APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009256-93.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IJAIR ANTONIO DE CARVALHO SILVA |
ADVOGADO | : | ALMIR DE ASSIS CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria, ficando, porém, a utilização do período de trabalho rural posterior a 31-10-1991 na dependência do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
2. O segurado especial, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os critérios de cálculo deste benefício, deve recolher contribuições previdenciárias na condição de facultativo (art. 39, II, da Lei 8.213/91).
3. Não satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus o demandante, diante do reconhecimento judicial e administrativo do exercício do labor rural, e da implementação do requisito etário, à obtenção de aposentadoria por idade rural, desde a 2ª DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, estipular os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921535v46 e, se solicitado, do código CRC 9724814C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/11/2015 13:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009256-93.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IJAIR ANTONIO DE CARVALHO SILVA |
ADVOGADO | : | ALMIR DE ASSIS CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 13-05-2011, por Ijair Antonio de Carvalho Silva, nascido em 21-07-1950, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19-08-2002), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01-09-82 a 19-08-2002, bem como do labor especial exercido no período de 18-04-72 a 02-08-82, devidamente convertido para tempo de serviço comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, II, do CPC, quanto ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 18-04-72 a 02-08-82, e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o INSS a reconhecer o labor rural exercido pelo autor no intervalo de 01-09-82 a 21-03-2011, e conceder ao autor a aposentadoria por idade rural a contar de 21-03-2011. Condicionou a utilização do tempo de serviço rural no intervalo de 01-12-91 a 21-03-2011, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao recolhimento, pelo autor, das respectivas contribuições previdenciárias. Entendeu que o autor decaiu de parcela maior de seu pedido, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizdo pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, suspendendo a exigibilidade dessa verba, pois o autor é beneficiário da AJG.
O autor apela sustentando que os recolhimentos previdenciários relativos ao período de 01-11-91 a 19-08-2002 foram vertidos pela Cooperativa de Laticínios Curitiba Ltda., retidos diretamente na fonte e repassados aos cofres da Previdência, razão por que implementa os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS, por sua vez, recorre postulando a nulidade da sentença, pois extra petita ao determinar a implantação de aposentadoria rural por idade a partir de 21-03-2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta Corte o autor requer a concessão de tutela antecipada, pois já conta com 65 anos de idade.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o intervalo de labor especial postulado pelo autor já foi reconhecido pelo INSS no curso da ação, conforme consta da análise e decisão técnica de atividade especial juntada aos autos no evento 29, restando correta a extinção do feito, nesse limite, com julgamento de mérito, fulcro no artigo 269, II, do CPC.
Registro, ainda, que não houve julgamento extra petita em face da contabilização do período de labor rural entre a DER formulada em 19-08-2002 e o requerimento administrativo de aposentadoria por idade protocolado em 21-03-2011, pois o INSS, na justificação administrativa realizada em 20-06-2011 (evento 20), concluiu que o requerente foi trabalhador rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01-01-86 a 20-06-2011. Portanto, o magistrado singular não reconheceu período não postulado na inicial, mas, sim, utilizou, no intuito de verificar a possibilidade de concessão de benefício ao demandante, tempo de serviço rural já admitido administrativamente. Nesse limite, correto o decisum que também julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, II, do CPC, com relação ao intervalo de 01-01-86 a 19-08-2002 (data do primeiro requerimento).
A controvérsia, então, restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01-09-82 a 31-12-85;
- à desnecessidade de o autor recolher as contribuições previdenciárias relativamente ao período de 01-11-91 a 19-08-2002, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-08-2002), ou à manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade rural, a contar de 21-03-2011.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A r. sentença proferida pelo Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Do tempo rural
No Evento 20, o INSS reconheceu o labor rural de 01-01-86 a 19-08-02 (limitada até a DER de 2002), o que também enseja aplicação do art. 269, II, do CPC neste ponto.
Em relação ao período controverso, apresentou os seguintes documentos:
a) Evento 13, PROCADM1/PROCADM2:
fl.08: certidão do Registro de Imóveis de Piraquara (PR) de que o autor, qualificado como lavrador, adquiriu área de 5 alqueires na Fazenda Guarituba Campo de Fora em 1987;
fls. 13-15: declaração da Cooperativa de Laticínios de Curitiba - CLAC de que o autor é cooperado desde 10-01-83 e fornece leite in natura.
