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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA INDISPENSABILIDAD...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. 4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5014693-56.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014693-56.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001940-41.2019.8.16.0154/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VANILDE FERRARI CONTI SOTTILI

ADVOGADO(A): GILSON LUIS PASCHOAL (OAB PR074147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 02/01/1985 a 10/10/1990, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando o tempo de tramitação da demanda e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85 do CPC. Note-se, contudo, que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, desde modo, deve ser suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se.

A parte autora apela, alegando que anexou ao processo administrativo todos os documentos comprobatórios das contribuições, perfazendo um total de 372 meses de contribuições, ou seja, 31 anos de atividade rural e urbana, sendo na modalidade de híbrida.

Diz que a previdência social computou apenas 26 anos, 01 mês e 06 dias de contribuições até a data da DER. Afirma que conviveu com seus pais no meio rural desde o seu nascimento até a data de seu casamento que ocorreu em 25 de fevereiro de 1984. Afirma que, após o casamento, a autora e seu esposo passaram a residir nas terras de seu sogro Sr. Izidoro Sottili.

Alega que anexou documentação comprobatória na DER e também na pertinente ação. Que, através da prova testemunhal, observa-se a confirmação de que a apelante, após seu casamento, passou a residir com seu esposo na residência do sogro e que laboraram na roça até o ano de 2000, momento em que se mudaram para a cidade e a autora passou a laborar com CTPS devidamente anotada.

Por fim, aponta que, conforme se denota das matrículas anexas na inicial, a matrícula de mov. 1.8 possuía 175,250,00m² e a matrícula de mov. 1.9 possuía 296.250,00m², sendo adquirida no mês de julho de 1976, porém, mês de novembro de 1985, foi subdividida, sendo criado os lotes nº 1-C com área de 72.600,00m² e o lote nº 1-D com área de 48.000,00m², sendo que, no mesmo momento tais lotes foram vendidos respectivamente para Odilar Santo Lanzoni e Ademar Victor Lanzoni, restando 175.650,00m².

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1985 a 10/10/1990. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Notas Fiscais Rurais, em nome do marido da parte autora, de 1985, 1989;

b) Certidão de Casamento da autora, marido consta como lavrador, de 1984;

c) Cadastro no INCRA em nome do pai da autora, 1973, 1979, 1981, 1982, 1983, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998;

Os documentos apresentados (a/c) servem como início de prova material da atividade rural, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Na Audiência Judicial (evento 109), foram ouvidas duas testemunhas e um informante.

DEPOIMENTO DA APELANTE

Perguntado pelo Juízo respondeu que: Juiz. Queria que a Sra. falasse que tipo de atividade a Sra. exerceu? Vanilde: Eu trabalhava na roça Juiz: Trabalhavas aonde? Vanilde: Na roça. Juiz: É mas, era funcionaria de alguém, tinha propriedade da família, propriedade própria, era arrendada, como é que funcionava lá? Vanilde: Eu trabalhava com meu marido junto com o sogro. Juiz: Isso foi de quando a quando, qual o período? Vanilde: Foi 1984 que nos casamos, até 2000. Juiz: E não tinha nenhuma nota no seu nome, a Sra. não pegava nenhum documento? Vanilde: Sim, só meu marido. Juiz: Que tipo de atividade a Sra Exercia e o que especificamente? Vanilde: Trabalhava na roça, carpindo roçando, colhendo, tudo manual. Juiz: Que tipo de produto vocês tinham lá, qual era o cultivo? Vanilde: Era soja, milho e feijão.

