APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001922-26.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INÁCIO MIGUEL GARLET |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIROS. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador eempresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude eestando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas,teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciáriassobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nostermos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção debenefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. A exposição do segurado a fumos metálicos enseja o reconhecimento do labor exercido como tempo de serviço especial.
9. A categoria profissional dos caldeireiros está elencada como especial pela legislação de regência.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729995v13 e, se solicitado, do código CRC DA5C2C42. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001922-26.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INÁCIO MIGUEL GARLET |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Inácio Miguel Garlet contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14-10-97), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 29-10-68 a 31-12-72 e 01-01-75 a 29-08-75, do labor urbano exercido no intervalo de 13-05-97 a 14-10-97, bem como do labor especial exercido nos períodos de 22-02-79 a 28-10-80, 01-12-80 a 09-07-81, 23-06-82 a 10-12-82, 21-01-87 a 15-04-87, 23-03-83 a 08-01-85, 12-11-85 a 30-12-86, 13-03-85 a 06-04-85, 15-04-85 a 30-04-85, 24-09-85 a 02-10-85, 15-07-87 a 03-08-87 e 13-05-97 a 14-10-97, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor rural nos intervalos postulados, a atividade urbana exercida no período de 13-05-97 a 14-10-97, bem como o labor especial exercido nos períodos de 22-02-79 a 28-10-80, 12-11-85 a 30-12-86, 24-09-85 a 02-10-85, 15-07-87 a 03-08-87 e 13-05-97 a 14-10-97, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER, ressalvadas as parcelas prescritas. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111). Sem custas processuais.
O autor recorre postulando o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 22-02-79 a 28-10-80, 23-06-82 a 10-12-82, 21-01-87 a 15-04-87, 23-03-83 a 08-01-85, 13-03-85 a 06-04-85 e 15-04-85 a 30-04-85. Para tanto sustenta ser possível a utilização de formulário preenchido por Sindicato de categoria, bem como a aplicação analógica do laudo técnico da empresa Montreal Engenharia S.A. Por fim, requer a reforma da sentença e a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de utilização de laudo pericial por similaridade para provar o labor exercido em condições especiais, bem como de laudo extemporâneo. Argumenta que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a ruído, além de haver menção ao fornecimento de EPIs eficazes contra a ação dos agentes agressivos. Pugna pela aplicação do fator de conversão 1,2. Quanto ao labor rural, afirma não ter sido apresentado suficiente início de prova material e a impossibilidade de seu cômputo a partir dos 12 anos. No que diz com o labor urbano, defende ser necessária a apresentação de outros documentos além da CTPS, como forma de demonstrar a existência do vínculo de emprego no período pretendido.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Inicialmente, não conheço do apelo da parte autora no ponto em que pretende o reconhecimento do labor especial no período de 22-02-79 a 28-10-80, porquanto já admitido na sentença. Da mesma forma quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 76 deste Regional, pois o magistrado singular assim estipulou os honorários advocatícios.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 29-10-68 a 31-12-72 e 01-01-75 a 29-08-75;
- ao reconhecimento do labor urbano no intervalo de 13-05-97 a 14-10-97;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23-06-82 a 10-12-82, 21-01-87 a 15-04-87, 23-03-83 a 08-01-85, 13-03-85 a 06-04-85, 15-04-85 a 30-04-85, 12-11-85 a 30-12-86, 24-09-85 a 02-10-85, 15-07-87 a 03-08-87 e 13-05-97 a 14-10-97, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14-10-97).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha bem analisou o pleito de reconhecimento do labor rural formulado pelo demandante, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Na presente ação, para fins de comprovação da condição de trabalhador rural foram acostados aos autos os seguintes documentos: (a) Ofício do Delegado Regional de Terras comunicando o pai do autor sobre a concessão de um lote rural, datado de 22/11/68 (fls. 21); (b) Documento de Transferência de lote rural em nome de seu pai, datado de 17/03/69 (fls. 22); (c) Atestado de Escolaridade do autor (fls. 24); (d) Ofício da Delegacia Regional de Terras comunicando sobre a entrega do título definitivo do lote rural (fls. 26); Nota de Crédito Rural, datada de 31/07/72 (fls. 34); (e) Comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do pai do autor (fls. 35/37); (f) Certidão do INCRA, informando que o pai do autor possuía imóvel rural entre 1973 e 1978 na região de Nova Palma (fls. 39); (g) Declaração da Junta de Serviço Militar de Agudo, informando que consta a profissão de agricultor na ficha de alistamento militar do autor (fls. 40).
Outrossim, da prova testemunhal colhida em audiência realizada através de carta precatória, extrai-se a conclusão que o autor descende de uma família de agricultores, e desde cedo já se responsabilizava pela exploração de atividade agrícola, auxiliando no sustento da família. Os depoimentos também identificam que não havia a utilização do auxílio de empregados, para a exploração daquela atividade econômica. As testemunhas informaram que o autor foi embora do campo quando tinha por volta de 18 anos de idade.