Em entrevista (Evento 20), o autor afirma que exerce atividade de bovinocultura de leite desde 09/1982 na localidade de Guarituba no município de Piraquara (PR) na propriedade de 5 alqueires que adquiriu de herança do avô. Somente trabalha com a esposa. Fazem ordenha de 25 vacas mecanicamente. O leite obtido é transportado pelo caminhão da cooperativa. Também planta milho (10 toneladas) e feijão (200 kg). Não possui maquinário. O milho e o feijão são para consumo, enquanto que o leite é comercializado com a CLAC. Antes dos 18 anos, também trabalhou na lavoura. Freqüentou escola enquanto esteve na lavoura.
A testemunha Frederico Abrão von Scheidt, ouvido na justificação administrativa (Evento 20, PROCADM2, fl. 84), disse que conheceu o autor em 1961 na localidade de Guarituba em Piraquara (PR), época em que o demandante tinha 10 anos. O pai do autor era lavrador e o depoente comprava sobras de batata doce dele para alimentar as vacas, pois a testemunha tinha uma leiteria. Após falecimento do pai, o autor foi criado pelo avô. Em 1972, o autor foi trabalhar na Brasholanda onde permaneceu por volta de 4 anos e depois retornou para lavoura. A propriedade do autor tem cinco alqueires. Plantava milho e feijão para consumo e para a criação. O autor possui vacas (o depoente não soube afirmar quantas eram). O demandante vendia leite para a cooperativa CLAC. Antes o autor fazia a ordenha manual, mas agora possui para maquinário para ordenha. Não há maquinário para plantio e colheita do feijão e do arroz. Não havia empregados. Não sabe afirmar se o autor tem outra fonte de renda. O depoente presenciou o autor nas lides rurais. Entre quatro e cinco meses antes da justificação, o depoente foi até à casa do autor para comprar um bezerro.
Miguel Nunes de Azevedo, ouvido na justificação administrativa (Evento 20, PROCADM2, fl. 86), disse que, em 05/1984, veio morar em Guarituba no município de Piraquara (PR). Trabalha sem registro em uma leiteria (a assinatura na CTPS somente teria ocorrido em 1992). Após a leiteria falir, comprou uma chácara. As terras em que o autor trabalhava eram vizinhas da terra do autor, o qual trabalhava somente com a esposa em terras próprias de cinco alqueires. Quando o depoente o conheceu, o autor ainda era solteiro, mas pouco tempo depois se casou. O autor somente trabalhou com gado de leite. A ordenha atualmente é de forma mecânica. O leite é vendido para a CLAC. Havia também plantio de milho, feijão e batata, os quais são destinados ao consumo e à criação. Não há maquinário para o plantio e a colheita. Às vezes, o autor usava trator, porém ela pagava ou trocava dias de serviço pelo uso. Não havia outra fonte de renda. Não havia empregados. O depoente trocou dias de serviço com o autor. Até hoje o depoente presencia o autor nas lides rurais.
Ronildo Reblin, ouvido na justificação administrativa (Evento 20, PROCADM2, fl. 88), disse que passou a residir em Guartiba no município de Piraquara (PR) em 1962, quando conheceu o autor, pois moravam próximos. O autor trabalhava em terras próprias de cinco alqueires. Não tem certeza se o autor se afastou da lavoura por algum período. O autor trabalhava com os pais e, depois, com a esposa. Plantava feijão, mandioca e batata doce. Também possuía vacas de leite, fazendo a ordenha de forma manual. O leite era vendida para a CLAC. Não há fonte de renda além da lavoura e do leite. Até hoje o autor trabalhava na lavoura.
Há coerência entre o depoimento do autor e das testemunhas acerca do labor rural em regime de economia familiar em terras próprias, da venda do leite, da ausência de empregados e da permanência no exercício da atividade rural até hoje.
A declaração da CLAC, em conjunto com o depoimento das testemunhas, permite o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar também de 10-01-83 a 31-12-85. (...)"
Como se vê, a prova testemunhal é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no intervalo não admitido pelo INSS, administrativamente, qual seja, de 01-09-82 a 31-12-85. A contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença vai corrigida, pois como constou do dispositivo, foi reconhecido na via judicial o labor rural no período de 01-09-82 a 31-12-85 e não de 10-01-83 a 31-12-85.
Portanto, considerando o reconhecimento do labor rural nas vias administrativa e judicial, resta demonstrado que o autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, durante o período de 01-09-82 a 19-08-2002, além do intervalo entre a 1ª e a 2ª DER, admitido administrativamente, de 20-08-2002 a 21-03-2011.
Trata-se de segurado especial, conforme já reconhecido na via administrativa e não de produtor rural. O autor não tinha empregados, contava com o trabalho dos familiares, exclusivamente.
Em tais condições, e tendo em consideração toda a alteração legislativa havida desde o advento das Leis 8.212 e 8.213/91, como segurado especial, o autor passou a ser segurado obrigatório do RGPS.
Suas contribuições obrigatórias, segundo a Lei 8.212/91 incidem sobre sua produção, na comercialização de seus produtos (art. 25 da Lei 8.212/91). Desde o advento da Lei 9.528/97, deveriam ser recolhidas pelas empresas ou cooperativas com as quais comercializou seus produtos. A redação atual do art. 30 da Lei 8.212/91, estabeleceu que tais adquirentes dos produtos ficariam sub-rogados nas contribuições dos produtores rurais ou dos segurados especiais.
Embora a constitucionalidade desta contribuição esteja sendo ainda objeto de discussão na jurisprudência, tendo o STF reconhecido recentemente repercussão geral à questão (RE 761.263, Rel. Min. Teori Zavascki), é fato que o autor trouxe aos autos a demonstração de que houve recolhimento de contribuições pela Cooperativa de Laticínios Curitiba, sobre os valores com ela comercializados.
O problema, porém, não é este. É que esta contribuição, embora obrigatória, não garante, por si só, ao requerente, segurado especial, a possibilidade de computar o período correspondente no cálculo de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
É que a Lei 8.213/91 estabeleceu que para ter direito a outros benefícios por ela previstos, além dos de valor mínimo, o segurado especial teria que ser também contribuinte facultativo, recolhendo mensalmente a contribuição estabelecida no art. 21, sobre o salário-de-contribuição equivalente ao de um contribuinte individual:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Assim, se desejar aproveitar os critérios e a forma de cálculo de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor terá que recolher contribuições sobre o período, pós outubro de 1991, que pretenda computar.
E, quanto a tais contribuições, não há qualquer registro.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
De conseguinte, tendo em conta o período a ser indenizado pela parte autora, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, quanto ao intervalo de 01-11-1991 a 01-10-1996, e com juros e multa a partir de então.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, o autor alcança, na DER formulada em 19-08-2002, apenas 23 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise da possibilidade de manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural ao autor.
A esse respeito, reforço não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou o fundamento.
O autor efetuou novo requerimento de benefício, espécie 41, em 21-03-2011, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (evento38 - INFBEN1).
Esse indeferimento deu-se antes da Autarquia Previdenciária proceder à realização da justificação administrativa em 06/2011, quando admitiu o labor rural do autor desde 1986, ou seja, por mais de 20 anos, isso sem incluir o período reconhecido por este juízo.
Portanto, correta a sentença que, diante de mais de 20 anos ininterruptos de labor rural em regime de economia familiar, e tendo o autor preenchido o requisito etário (60 anos em 21-07-2010), outorgou em seu favor a aposentadoria por idade rural, tendo por marco inicial a DER realizada em 21-03-2011.
Registro que cabe ao autor avaliar se deseja aproveitar ou não os efeitos da sentença e da presente decisão, que lhe asseguram a aposentadoria por idade rural, sendo-lhe plenamente autorizado optar por implementar as condições para a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados na sentença, pois o autor não se insurgiu a esse respeito. Sem custas a pagar pelo autor, pois beneficário da AJG.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pedido de antecipação de tutela formulado no evento 4, ficando, porém, assegurado ao autor optar por implementar as condições para a obtenção de benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Desprovidos o apelo do autor, do INSS e a remessa oficial. Estipulados os índices de correção monetária e juros de mora.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, estipular os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009256-93.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50092569320114047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IJAIR ANTONIO DE CARVALHO SILVA |
ADVOGADO | : | ALMIR DE ASSIS CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, ESTIPULAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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