APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031330-44.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLORENTINO DA SILVA PORTES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGISTRO EM CTPS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa, tida por interposta e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434856v5 e, se solicitado, do código CRC 48BF58E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031330-44.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FLORENTINO DA SILVA PORTES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no interregno de 30/01/1971 a 20/04/1980, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 13/04/2009.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o primeiro documento válido à comprovação da qualidade de segurado especial está datado de 27/04/1980, razão pela qual o reconhecimento deverá ficar limitado ao ano de 1980. Caso mantida a sentença, requer seja aplicada a regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do mérito recursal
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à comprovação do trabalho rural no período de 30/01/1971 a 20/04/1980;
- aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97
Não obstante, passo a analisar as demais questões controvertidas nos autos, por força do reexame necessário.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural. São eles:
1. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 09.05.1990 a 31.01.1990 pelo empregador Fazenda Primavera, na função de Agricultura (sequência 1.5);
2. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 06.02.1990 a 30.06.1990 pelo empregador Valpanema Agroindústria Florestal LTDA, na função de Serviços Gerais (sequência 1.5);
3. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 16.07.1990 a 19.08.1991 pelo empregador Fazenda Primavera, na função de Tarefeiro (sequência 1.5);
4. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de pelo 04.12.1991 a 28.03.1992 empregador Viriato Ferreira de Carvalho, na função de Trabalhador Rural (sequência 1.5);
5. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 01.08.1997 a 04.03.1996 pelo empregador Carlos Augusto Rodrigues de Melo, na função de Trabalhador Rural (sequência 1.5);
6. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 01.07.1996 a 28.07.1997 pelo empregador Álvaro Pinto de Aguiar, na função de Trabalhador Rural (sequência 1.5);
7. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 01.08.1997 a 15.01.2000 pelo empregador Ernesto Romão Siqueira, na função de Trabalhador Rural (sequência 1.5);
8. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 01.07.2000 a 20.07.2003 pelo empregador Carlos Augusto R. de Melo - Fazenda Pedreira, na função de Trabalhador Rural (sequência 1.5);
9. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 05.05.2003 a 18.12.2003 pelo empregador pelo empregador Celestino Lovato e outros, na função de Rurícola (sequência 1.6);
10. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 03.05.2004 a 31.12.2004 pelo empregador Celestino Lovato e outros, na função de Rurícola Cana (sequência 1.6);
11. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 23.05.2005 a 30.11.2005 pelo empregador Celestino Lovato e outros, na função de Rurícola Cana (sequência 1.6);
12. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 17.04.2006 a 03.12.2006 pelo empregador Corol Cooperativa Agroindustrial, na função de Rurícola (sequência 1.6);
13. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 16.04.2007 a 27.12.2007 pelo empregador Corol Cooperativa Agroindustrial, na função de Rurícola (sequência 1.6);
14. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 16.04.2007 a 27.12.2007 pelo empregador Corol Cooperativa Agroindustrial, na função de Rurícola (sequência 1.6);
15. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 14.04.2008 a 30.11.2008 pelo empregador Corol Cooperativa Agroindustrial, na função de Rurícola (sequência 1.6);
16. CTPS do segurado, com anotação do vínculo relativo ao período de 05.05.2011 sem anotação de baixa pelo empregador Corol Cooperativa Agroindustrial, na função de Rurícola (sequência 1.6);
17. Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, constando sua profissão como Lavrador (sequência 1.11);
18. Carteira de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabo Verde, constando sua profissão como Trabalhador Rural, bem como seu endereço como Fazenda Pedreira (sequência 1.11);
19. Certidão de casamento do autor, constando a profissão do autor como Lavrador, bem como a residência na Fazenda Primavera (sequência 1.11);
20. Certidão de nascimento de Hélio Aparecido Coutinho da Costa, filho do autor, nascido aos 27.04.1980, constando a profissão do autor como Lavrador (sequência 1.12);
21. Requerimento de Matrícula do ano de 1987, em nome Hélio Aparecido Coutinho da Costa, filho do autor, em que consta a profissão do autor como lavrador (sequência 1.12);
22. Requerimento de Matrícula do ano de 1988, em nome Hélio Aparecido Coutinho da Costa, filho do autor, em que consta a profissão do autor como lavrador (sequência 1.15);
23. Requerimento de Matrícula do ano de 1989, em nome Hélio Aparecido Coutinho da Costa, filho do autor, em que consta a profissão do autor como lavrador (sequência 1.16);
24. Requerimento de Matrícula do ano de 1989, em nome Rosimar Aparecida da Costa, filha do autor, em que consta a profissão do autor como lavrador (sequência 1.17);
25. Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação, esporte, cultura e turismo do Município de Iretama, dando conta de que o autor estudou na Escola Rural Municipal D. Pedro I, no ano de 1971.
Entendo que os documentos elencados constituem razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas corroboraram a tese do autor, no sentido de que começou a trabalhar, ainda criança, como boia-fria com seu pai e irmãos.