Observo, portanto, que a prova testemunhal foi uníssona acerca da época em que o demandante começou a laborar no campo com sua família (desde os 12 anos de idade) e da época em que deixou a atividade rural (por volta dos 18 anos de idade), o que confirma a prova documental juntada aos autos.
No caso em tela, atendendo à disposição do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, da análise probatória apresentada pela parte autora, verifico que há documento comprobatório do exercício de labor rural em todo o período pleiteado, de modo que há início de prova material referente ao período de 29/10/68 a 31/12/72 e de 01/01/75 a 29/08/75, ensejando a procedência da demanda no que concerne a este período.
Assim, reconheço o período de 29/10/68 a 31/12/72 e de 01/01/75 a 29/08/75, como laborado na atividade rural, uma vez que a documentação e a prova testemunhal corroboram este entendimento.
(...)"
Como se observa, restou evidenciado que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas terras de seus pais, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o labor agrícola nos períodos de 29-10-68 a 31-12-72 e 01-01-75 a 29-08-75.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 13-05-97 a 14-10-97, junto à Metalúrgica Liess S.A., o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento3 - anexospetini4 - fl. 101).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta. Ademais, não há motivo para que o vínculo no período pretendido tenha sido desconsiderado, se a anotação em CTPS engloba período na mesma empregadora, com termo inicial em 01-09-87 e termo final em 20-11-98. Desnecessário, frente à prova concreta (CTPS), de apresentação de outros documentos a demonstrar a existência do vínculo no intervalo em questão.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 13-05-97 a 14-10-97, correspondente a 05 meses e 02 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 23-06-82 a 10-12-82 e 21-01-87 a 15-04-87.
Empresa: SETAL Engenharia S.A.
Atividade/função: montador e mecânico montador.
Agentes nocivos: ---
Provas: CTPS (evento3 - anexospetini4 - fls. 89 e 101) e DSS-8030 (EVENTO3 - INIC6 - fl. 6).
Enquadramento legal: ---
Conclusão: as únicas provas juntadas aos autos foram a CTPS e o formulário preenchido por Sindicato da Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Triunfo. Com base nessas provas, não é possível saber onde o autor desempenhou suas atividades de mecânico montador e montador, e o formulário não se presta para esse fim. Isso porque foi preenchido no ano de 2007, mais de 15 anos após o exercício do labor, e tomou por base as informações prestadas pelo segurado, porquanto a empresa já se encontrava extinta. De outro lado, resta inviável a utilização do laudo técnico da empresa Montreal Engenharia S.A. (evento3 - anexospetini4 - fls. 48-49). É certo que foram discriminadas as tarefas exercidas pelos mecânicos montadores, mas considerado o ambiente de trabalho junto àquela empresa, qual seja, no canteiro de obras do Polo Petroquímico de Triunfo/RS. Impossível saber se as atividades do autor, nessas funções, também eram desempenhadas nas mesmas condições e locais, de sorte a autorizar a conclusão de que estaria exposto aos mesmos agentes nocivos. Como bem afirmou o magistrado singular, a intensidade de exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovada no ambiente de trabalho, que pode variar muito de empresa para empresa. Portanto, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 23-03-83 a 08-01-85.
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S.A.
Atividade/função: montador no canteiro de obras. Trabalhava em oficinas mecânicas e área de montagem a ceu aberto.
Agentes nocivos: ruídos de 90 decibeis, fumos metálicos e eletricidade.
Provas: DISES-BE-5235 (evento3 - anexospetini4 - fl. 50).
Enquadramento legal: fumos metálicos: item 1.2.9 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Conclusão: considerando que o formulário fornecido pela empresa não tem embasamento em laudo técnico, inviável o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído. No entanto, restou devidamente comprovado que o autor esteve exposto a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, restando possível o reconhecimento da natureza especial do labor. Reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 13-03-85 a 06-04-85.
Empresa: Engineering S.A.
Atividade/função: mecânico montador.
Agentes nocivos: ---
Provas: CTPS (evento3 - anexospetini4 - fl. 100).
Enquadramento legal: ---.
Conclusão: a única prova juntada aos autos foi a CTPS, insuficiente para se apurar onde o autor desempenhou suas atividades de mecânico montador e exatamente quais eram suas tarefas e funções, bem como a quais agentes nocivos esteve exposto. De outro lado, resta inviável a utilização do laudo técnico da empresa Montreal Engenharia S.A. (evento3 - anexospetini4 - fls. 48-49). É certo que foram discriminadas as tarefas exercidas pelos mecânicos montadores, mas considerado o ambiente de trabalho junto àquela empresa, qual seja, no canteiro de obras do Polo Petroquímico de Triunfo/RS. Impossível saber se as atividades do autor, nessas funções, também eram desempenhadas nas mesmas condições e locais, de sorte a autorizar a conclusão de que estaria exposto aos mesmos agentes agressivos. Como bem afirmou o magistrado singular, a intensidade de exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovada no ambiente de trabalho, que pode variar muito de empresa para empresa. Portanto, resta inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 15-04-85 a 30-04-85 e 24-09-85 a 02-10-85.