TESETEMUNHA DIRECEU LUIZ FASSINA

Perguntado pelo Advogado respondeu que: Dr. Gilson: O Sr. falou que morava de vizinho com a Vanilde, com o pai dela, tempo de menina o Sr. lembra? Dirceu: Sim. Dr. Gilson: O Sr. se recorda depois que ela casou, se ela ficou trabalhando na roça, ficou morando na roça, onde ela ficou? Dirceu: Sim ela ficou na roça junto com o pai do Gilmar, nas terras do pai do Gilmar. Dr. Gilson: Gilmar é o esposo dela? Dirceu: Sim, depois do casamento. Dr. Gilson: Onde que era as terras dele? Dirceu: Era na Linha Santa Cruz, pertinho de onde que eu moro. Dr. Gilson: Naquele tempo, nas terras do pai do Gilmar, pai do esposo da dona Vanilde era muita terra? Dirceu: Não, era pouca terra e tinha bastante mato tambem ainda. Dr. Gilson: Eles tinham maquinários, trator essas coisas, era tudo manual? Dirceu: Não tinham, era tudo manual. Dr. Gilson: A sua família chegou fazer troca de serviço entre vizinhos lá? Dirceu: Com o Gilmar sim. Dr. Gilson: O Sr. se recorda até que ano que eles ficaram la nessa chácara do pai do Gilmar? Dirceu: Acho que até 2000 eles tavam por la. Dr. Gilson: Depois o Sr. não viu mais? Dirceu: Depois ei não vi mais, eles vieram aqui pra cidade.

TESTEMUNHA ROMILDA TREVISAN

Perguntado pelo Advogado respondeu que: Dr. Gilson: A Sra. falou que conhece a dona Vanilde do tempo de moça, solteira. Romilda: Sim, solteira. Dr. Gilson: Ela residia com os pais? Romilda: Sim, com os pais na roça. Dr. Gilson: Trabalhava na roça com o pai, mãe e irmão? Romilda: Sim, com o pai, a mãe e os irmãos. DR. Gilson: Depois que ela casou a Sra. se recorda onde ela foi morar, se ela continuou na roça? Romilda: Ela casou, ela foi mora com o sogro com a família do marido dela na roça também. Dr. Gilson: a Sra. se recorda onde era a terra deles? Romilda: La pertinho da nossa, peto da Valdomeira e Santa Cruz, era no meio, sei que ela trabalhou na roça com o pai e a mãe, trabalhou na roça com o sogro e sogra dela.

INFORMANTE FERNANDO ANTONIO BRANDALIZE

Perguntado pelo Advogado respondeu que: Dr. Gilson: O Sr. conhece a dona Vanilde a muito tempo? Fernando: A faz tempo, desde criança. Dr. Gilson: Eles residiam próximo, o Sr. reside aonde? Fernando: Eles moravam na Valdomeira e nos era vizinho, conhecido, tenho terra lá. Dr. Gilson: Na época, anos atrás era de seu pai e trabalhava a família? Fernando: Isso. DR. Gilson: O Sr. conhece o esposo da dona Vanilde? Fernando: O Gilmar, conheço. Dr. Gilson: O Sr. se recorda depois do casamento deles se eles ficaram trabalhando na roça, onde que eles trabalharam? Fernando: é eles sempre trabalharam na roça. Dr. Gilson: Se recorda com quem que eles trabalhavam? Fernando: Eles trabalhavam com o pai dele, nas terras do pai dele, na época era meio mais difícil, lavra com boi, carpi, roça, era mais, não é que nem hoje né. Dr. Gilson: A família do Sr. Gilmar o Sr. conhece, o Gilmar tem quantos irmãos, irmãs, o sr. tem conhecimento? Fernando: Sim, Gilberto, Gilmar, Gildo, Neiva e Nilva, todos trabalhavam na roça, tudo manual nada de maquinas. Dr. Gilson: Que produto que eles plantavam nessa época, o sr. se recorda? Fernando: Eles plantavam feijão, soja, milho, algum cantinho de trigo manual. Dr. Gilson: Muita terra, pouca terra? Fernando: Pouca terra, sete alqueires por ai. Dr. Gilson: Nesse período aí, vocês chegaram trocar serviço, trocar dias de serviço? Fernando: Sim, trocamos, na época era normal, se trocava dias. Dr. Gilson: O Sr. se recorda até quando eles ficaram na roça, foi muitos anos? Fernando: Eles ficaram bastante anos, sempre na terra do pai dele, do pai do Gilmar, sogro da dona Vanilde.

A parte autora apela, alegando que anexou ao processo administrativo todos os documentos comprobatórios das contribuições, perfazendo um total de 372 meses de contribuições, ou seja, 31 anos de atividade rural e urbana, sendo na modalidade de híbrida.

