APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-64.2010.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DOMINGUES DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517095v3 e, se solicitado, do código CRC 93B12778. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/06/2015 17:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-64.2010.404.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DOMINGUES DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Osvaldo Domingues da Trindade, nascido em 30-11-1952, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30-11-64 (12 anos) a 15-03-71, bem como do labor especial exercido nos períodos de 22-01-81 a 06-07-81, 03-08-81 a 31-10-81, 24-01-82 a 01-02-84, 01-04-84 a 12-07-84, 01-09-84 a 28-02-85, 01-09-95 a 03-12-96, 15-04-97 a 02-07-97 e 25-08-97 a 28-05-98, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o labor rural no período postulado e a atividade especial de 22-01-81 a 06-07-81, 03-08-81 a 31-10-81, 24-01-82 a 01-02-84, 01-04-84 a 12-07-84, 01-09-84 a 28-02-85 e 01-09-95 a 03-12-96, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das prestações em atraso desde a DER (22-06-2009), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 30-06-2009. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Fixou a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas processuais.
O INSS apela requerendo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustenta que não houve apresentação de razoável início de prova material quanto ao exercício do labor rural em regime de economia familiar. Quanto ao labor especial, afirma que as atividades de motorista vendedor/motorista/serviços gerais e motorista de vendas não se enquadram na categoria profissional dos motoristas de caminhão. Além disso, argumenta que o autor esteve exposto de forma intermitente ao ruído, cuja medição foi extremamente variável, sendo caso de apuração de média ponderada e não a consideração dos níveis máximos encontrados pelo expert. Caso mantida a condenação, requer a incidência de juros simples e a contar da citação e a redução do valor da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
O apelo do INSS foi recebido no duplo efeito, restando prejudicado seu pedido a esse respeito.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 30-11-64 (12 anos) a 15-03-71;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22-01-81 a 06-07-81, 03-08-81 a 31-10-81, 24-01-82 a 01-02-84, 01-04-84 a 12-07-84, 01-09-84 a 28-02-85 e 01-09-95 a 03-12-96, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22-06-2009).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Ézio Teixeira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Como início de prova material, juntou os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de Lilia Diná Domingues da Trindade, irmã do autor (filha de Jorge Alves da Trindade e Eva Domingues da Trindade), nascida em 22/10/1959, onde consta a profissão de seu pai como Agricultor;
- Certificado de marca de gado, emitido pela Secretaria Municipal de Administração de Santa Maria, onde consta que em 24/02/1966 o pai do autor, Sr Jorge Alves da Trindade, registrou perante a municipalidade marca para animais de sua propriedade;
- Notas de comercialização de produtos rurais em nome do pai do autor, Sr Jorge Alves da Trindade, referentes aos anos de 1967, 1969, 1970, 1971;
- Informação emitida pela Exatoria Estadual, onde consta que o pai do autor retirou um talão de produtor rural em 1967;
- Ficha de filiação do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, com data de admissão em 26/12/1966 e pagamento de anuidades até o ano de 1985;
- Certidão emitida pelo INCRA, informando que o Sr Jorge Alves da Trindade (genitor do demandante) foi proprietário de uma área de 26,4 hectares nos anos de 1973 a 1988, não constando informação sobre trabalhadores assalariados no imóvel.
Por ocasião da justificação administrativa, a prova oral colhida manifestou o seguinte:
Autor: Que no período de 1964 a 1971 morava no Cerro da Figueira ou Pedreira, localidade do interior de Santa Maria, onde nasceu e se criou até ir para o Exército. Durante esse período a única atividade que desempenhou foi a agricultura. Nesta época estudava na Escola Açude do Silvano, próxima da localidade onde morava até a quarta série, que completou quando tinha 15 anos de idade. Daí em diante parou de estudar e ficou só trabalhando porque tinha que ajudar o pai a criar o resto dos irmãos. Só veio a se afastar da atividade rural quando foi para o quartel, em 1971. O pai era proprietário de cerca de 25 hectares de terra onde trabalhava só a família do requerente. Trabalhavam exclusivamente nesta propriedade. Destes 25 hectares, cerca de 15 eram ocupados para o trabalho e o restante era mato o de difícil acesso. Que trabalhavam na atividade rural os pais do requerente e os irmãos, em um total de oito, contando com o requerente. Todos os irmãos nasceram e se criaram na propriedade e ajudaram na atividade rural. Plantavam feijão, milho, trigo, alfafa, aipim, batata doce, essas coisas para o consumo. Tinham umas vaquinhas para leite e também criavam galinhas e porcos para o gasto. Colhiam para o consumo e as sobrinhas vendiam para comprar as necessidades básicas. Viviam só da produção rural, não tinham qualquer outra fonte de renda. Os pais trabalhavam exclusivamente na atividade rural. Nunca arrendaram suas terras. O pai do requerente se aposentou como agricultor, só não lembra em que ano. Nunca tiveram empregados, a família era grande. Na propriedade nunca se desenvolveu outra atividade que não fosse a agricultura.