A testemunha Aparecida Ramos dos Santos referiu que: "Conhece Jadir desde 1969; Se conheceram na Fazenda Cafelândia, em Iretama; Mora em Centenário faz tempo; Mudou desta Fazenda em 1980; Quando mudou para Centenário, Jadir mudou também; No mesmo ano em 1980 e foram para Fazenda Primavera; Mudaram no mesmo ano, para a mesma Fazenda; Jadir morava no sítio Nossa Senhora Aparecida e a testemunha morava na Cafelândia; Eram vizinhos; Não moravam na mesma Fazenda; Morava na Cafelândia e Jadir no sítio Nossa Senhora Aparecida, bem perto deles; Jadir trabalhava com café também; Se encontravam muito na Venda Azul; Quando fazia compra sempre se encontravam, era tudo próximo, perto; Não chegou a trabalhar na Fazenda Nossa Senhora Aparecida; Só trabalhou na Cafelândia; Via Jadir trabalhar sempre, porque era tudo colega; Se encontravam, sempre o autor estava por perto e trabalhava no café; Também trabalhava no café; Não lembra o nome do Patrão de Jadir, mas seu Patrão era Marco Antônio; Jadir morava no sítio Nossa Senhora Aparecida com sua família, com o pai e os irmãos de Jadir; Todos os irmãos de Jadir trabalhavam; Jadir ia no sítio que a testemunha morava; Cada um ia no sítio do outro; Quando conheceu Jadir, o autor era muito novo; Tinha uns 13/14 anos e já trabalhava com seu pai; Quando o conheceu Jadir tinha aproximadamente 13/14 anos, era rapaz; Jadir começou a trabalhar criança, mas começou a acompanhar quando Jadir estava com 12 anos; Acompanhou Jadir da Fazenda Nossa Senhora Aparecida até quando saíram de lá, que foi em 1980; Jadir trabalhava só lá; Que se lembra Jadir não trabalhava com mais ninguém lá; Jadir trabalhava só com a família, com o pai e irmãos, porque o autor não tinha mãe; A mãe de Jadir faleceu, nem chegou a conhecer a mãe de Jadir; Não sabe se Jadir estudava."
As demais testemunhas, Sr. Geraldo Gonçalves dos Santos e Florni Jose dos Santos confirmaram os fatos, de tal forma que a sentença não merece reforma no ponto.
O conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora. Nessas condições, aplica-se o princípio da presunção da continuidade do labor rurícola para a fixação dos marcos inicial e final da averbação, é possível reconhecer o exercício do labor rural sem registro em CTPS desde os 12 (doze) anos até os 21 (vinte e um) anos. Posteriormente após o primeiro vínculo empregatício, com registro em carteira na atividade rural que durou de 1981 até os dias atuais.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 30/01/1971 a 20/04/1980.
Do tempo de Serviço Anotado em CTPS
O autor postula a averbação dos períodos de 09/05/1980 até 01/01/1990, 06/02/1990 até 30/06/1990, 16/07/1990 até 19/08/1991, 04/12/1991 até 28/03/1992, 02/08/1993 até 04/03/1996, 01/07/1996 até 28/07/1997, 01/08/1997 até 15/12/1998, 16/12/1998 até 28/11/1999, 29/11/1999 até 15/01/2000, 01/07/2000 até 20/01/2003, 05/05/2003 até 18/12/2003, 03/05/2004 até 30/11/2005, 17/04/2006 até 03/11/2006, 16/04/2007 até 27/12/2007, 14/04/2008 até 30/11/2010 e de 05/05/2011 até a DER 27/03/2013 (sem anotação de baixa).
Os documentos trazidos, referidos no tópico da análise do labor rural, servem de início razoável de prova material para amparar sua pretensão, estando ainda alicerçadas na prova testemunhal produzida, evidenciando que efetivamente desenvolveu também atividades de rurais com registro em CTPS.
Não fossem suficientes, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as anotações em CTPS fazem prova juris tantum do labor e das contribuições relativas ao período anotado. Tal prova somente pode ser elidida mediante prova de fraude a ser produzida pelo Órgão Previdenciário, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, entendo que os períodos de 09/05/1980 até 01/01/1990, 06/02/1990 até 30/06/1990, 16/07/1990 até 19/08/1991, 04/12/1991 até 28/03/1992, 02/08/1993 até 04/03/1996, 01/07/1996 até 28/07/1997, 01/08/1997 até 15/12/1998, 16/12/1998 até 28/11/1999, 29/11/1999 até 15/01/2000, 01/07/2000 até 20/01/2003, 05/05/2003 até 18/12/2003, 03/05/2004 até 30/11/2005, 17/04/2006 até 03/11/2006, 16/04/2007 até 27/12/2007, 14/04/2008 até 30/11/2010 e de 05/05/2011 até a DER 27/03/2013, devem ser averbados pelo INSS para todos os fins previdenciários.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (27 anos, 10 meses e 21 dias - Evento1-OUT3), com o período rural (anotado em CTPS ou não) e não averbado pelo órgão previdenciário (09 anos, 02 meses e 21 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 27/03/2013), contava com 36 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o labor rural no interregno de 30/01/1971 a 20/04/1980, totalizando 36 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 13/04/2009. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa, tida por interposta e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434855v5 e, se solicitado, do código CRC E0E7491C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031330-44.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50313304420114047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | FLORENTINO DA SILVA PORTES |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514982v1 e, se solicitado, do código CRC B1D637C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:35 |