Diz que a previdência social computou apenas 26 anos, 01 mês e 06 dias de contribuições até a data da DER. Afirma que conviveu com seus pais no meio rural desde o seu nascimento até a data de seu casamento que ocorreu em 25 de fevereiro de 1984. Afirma que, após o casamento, a autora e seu esposo passaram a residir nas terras de seu sogro Sr. Izidoro Sottili.

Alega que anexou documentação comprobatória na DER e também na pertinente ação. Que, através da prova testemunhal, observa-se a confirmação de que a apelante, após seu casamento, passou a residir com seu esposo na residência do sogro e que laboraram na roça até o ano de 2000, momento em que se mudaram para a cidade e a autora passou a laborar com CTPS devidamente anotada.

Por fim, aponta que, conforme se denota das matrículas anexas na inicial, a matrícula de mov. 1.8 possuía 175,250,00m² e a matrícula de mov. 1.9 possuía 296.250,00m², sendo adquirida no mês de julho de 1976, porém, mês de novembro de 1985, foi subdividida, sendo criado os lotes nº 1-C com área de 72.600,00m² e o lote nº 1-D com área de 48.000,00m², sendo que, no mesmo momento tais lotes foram vendidos respectivamente para Odilar Santo Lanzoni e Ademar Victor Lanzoni, restando 175.650,00m².

Possui razão a parte autora.

Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Nesse sentido, considero que há prova documental contemporânea ao período de carência, tais como as Notas Fiscais Rurais, em nome do marido da parte autora, de 1985, 1989 e o Cadastro no INCRA em nome do pai da autora, 1973, 1979, 1981, 1982, 1983, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

Ressalta-se, ainda, que é preciso considerar as questões de gênero que atravessam a expedição de documentos na zona rural, o que torna ainda mais dificultoso para as mulheres comprovarem seu trabalho rurícola.

Além disso, as três testemunhas confirmaram a atividade rural da autora tanto junto a sua família primária, quanto na família de seu esposo junto às terras de seus sogros. Inclusive, trocaram dias nessas propriedades e confirmaram a ausência maquinários nas plantações.

Quanto ao tamanho da propriedade do sogro da autora, inicialmente, é preciso salientar que a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.

2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340.

Através das provas acostadas aos autos não se observa nenhum outro fator que possa descaracterizar a atividade rural em regime de economia familiar, seja a presença de maquinários, a contratação de empregados ou notas fiscais de alto valor.

Por fim, conforme Portal Embrapa, um módulo fiscal correponde a 20 hectares no município de Santo Antônio do Sudoeste. Como o que restou de propriedade rural do sogro da parte autora após as divisões provadas no autos foi apenas 175.650,00m², o que equivale a aproximadamente 18 hectares, compreendo que o tamanho das terras não é impeditivo para reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.

Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Assim, dou provimento ao apelo e reconheço o labor rural da parte autora de 02/01/1985 a 10/10/1990.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/05/1962
SexoFeminino
DER15/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (15/08/2016)26 anos, 1 meses e 6 dias190 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/198510/10/19901.005 anos, 9 meses e 9 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)5 anos, 9 meses e 9 dias036 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 8 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)5 anos, 9 meses e 9 dias037 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (15/08/2016)31 anos, 10 meses e 15 dias19054 anos, 2 meses e 28 dias86.1194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/08/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Através dos cálculos acima, observa-se que a parte autora cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que determino sua concessão pelo INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CUSTAS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1781507420
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: provido para reconhecer o labor rural da parte autora de 02/01/1985 a 10/10/1990, bem como para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003961215v18 e do código CRC 863b0400.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:49


5014693-56.2022.4.04.9999
40003961215.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014693-56.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001940-41.2019.8.16.0154/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VANILDE FERRARI CONTI SOTTILI

ADVOGADO(A): GILSON LUIS PASCHOAL (OAB PR074147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. Propriedade rural. Tamanho. Regime de economia familiar. COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente iníciode prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.

4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003961216v4 e do código CRC 87769da2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:49


5014693-56.2022.4.04.9999
40003961216 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5014693-56.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VANILDE FERRARI CONTI SOTTILI

ADVOGADO(A): GILSON LUIS PASCHOAL (OAB PR074147)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

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