Empresa: A. Araújo S.A.
Atividade/função: 15-04-85 a 30-04-85: mecânico montador; 24-09-85 a 02-10-85: caldeireiro.
Agentes nocivos: ---
Categoria profissional: soldagem, galvanização e caldeiraria.
Provas: CTPS (evento3 - anexospetini4 - fl. 100).
Enquadramento legal: caldeireiros: item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: com relação ao período de 15-04-85 a 30-04-85, descabido o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais. Isso porque a única prova juntada aos autos foi a CTPS, insuficiente para se apurar onde o autor desempenhou suas atividades de mecânico montador e exatamente quais eram suas tarefas e funções, bem como a quais agentes nocivos esteve exposto. De outro lado, resta inviável a utilização do laudo técnico da empresa Montreal Engenharia S.A. (evento3 - anexospetini4 - fls. 48-49). É certo que foram discriminadas as tarefas exercidas pelos mecânicos montadores, mas considerado o ambiente de trabalho junto àquela empresa, qual seja, no canteiro de obras do Polo Petroquímico de Triunfo/RS. Impossível saber se as atividades do autor, nessas funções, também eram desempenhadas nas mesmas condições e locais, de sorte a autorizar a conclusão de que estaria exposto aos mesmos agentes agressivos. Como bem afirmou o magistrado singular, a intensidade de exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovada no ambiente de trabalho, que pode variar muito de empresa para empresa. Já no que diz com o intervalo de 24-09-85 a 02-10-85, viável o reconhecimento da especialidade, porquanto a categoria profissional do caldeireiro está elencada como especial e a prova apresentada é adequada. Mantida a sentença nesses pontos.
Fator de conversão: 1,4
Período: 12-11-85 a 30-12-86.
Empresa: AEB - Estruturas Metálicas Ltda.
Atividade/função: montador na fábrica. Realizava suas tarefas em pavilhão metálico, montando componentes metálicos com corte e ponteação de solda elétrica.
Agentes nocivos: solda (não ionizante).
Provas: DSS-8030 (evento3 - anexospetini4 - fl. 54).
Enquadramento legal: radiação - solda oxiacetilênica: item 1.1.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64; solda elétrica e oxiacetilênica - fumos metálicos: item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que esteve exposto o autor estão elencados como especiais e a prova apresentada é adequada. Portanto, restou devidamente comprovado que o autor esteve exposto a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, restando possível o reconhecimento da natureza especial do labor. Mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 15-07-87 a 03-08-87.
Empresa: MEIDEN Mont. E Inst. Ind. Ltda.
Atividade/função: caldeireiro.
Agentes nocivos: ---
Categoria profissional: soldagem, galvanização e caldeiraria.
Provas: CTPS (evento3 - anexospetini4 - fl. 90).
Enquadramento legal: caldeireiros: item 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: viável o reconhecimento da especialidade, porquanto a categoria profissional do caldeireiro está elencada como especial e a prova apresentada é adequada. Mantida a sentença nesse ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 13-05-97 a 14-10-97.
Empresa: Ziemann-Liess S.A. Máquinas e Equipamentos.
Atividade/função: caldeireiro I, II, III, caldeireiro Mont. Inox III.
Agente nocivo: ruídos de 92 decibeis.
Provas: DSS-8030 e laudo técnico (evento3 - anexospetini4 - fls. 64-68).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: os agentes nocivos presentes no ambiente laboral do autor estão elencados como especiais na legislação de regência e as provas apresentadas são adequadas, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor pela submissão a ruídos superiores aos níveis de tolerância legalmente exigidos. Quanto ao uso de EPIs, ainda que o período seja anterior a junho de 1998, cabe citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Feitas essas considerações, é de ser reconhecido o labor especial no intervalo em análise, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Como visto, não foi utilizado laudo de empresa similar para a caracterização da especialidade do labor.
Quanto ao uso de EPIS, sua utilização é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. No caso dos autos, a discussão sobre os efeitos do EPI envolve apenas períodos anteriores a junho de 1998, de forma que a questão perde relevância.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, a parte autora alcança, na DER (14-10-97), 35 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria na DER (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições (evento3 - anexospetini4 - fl. 5).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento (14-10-97);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do recurso do autor e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o labor especial exercido no período de 23-03-83 a 08-01-85. Desprovido o recurso do INSS e a remessa oficial.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001922-26.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50019222620124047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INÁCIO MIGUEL GARLET |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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