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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTO EM NOME DA GENITORA. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ). 3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome. 4. Restou possível o reconhecimento do período rural, em regime de economia familiar, dada a existência de documento em nome da genitora. 5. Salienta-se que, conforme a Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 6. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Conforme a Resolução TRF4 nº 173/2022, o prazo para a implantação de benefícios previdenciários é de 20 dias. Desse modo, o prazo fixado pelo juízo a quo revelou-se exíguo sendo necessária a sua fixação para 20 dias. 8. Verifica-se que a autarquia previdenciária não cumpriu a tutela antecipada dentro do prazo de 20 dias corridos. Assim, determina-se a aplicação da multa diária, cujo valor deve ser apurado, observando-se o dia seguinte à data em que o INSS foi intimado da sentença e a data em que o INSS realizou a implantação do benefício. (TRF4, AC 5002802-67.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002802-67.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-70.2023.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença (evento 27, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por M. M. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2022).

Para tanto, almeja o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido de 10/05/1986 a 31/10/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do adicional de 50%.

Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas (ev. 1).

Em despacho (ev. 4), deferiu-se a justiça gratuita e determinou a citação da ré.

Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ev. 8), onde apontou a inexistência do direito, requerendo a improcedência do pedido vestibular.

Houve réplica (ev. 11).

Em decisão de saneamento e organização do processo, fixou-se como ponto controvertido a comprovação do efetivo labor rural desde 10/05/1986 a 31/10/1991, bem como, designou data para audiência de instrução e julgamento (ev. 13).

Na data aprazada, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, cuja declarações fizeram-se por meio de gravação audiovisual (ev. 22).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O dispositivo da sentença, após modificação em razão do acolhimento dos embargos de declaração do INSS, tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por M. M. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em consequência:

a) DECLARO o exercício do labor rural no período de 10/05/1986 a 31/10/1991, em regime de economia familiar;

b) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 21/07/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/07/2022 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ) até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC (EC 113/2021).

c) CONDENO a autarquia ré ao pagamento, em uma só vez, em favor da parte autora, da diferença entre as parcelas dos benefícios desde a DER, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Tendo em vista a sucumbência, condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de parcial procedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.

Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 100.000,00.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, artigo 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, artigo 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, artigo 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Requisite-se os honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o INSS apela (evento 42, APELAÇÃO1).

Afirma que no caso dos autos, não há prova de posse lícita da terra, não há prova de produção agrícola, de modo que os documentos em nome dos demais membros do conjunto familiar não aproveitam à parte autora. Nesse caso, os documentos em nome dos pais não podem ser utilizados, porque o período é posterior ao casamento do autor. Além disso, o próprio pai tinha empresas urbanas no intervalo, o que demonstra que nem mesmo o pai era trabalhador rural de espécie alguma.

Alega que por certo que o INSS, como qualquer outro ente público, não poderia validamente estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, sob pena de estar imune, igualmente, de qualquer observância ao seu conteúdo, o que seria absurdo. Contudo, as circunstâncias que justificam a medida em apreço diferenciam-se para entes públicos e privados em virtude das peculiaridades de cada qual e, in casu, não se encontram presentes qualquer dos referidos pressupostos.

Aduz que primeiramente porque as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento.

Pontua que por isso mesmo não tem qualquer propósito a sua fixação de antemão, a partir da presunção do dolo e do consequente descumprimento.

Desse modo, evidentemente descabida a sanção pecuniária tal qual imposta, requerendo-se desde já sua anulação.

Menciona que, mantida a multa, requer-se seja o prazo de cumprimento fixado em 45 dias, em alinhamento com a reiterada jurisprudência do TRF4, bem como o valor seja fixado em R$ 50,00 por dia de atraso.

Em contrarrazões (evento 46, ONTRAZ1), a autora afirma que em relação as possíveis Empresas que o pai da apelada possuiu, merece destaque que a principal renda do núcleo familiar era a agricultura, tanto que as testemunhas afirmaram que a família trabalhava na agricultura desde sempre, e nenhuma testemunha mencionou que o pai da recorrida exercia ou função fora da propriedade.

Assim, não há motivo para a sentença de primeiro grau ser reformada, pois está em total acordo como as provas constantes nos autos, devendo permanecer incólume.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do período de 10/05/1986 a 31/10/1991

A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

Quanto ao início de prova material, a sentença listou os seguintes documentos:

a) Autodeclaração do segurado Especial – declaração obrigatória conforme ofício circular n.46 DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019. (doc.11-13 do processo administrativo);

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR – comprovando que o pai da autora não possuía mais que 4 módulos rurais. (doc.23-24 do processo administrativo);

c) Certidão de Casamento dos seus pais;

d) Do casamento de seus pais Elizeu Gonçalves Dutra e de Zelinda Menegazzo Dutra, realizado no ano de 1963, sendo que na época foi declarado que o pai da autora exercia a função de “agricultor”. (doc. 25 do processo administrativo);

e) Certidão de casamento– da Autora e seu marido, cerimônia realizada na data de 10/05/1986. (doc.26 do processo administrativo);

f) Certidão de Óbito- Que declara que o pai da autora faleceu na data de 12/09/2019. (doc. 27 do processo administrativo);

g) Certidão de Transcrição- comprovando que o pai da autora era proprietário de pequeno imóvel rural, adquirido no ano de 1968. (doc. 28-29 do processo administrativo);

h) Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA certificando que o pai da autora possuía pequeno imóvel rural, nos períodos de 1973 a 1992, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes e eventuais no referido imóvel. (doc. 30 do processo administrativo);

i) Histórico Escolar – declarando que a irmã da autora estudou na EEB Padre Antônio Vieira, nos anos de 1982 e seguintes, sendo declarado a profissão de agricultor aos seus pais. (doc. 43/45 do processo administrativo);

j) Carteira de Trabalho- Que apresenta o seu primeiro vínculo empregatício. (doc. 16-29 do processo administrativo);

k) RG e CPF- Cópia do RG e CPF de seu pai Elizeu Gonçalves Dutra. (doc. 14-21 do processo administrativo).

Da prova testemunhal, o juízo de origem destacou os seguintes trechos:

Anilton Figueiro de Jesus disse conhecer a parte autora desde pequena; que conheceu os pais da parte autora e eram agricultores; que plantavam em terras próprias; que desde os 6/7 anos de idade já ajudavam na roça; que presenciou a parte autora trabalhando na roça com os seus pais; que plantavam milho, feijão, arroz e demais itens para o consumo; que não possuíam maquinários; que após o casamento permaneceu durante um período na roça; que na época era comum mesmo após o casamento permaneceram residindo com os pais; que moravam no mesmo terreno; que permaneceu ali mais ou menos 4 anos.

Maria Aldaci Martins Paim relatou conhecer a autora há muitos anos; que conheceu os genitores e eram agricultores; que os filhos ajudavam desde pequenos na roça; que produziam milho, feijão, verduras; que o o trabalho era braçal; que a parte autora após o casamento permaneceu morando na mesma localidade com seu esposo; que trabalhavam na mesma propriedade; que o marido da parte autora trabalhava na roça; que após um tempo passaram a residir na cidade.

Pois bem.

Verifica-se, nos autos, que o genitor da autora possuiu empresas, em seu nome, no período de 25/08/1980 a 09/03/2001, sob o CNPJ 75.307.751/0001/54.

Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Em exceção ao tema acima, o STJ firmou o seguinte entendimento:

(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (Tema 533)

Desse modo, os documentos que identifiquem o genitor como agricultor/lavrador não são instrumentos hábeis para o reconhecimento que busca o autor.

Ocorre que há nos autos registro de imóvel de terreno rural, datado de 24/11/1994, no qual a genitora foi qualificada como agricultora (evento 1, PROCADM10, p. 33).

Salienta-se que, conforme a Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Dado que a prova testemunhal é contundente quanto à permanência da parte autora no convívio com os pais, após o casamento, exercendo a atividade rural, tal documento serve como início de prova material.

Assim, é possível reconhecer o período de 10/05/1986 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Da sentença reformada após o acolhimento dos embargos de declaração, extrai-se o seguinte trecho:

2.5. Da aposentadoria por tempo de contribuição

Ao analisar o caderno processual, verifico que a autarquia indeferiu o benefício na via administrativa ao argumento de que a parte autora não possuía o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria, porquanto, à data do requerimento (21/07/2022), contava com 25 anos, 9 meses e 1 dia (ev. 1, PROC11, p. 27),

Considerando a soma do tempo da atividade rural até a DER 21/07/2022 (5 anos, 5 meses e 21 dias) ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, é de se constatar que a parte autora ATINGIU, na data da entrada do requerimento administrativo, a carência de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo possível a concessão de aposentadoria naquela data.

Assim, cumprindo os requisitos de carência e de atingimento da pontuação, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devido o benefício a contar da data o requerimento administrativo (21/07/2022).

Não tendo sido realizada nenhuma alteração no reconhecimento do período rural, a sentença vai sendo mantida por seus próprios fundamentos.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Multa

Requer a autarquia previdenciária a exclusão da multa diária (fixada no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 100.000,00) ou a extensão do prazo para cumprimento da tutela antecipada, deferida em sentença, para o prazo razoável de 45 dias, além da redução do valor para R$ 50,00.

No ponto, reproduz-se o seguinte trecho do dispositivo sentencial:

Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 100.000,00.

Pois bem.

Verifica-se que o INSS implantou o benefício em 25/01/2024.

Considerando que a sentença, que deferiu a tutela antecipada, foi disponibilizada em 30/11/2023 e que o INSS foi dela intimado em 06/12/2023 (ao que se infere da movimentação processual lançada no evento 30), é possível depreender que, ao tempo da interposição do recurso de apelação, em 27/02/2024, a tutela antecipada já havia sido cumprida.

Feitas essas considerações, destaca-se que, a rigor, o prazo para implantação de benefícios, em sede de tutela antecipada, é uma construção jurisprudencial.

Atualmente, no âmbito deste Tribunal Regional, recomenda-se o prazo ordinário de 20 (vinte) dias para a implantação de benefícios previdenciários, em se tratando de intimações dirigidas à CEAB-DJ (Resolução TRF4 nº 173/2022).

Nessas condições, observa-se que o prazo fixado na sentença, de 15 (quinze) dias, revela-se exíguo. Portanto, fixo o prazo de 20 dias para a implantação do benefício, conforme a Resolução supracitada.

Ainda, o valor da multa diária (R$100,00 - cem reais) pelo descumprimento não se mostra irrazoado e tampouco desproporcional, conforme ilustram os seguintes julgados desta Turma em casos similares (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. MULTA COMINADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito. 4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 5. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 6. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 7. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação do INSS provida quanto ao ponto. (TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 3. In casu, é devida a incidência de multa diária no período em que o benefício restou suspenso, em virtude de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AC 5009483-63.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

Tem-se que a tutela não foi cumprida dentro do prazo.

Assim, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser apurado desde o dia seguinte à data em que o INSS foi intimado da sentença até a data do seu cumprimento.

Salienta-se que o prazo de 20 dias são contados em dias corridos e que a multa começa a incidir a partir do 21º dia até a data da implantação do benefício.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Deixa-se de determinar a implantação do benefício, uma vez que já houve o cumprimento,

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734111v19 e do código CRC f10f9ac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:32:4


5002802-67.2024.4.04.9999
40004734111.V19


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002802-67.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-70.2023.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTO EM NOME DA GENITORA. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. multa. incidência.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ).

3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome.

4. Restou possível o reconhecimento do período rural, em regime de economia familiar, dada a existência de documento em nome da genitora.

5. Salienta-se que, conforme a Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

6. Faz jus a autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Conforme a Resolução TRF4 nº 173/2022, o prazo para a implantação de benefícios previdenciários é de 20 dias. Desse modo, o prazo fixado pelo juízo a quo revelou-se exíguo sendo necessária a sua fixação para 20 dias.

8. Verifica-se que a autarquia previdenciária não cumpriu a tutela antecipada dentro do prazo de 20 dias corridos. Assim, determina-se a aplicação da multa diária, cujo valor deve ser apurado, observando-se o dia seguinte à data em que o INSS foi intimado da sentença e a data em que o INSS realizou a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734112v10 e do código CRC cf6ea1b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:32:4


5002802-67.2024.4.04.9999
40004734112 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002802-67.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:52.


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