Testemunha José Sady Alves Pedroso: Que conhece o requerente desde criança, o conheceu porque moravam perto, na localidade de Pedreira, adiante do Lajeadinho, ao lado de Santo Inácio, no Açude dos Silvanos, onde o depoente nasceu e morou até 1981. Declara que o Sr Osvaldo morou lá até 1971, quando veio para Santa Maria para trabalhar; que lá o requerente morava com os pais e os irmãos, há cerca de 2 km do depoente; que lá eram proprietários de vinte e poucos hectares de terra e lá plantavam alfafa, milho, feijão preto e também trigo, e tinham uma junta de bois e vacas de leite. A família do requerente vivia só da produção da lavoura e não fazia outra coisa, os pais do requerente sempre foram agricultores e o Sr Osvaldo ajudou eles até sair de lá para trabalhar. Que o requerente estudou não sabe até que idade, mas era em um colégio lá fora mesmo, não estudou na cidade ao menos até que saiu de lá, já adulto. Confirma então que desde a infância até 1971 o requerente morava na zona rural e ajudava os pais na atividade agrícola. Sabe porque neste período mantinha contato praticamente diário, pois eram bem vizinhos. Diz ainda que a família trabalhava sozinha, que nunca tiveram empregados. Trabalhavam em regime de economia familiar. Acredita que o pai do requerente tenha se aposentado como agricultor, uma vez que não lembra deste ter exercido outra atividade diferente desta.
Testemunha José Alves Siqueira: Que conhece o requerente praticamente desde que nasceu, conheceu-o porque eram vizinhos lá fora, na localidade de Cerro da Figueira, na época 6º Distrito de Santa Maria, hoje Município de São Martinho da Serra. O depoente conta que morou lá desde que tinha um ano de idade e saiu de lá com quase sessenta anos de idade. Diz que o requerente, Sr Osvaldo, morou lá desde que nasceu até vir para o quartel, com cerca de 18 a 20 anos. Antes do quartel nunca se afastou da zona rural, lá ele morava com os pais e os irmãos em uma propriedade rural que pertencia ao pai, em torno de 25 hectares. O requerente tinha sete irmãos, dois homens e cinco mulheres. Todos eles ajudavam na atividade rural, o trabalho era feito em regime familiar, até as gurias iam para a lavoura, não tinham empregados. Na época eles plantavam milho, feijão, trigo, alfafa e criação de terreiro, galinhas, porcos, vacas de leite, bois para o serviço, eram muito trabalhadores. Diz que o requerente estudou até a quarta série em uma escolinha que tinha na própria igreja de São Francisco, na localidade de Cerro da Figueira. Que o requerente só veio a se afastar da atividade rural quando veio para o quartel e que os pais do requerente nunca tiveram outra profissão que não fosse a agricultura.
Testemunha José Batista Bordin: Que conhece o requerente desde guri, que o ficou conhecendo pelos jogos de futebol e bailes em São Francisco, onde o requerente morava. O depoente morava do lado de cá do rio, na beira do Ibicuí, há cerca de cinco ou seis quilômetros, e não tinha contato direto com o requerente, diz que só o via quando ia nas carreiras, nos bailes, alguma coisa assim. Diz que o requerente morava com os pais, inclusive que conheceu os pais dele, e que o pai do requerente tinha uma colônia, cerca de 25 hectares de terra, diz que nunca conheceu a propriedade onde o requerente morava, nunca o visitou mas lembra que uma vez o requerente da igreja mostrou ao depoente para que lado que ele morava. Diz que o requerente disse uma vez que estudava no colégio que ficava junto à igreja, mas não sabe até que ano ele estudou. Que o requerente veio servir por volta de 1971 e depois parece que veio para a Brigada, depois disso foram raras as vezes que teve contato com o requerente. Antes de ter vindo para o quartel acredita que o requerente não tenha se afastado da zona rural, porque nunca ouviu nada a respeito, mas não tinha contato constante com o requerente e quando o via nunca foi trabalhando, sempre foi em bailes, carreiras ou ocasiões do tipo.
Entendo que a prova material apresentada no processo é suficiente para comprovar que o autor trabalhava junto com sua família, em regime de economia familiar, no período controvertido de 30/11/1964 (quando completou 12 anos de idade) a 15/03/1971. Denota-se continuidade entre o período o qual o autor almeja o reconhecimento e as provas materiais apresentadas.
Ressalta-se que o autor pode fazer uso de prova material em nome de seu genitor, pois o demandante ainda não havia atingido a maioridade civil da época (21 anos).
Os documentos juntados, em especial as notas de comercialização de produtos rurais, a ficha de filiação do pai do autor no sindicato dos trabalhadores rurais, o registro de marca de gado, demonstram que a atividade rurícola (agricultura e pecuária) era a principal, senão a única, fonte de renda da família do autor, que era composta de seus pais e oito filhos.
Além disso, a prova oral colhida em justificação administrativa foi uníssona, coerente, irretocável ao informar que no período em exame o autor desempenhou atividade rural juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, sem uso de empregados regulares, com produção voltada para a subsistência e comercializando apenas do excedente. A testemunha José Batista Bordin mencionou, inclusive, que encontrava o autor em carreiras, entretenimento típico de moradores do meio rural.
Dessa forma, diante dos argumentos supra, deverá ser computado para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o período de atividade rural em regime de economia familiar de 30/11/1964 a 15/03/1971, que acresce 6 anos, 3 meses e 16 dias ao tempo de serviço do autor.
(...)"
Como se observa do conjunto probatório, restou demonstrado que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, durante o período controvertido, não havendo falar em insuficiência da prova material apresentada, como bem analisado pelo magistrado singular. Portanto, é de ser mantida a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural no período de 30-11-64 a 15-03-71.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Não merece provimento, portanto, o apelo do INSS a esse respeito.
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 22-01-81 a 06-07-81.
Empresa: Holbra - Produtos Alimentícios e Participações Ltda. sucedida por AMBEV.
Função/atividades: motorista vendedor. Fazia entrega de bebidas nos postos de revenda dirigindo caminhão com capacidade superior a 6 toneladas.
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Agentes nocivos: ruídos superiores a 80 decibeis (87,68 de acordo com o laudo pericial).
Provas: CTPS (evento 1 - procadm4 - fls. 01-06), DSS-8030 (evento1 - procadm5 - fl. 01) e laudo pericial judicial (evento26).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor e os agentes nocivos aos quais estava exposto estão elencados como especiais na legislação de regência e a prova é adequada. Não há qualquer dúvida a respeito da atividade desempenhada pelo demandante no período em análise, de acordo com os documentos carreados ao feito. Quanto ao ruído, se não foi apurada a média ponderada, é possível o reconhecimento da especialidade pelos picos de ruído a que esteve submetido o segurado, conforme acima explicado.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 03-08-81 a 31-10-81, 24-01-82 a 01-02-84, 01-04-84 a 12-07-84 e 01-09-84 a 28-02-85.
Empresa: Excal Transportes Ltda. sucedida por Expresso Camobi Ltda.
Função/atividades: motorista de ônibus nas vias de tráfego.
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Agentes nocivos: ruídos superiores a 80 decibeis (87,68 de acordo com o laudo pericial).
Provas: CTPS (evento 1 - procadm4 - fls. 01-06), DSS-8030 (evento1 - procadm5 - fls. 02-03) e laudo pericial judicial (evento26).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor e os agentes nocivos aos quais estava exposto estão elencados como especiais na legislação de regência e a prova é adequada. Não há qualquer dúvida a respeito da atividade desempenhada pelo demandante no período em análise, de acordo com os documentos carreados ao feito. Quanto ao ruído, se não foi apurada a média ponderada, é possível o reconhecimento da especialidade pelos picos de ruído a que esteve submetido o segurado, conforme acima explicado.
Fator de conversão: 1,4.
Período:01-09-95 a 03-12-96.
Empresa: Companhia de Bebidas das Américas sucessora de Pepsicola Engarrafadora Ltda.
Função/atividades: motorista de vendas em caminhão, tipo carreta, com capacidade superior a 6 toneladas, transportando cargas em rodovias municipais, estaduais e federais, junto aos pontos de vendas.
Agentes nocivos: ruídos superiores a 80 decibeis (87,68 de acordo com o laudo pericial).
Provas: CTPS (evento 1 - procadm4 - fls. 01-06), DSS-8030 (evento1 - procadm5 - fl. 14) e laudo pericial judicial (evento26).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto estão elencados como especiais na legislação de regência e a prova é adequada. Não há qualquer dúvida a respeito da atividade desempenhada pelo demandante no período em análise, de acordo com os documentos carreados ao feito. Quanto ao ruído, se não foi apurada a média ponderada, é possível o reconhecimento da especialidade pelos picos de ruído a que esteve submetido o segurado, conforme acima explicado.
Fator de conversão: 1,4.
EPIs
Quanto ao uso de EPIs, registro que nenhum dos formulários fornecidos pelas empregadoras, nem o laudo pericial, consignou o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual ao autor.
No caso de ruído, cabe citar o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04-12-2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22-06-2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 02 meses e 21 dias;
b) acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural: 06 anos, 03 meses e 16 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator multiplicador 1,4, deferido nesta ação: 01 ano, 10 meses e 26 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 05 meses e 07 dias.
O autor não alcançava tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria em 16-12-98, nem em 28-11-99.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 250 contribuições mensais até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 1 - procadm8 - fl. 12).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento (22-06-2009);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda (27-09-2010), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99(sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Os juros de mora incidem na forma simples, restando indevida qualquer capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa, não merecendo reparo o decisum no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para dar por interposta a remessa oficial, bem como parcialmente provido o recurso da Autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, para adequar os critérios de incidência dos juros de mora. Adequados os critérios de correção monetária.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517094v5 e, se solicitado, do código CRC A55E651A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003381-64.2010.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50033816420104047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DOMINGUES DA TRINDADE |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630515v1 e, se solicitado, do código CRC 64CD6BB4. | |
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