiva indenização dos valores devidos, pois tal ato tem efeito constitutivo.
Aduz que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Afirma que assim prevê a Portaria PRES/INSS nº 1382/2021, que Dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.
Dessa forma, não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019.
Ademais, nos termos expostos, o INSS defende que a DIB do benefício deferido deve ser fixada na data do efetivo recolhimento da indenização das contribuições, o que corresponde, mutatis mutandis, a uma hipótese de REAFIRMAÇÃO DA DER, uma vez que a parte autora não cumpria os requisitos para deferimento do benefício na DER originária.
Pontua que, conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.
Portanto, a sentença não poderia condenar o INSS no pagamento desde a DER reafirmada, tampouco condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não é imputável ao INSS, requerendo-se a reforma da sentença, para limitar os efeitos financeiros, com retroativos apenas a partir da data do efetiva regularização dos recolhimentos (pagamento da complementação) e pagamento de juros apenas após o cumprimento da sentença, nos termos do acórdão do STJ.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Indenização do labor rural a partir de 01/11/1991
O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Pois bem.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Assim, no que diz respeito à alegada impossibilidade de indenização do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, a insurgência não merece prosperar.
Início dos Efeitos Financeiros
Como já referido anteriormente, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins previdenciários, exige o prévio suporte contributivo.
Ocorre que, nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 3. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. PENDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUBILAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 2. O reconhecimento de tempo de atividade rural após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizar seus débitos para com a Previdência Social. Orientação pretoriana firmada pelo STJ. 3. Hipótese em que se reafirma a DER para 11/8/2019, momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5024352-26.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2023)
Excepcionalmente, caso haja, no processo administrativo, pedido expresso de emissão da GPS não atendido pelo INSS, este Colegiado passou a entender que os efeitos financeiros retroagirão à DER, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade,
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. OMISSÃO DO INSS EM EXPEDIR GUIAS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. 2. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes. 3. Recurso provido. (TRF4, APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/4/2024)
No caso dos autos, verifica-se que a autora, no requerimento administrativo, requereu o cálculo para indenização do período de 01/11/1991 a 30/10/1993 (evento 1, PROCADM7, p. 15).
Na comunicação da decisão, o INSS afirmou que há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Foi considerado o período de 13/07/1988 a 30/03/1994 (conforme processo judicial nº 50063525220204047205/SC), sendo necessária a indenização de períodos posteriores a 31/10/1991 para computo do tempo. Após a adequação do sistema gerador da GPS de indenização rural sem a incidência de juros e multa e em atendimento as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020 informamos que tal GPS não foi disponibilizada pois ainda que recolhida a requerente não atenderia a nenhuma das regras de transição da EC 103/2019 (evento 1, PROCADM7, p. 60).
Como visto em tópico anterior, tal entendimento não merece prevalecer.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros é a DER.
No ponto, a apelação, também, não merece provimento.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661437v10 e do código CRC 960485d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:31:23
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5008594-13.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008594-13.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA indenizar o período rural a partir de novembro de 1991 NA DER. não atendimento do inss. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661438v4 e do código CRC 288b8e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:31:23
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5008594-13.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas