APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026092-44.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO BOGUSCH |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador eempresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude eestando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas,teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nostermos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção debenefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795658v6 e, se solicitado, do código CRC 2E72EF9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026092-44.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO BOGUSCH |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Mario Bogusch, nascido em 15-08-1952, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08-03-2010), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 15-08-64 (12 anos) a 30-10-74, do tempo de serviço urbano exercido nos períodos de 01-11-74 a 31-05-75, 06-04-78 a 25-04-78, 01-10-85 a 02-10-85 e 02-11-87 a 29-11-87, bem como do labor especial exercido nos períodos de 29-09-87 a 29-11-87, 02-10-90 a 02-03-91 e 01-03-91 a 09-06-92, devidamente convertidos para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o labor rural no período postulado, o tempo de serviço urbano nos intervalos de 01-11-74 a 31-05-75, 06-04-78 a 25-04-78 e 02-11-87 a 29-11-87 e o labor especial nos períodos requeridos, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do demandante, a partir da DER (08-03-2010). Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do disposto na Lei n. 11.960/2009. Fixou a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O INSS apela sustentando que não foi juntado aos autos início de prova material a ensejar o reconhecimento do labor rural no período postulado, não servindo para tanto documentos expedidos por sindicatos. Referiu, também, a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos 14 anos de idade. Quanto ao labor especial, argumenta que não há documentação contemporânea à prestação do labor e que é inviável o reconhecimento pelo enquadramento em categoria profissional. Defende não haver prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, o autor postula a antecipação dos efeitos da tutela (evento3).
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural no período de 15-08-64 (12 anos) a 30-10-74;
- ao reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 01-11-74 a 31-05-75, 06-04-78 a 25-04-78 e 02-11-87 a 29-11-87;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29-09-87 a 29-11-87, 02-10-90 a 02-03-91 e 01-03-91 a 09-06-92, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08-03-2010).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade, não merecendo provimento o recurso do INSS a esse respeito.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Quanto ao reconhecimento do labor rural, a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)Pertinentes à alegação de trabalho rural, o requerente apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de seu nascimento, na qual seu pai foi qualificado profissionalmente como seleiro (evento 1, CERTNASC11);
b) Certidões de nascimentos de seus irmãos, nas quais houve a qualificação dos pais como lavradores, nos anos de 1943 e 1949 (evento 1, CERTNASC12-13);
c) Documento militar em que o seu genitor foi qualificado como lavrador em 1932 (evento 1, OUT16);/
d) Cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome do pai - Miguel e depois em nome do espólio, de 1966 e 1979 (evento 1, INCRA17);
e) Recibo de entrega de declaração de propriedade de 1965, em nome do pai do segurado (evento 1, OUT18);
f) ITR em nome de Miguel, dos anos de 1951 a 1953, 1955 a 1961, 1966 a 1972, 1976 a 1977 (evento 1, OUT19-20);
g) Certidão dando conta de que o pai do autor, qualificado como lavrador, adquiriu imóvel rural em 1943 (evento 1, PROCADM24, fl 16);
h) Documentos escolares do requerente, referentes a colégios de Prudentópolis, dos anos de 1965, 1968, 1969, 1970, 1971 e 1972 (evento 1, PROCADM24, fls. 17-22;
i) Certidão de óbito do pai do autor, na qual consta a profissão do falecido como lavrador de 1979 (evento 1, PROCADM24, fl. 23);
j) Cadastro de imóvel rural junto ao INCRA em nome do pai do autor, de sua mãe e de seu irmão, nos anos de 1966, 1972, 1973 e 1978 (evento 18, PROCADM1, fl. 7).
Em entrevista rural junto ao INSS, o autor informou que seu pai sempre foi lavrador. A família toda trabalhava nas terras herdadas do avô em Prudentópolis. Iam trabalhar todos os dias de carroça. Estudou na cidade. Não se afastou da atividade rural até vir para a cidade, após o falecimento de sua mãe. Não contratavam empregados. Realizavam apenas troca de dias. Nos finais de semana, seu pai trabalhava com selaria e o requerente consertava bolas de futebol. A renda da família era da selaria do pai, do conserto de bolas de futebol e da venda dos produtos agrícolas (evento 1, PROCADM25, fls. 33-34).
Foram ouvidas testemunhas em justificação administrativa em 2011 (evento 1, PROCADM25). A primeira delas conheceu o demandante ainda criança. As propriedades de seus pais eram próximas. Disse que a família plantava e comercializava o excedente da produção. O segundo depoimento é de um professor do autor, que não o viu trabalhando na roça, mas sabe que ele realizava esta atividade, pois em certo período as suas notas estavam muito baixas e o pai do segurado justificou o mal desempenho com o trabalho na lavoura e com o conserto das bolas de futebol. O pai do autor tinha também uma selaria. A terceira testemunha também não presenciou o trabalho no campo, mas sabe que a família do autor cultivava a terra pois via produtos na casa. Acha que vendiam um pouco da produção e que a renda também era complementada pela selaria e pelo conserto de bolas.
Em 2012 o INSS realizou mais uma justificação administrativa (evento 24, PROCADM1). Duas testemunhas afirmaram que a família cultivava terras, que havia a selaria e o conserto de bolas de futebol.
Na audiência do evento 56, autor justificou que a transição da atividade rural para a atividade de escritório se deu porque cursou o ensino técnico. Estudava à noite e trabalhava na roça de dia. A distância da roça era de 5km da cidade. Na lavoura carpia, plantava, debulhava milho na mão. Estudou de manhã em alguns períodos e à noite em outros. Todos os irmãos trabalhavam na roça e alguns se aposentaram na lavoura.
A documentação acima referida constitui início de prova material do exercício de atividade rural, pois é contemporânea aos fatos alegados e revela a vocação rural do pai do autor e de toda a sua família no período controverso. Atende-se, portanto, ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, na forma assegurada pela súmula 73 do TRF4.
De outro lado, a prova oral produzida confirmou o trabalho rural, em regime de economia familiar. É verdade que havia o desenvolvimento de trabalhos paralelos tais como a selaria e o conserto de bolas de futebol. Mas da descrição dos fatos pelas testemunhas pode-se concluir que eram atividades complementares na subsistência da família.
Portanto, reconheço o direito à contagem do tempo de trabalho no campo de 15/08/64 até 30/10/74.
A contagem do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade é possibilidade reconhecida pela jurisprudência (TRF4, APELREEX 1999.71.00.005715-0, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 07/01/2009). (...)"
Como se observa do conjunto probatório, restou demonstrado pela farta documentação carreada ao feito e pelos testemunhos colhidos administrativamente e em juízo, que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família, durante o período controvertido. Portanto, é de ser mantida a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural no período postulado.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01-11-74 a 31-05-75, 06-04-78 a 25-04-78 e 02-11-87 a 29-11-87, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento1 - CTPS4-5).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, a análise realizada pela magistrada também não merece reforma:
"(...)Todos estes períodos constam em CTPS e grande parte deles foi computada pelo INSS quando do primeiro requerimento administrativo, conforme se vê no resumo de cálculo de tempo de contribuição do evento 1, PROCADM24, fls. 32-35. No segundo requerimento é que o INSS desconsiderou os interregnos (evento 1, PROCADM25, fls. 51-53). Na contestação, referiu o réu que os tempos não foram admitidos porque o autor não os demonstrou conforme prevê o art. 80, da IN 45 INSS/PRES.
Quanto ao período de 1974, na empresa Dionízio Opuchkevich, cuja anotação na CTPS está incompleta, o autor alegou, em audiência, que sua CTPS molhou e que o registro foi feito corretamente, não tendo sido por ele alterado. Assim, o documento está com algumas partes apagadas em razão da água que o atingiu. Era auxiliar de escritório. Fazia entrada e saída de notas fiscais.
O autor justificou por que alguns dados do contrato de trabalho de 1974 não aparecem em sua CTPS, o que é suficiente para reconhecer este período, já que constantes anotações referentes a ela em toda a carteira, na correta ordem cronológica.
O mesmo se pode afirmar para os demais períodos controvertidos, exceto para o de 01/10/85 a 02/10/85. O próprio INSS, ao realizar pesquisas administrativas referentes a vínculos anotados na mesma CTPS, afirmou: a CTPS não está bem conservada, mas não faltam folhas, o registro está em ordem cronológica, não contém emenda e nem rasura, tem anotação de contribuição sindical, alterações salariais, etc. (evento 1, PROCADM25, fls. 42-50).
Se todos os vínculos estão inseridos em ordem cronológica e sem qualquer nota de rasura, não há razão, portanto, para que não sejam considerados na contagem de tempo de serviço. Como já se decidiu, as anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção 'iuris tantum' de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção (TRF4 5007397-33.2011.404.7100, Quinta Turma, D.E. 10/08/12).
(...)
Portanto, admito o cômputo dos interregnos de 01/11/74 a 31/05/75, 06/04/78 a 25/04/78 e de 02/11/87 a 29/11/87.(...)"
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 01-11-74 a 31-05-75, 06-04-78 a 25-04-78 e 02-11-87 a 29-11-87.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 29-09-87 a 29-11-87.
Empresa: Carlos Alberto do Valle.
Função/atividades: motorista.
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS5 - fl. 3), prova testemunhal (evento56).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: inviável o reconhecimento desse intervalo como exercido em condições especiais, porquanto na CTPS apenas consta a anotação da função como motorista, sem especificação de qual veículo o autor dirigia. O local onde o autor trabalhou trata-se de microempresa, e na CTPS não consta o ramo da atividade da empregadora. A prova testemunhal, por sua vez, não se refere a esse intervalo, atestando a atividade de motorista de caminhão, exercida pelo autor, apenas em períodos posteriores. Reconhecer a atividade especial tão somente com base no depoimento do autor, ainda que aparentemente idôneo, não se faz possível. Em consulta ao CNIS, sequer há anotação da CBO da função para o qual o demandante foi contratado no intervalo. Dessa forma, afastado o reconhecimento do labor especial no período em análise, merece reforma a sentença no ponto.
Período: 02-10-90 a 02-03-91.
Empresa: Transportadora Vento Norte Ltda.
Função/atividades: motorista de caminhão truck.
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS5 - fl. 04).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial na legislação de regência e a prova é adequada. Resta possível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-03-91 a 09-06-92.
Empresa: Sonolar do Paraná Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Ltda.
Função/atividades: motorista de caminhão.
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS5 - fl. 05) e prova testemunhal (evento56).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial na legislação de regência e a prova é adequada. A anotação da CTPS de que o autor era motorista de caminhão foi corroborada pela prova testemunhal, cujos depoimentos prestados por colegas do autor à época, comprovaram que o demandante dirigia caminhões baú. Resta possível o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, o autor alcança, na DER (08-03-2010), 39 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O autor não alcançava tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria em 16-12-98, nem em 28-11-99.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 240 contribuições mensais até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios (resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço - evento 1 - procadm4 - fl. 35).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento (08-03-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do requerimento e o ajuizamento da presente demanda (10-08-2011), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado no evento 3 desta instância.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29-09-87 a 29-11-87, mantendo-se, todavia, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do segurado.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026092-44.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50260924420114047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DRA. RAFAELA REDIGOLO SANTANA - Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO BOGUSCH |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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