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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5011769-43.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 3. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar o labor da autora na zona rural desde a infância, mantida a sentença. (TRF4, AC 5011769-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011769-43.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-65.2018.8.16.0181/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZELIR ALVES QUADROS TEIXEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 13/03/1973 a 07/01/1981, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a:

a.) AVERBAR o exercício de atividade rural entre 13/03/1973 a 07/01/1981;

b.) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 04/08/2016 (DER).

Sobre os valores da condenação deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, fixados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º, da, Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RExt 870947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146.

c.) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consignando, previamente, que o percentual será aplicado sobre a condenação, excluídas eventuais parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111).

Postergo a definição do percentual para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por fim, CONCEDO a tutela de urgência, pois entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da própria procedência do pedido e o perigo de dano está consubstanciado no caráter alimentar do benefício concedido, como já salientado.

Intime-se o réu para que cumpra o julgado no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando a sentença deve ser reformada, pois não foi apresentada prova material idônea do alegado labor rural.

Afirma que a autora se casou no ano de 1980, e que seu marido era trabalhador rural. No entanto, aponta que, a partir do casamento, a demandante possui diversos registros de emprego urbano.

A autarquia ressalta que o registro de compra de imóvel rural e venda no dia subsequente à aquisição enfraquece a possibilidade de aproveitamento de tal documento como início de prova material do labor campesino. Ademais, alega que se trata de documento extemporâneo ao período a ser comprovado.

Quanto ao histórico escolar, o INSS ressalva que não há nenhuma informação sobre a profissão dos pais da autora.

Diz que a demandante poderia ter juntado certidão de casamento de seus pais, certidão de nascimento de seus irmãos, registro de imóvel rural, anotações em CTPS com indicação de emprego rural dos genitores. Contudo, nenhum destes documentos foram juntados aos autos. Assim, conclui que o início de prova material é parco, a prova testemunhal é superficial e pouco convincente.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 13/03/1973 a 07/01/1981. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Registro de Imóvel rural vendido em 10/09/1982;

b) Histórico escola na Escola Rural Municipal Anita Garibaldi com ano letivo em 1975.

Os documentos apresentados (itens a/b) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1973, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, o Registro de Imóvel rural vendido em 10/09/1982, bem como Histórico escola na Escola Rural Municipal Anita Garibaldi, com ano letivo em 1975, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na entrevista rural, a autora disse que nasceu na Linha Flor da Serra, no Município de São João. Que frequentou a escola local por um ano, que em 1976 passou a conviver com o cônjuge em propriedade rural. Que cultivavam três alqueires e que se casou perante o registro civil alguns anos depois. Que a filha mais velha nasceu quando morava no interior e se mudou para a cidade de Pato Branco em 1980, quando começou a trabalhar na zona urbana. Que quando residia com seus pais, moravam no imóvel de Catarina da Silva Farias. Que trabalharam na propriedade do Sr. Natalício Bittencourt. Que tanto no período em que trabalhou com seus pais, como no período em que trabalhou com o esposo, realizavam serviço em regime de economia familiar, plantando miudezas e criando alguns animais, como galinhas, porcos e vacas de leite.

Na Audiência Judicial (evento 48), foram ouvidas três testemunhas.

A primeira, Sra. Catarina da Silva Farias, disse que conhece a autora há 40 anos. Que conheceu a autora na zona rural, que os genitores da autora trabalhavam para outras pessoas no meio rural. Que prestaram serviços na propriedade da depoente, inclusive. Que a família roçava, plantava, carpia. Que a família trabalhava para viver e para comer, plantavam milho, feijão, soja.

A segunda, Sr. Vilibaldo Frederech, disse que conhece a autora há 46 anos e que a conheceu a autora na Linha Flor da Serra no Município de São João. Que os pais da autora plantavam nas terras da Sra. Catarina Farias e que a família também trabalhou para o Sr. Natalicio Bittencourt. Que plantavam milho, feijão, mandioca, batata para o consumo. Que quando a autora se casou foi morar com o cônjuge em terras rurais. Que acredita que a autora saiu do meio rural no ano de 1980, pois se mudou da propriedade rural no ano de 1979 e a autora ainda residia lá. Que uma filha da autora nasceu na zona rural.

A terceira, Sra. Deolinda Plants Bonatto, disse que conhece a autora há 30 anos. Que a autora sempre ajudou os genitores no meio rural. Que a família trabalhava para a Sra. Catarina Farias e para o Seu Natalicio. Que trabalhavam com enxada e foice, que plantavam arroz, feijão, milho. Que o plantio era realizado para o consumo da família. Que quando ela se casou, continuou na agricultura. Que faziam troca de dias com os vizinhos. Que a autora permaneceu na agricultura até meados de 1979/1980, quando teve a primeira filha, a qual hoje possui aproximadamente 40 anos.

A autora, em depoimento judicial, disse que morava no Município de São João, na comunidade de Flor da Serra, desde criança. Que o genitor trabalhava para a família Faria e Bittencourt. Que a família morava em um pedaço de terras cedido pelo dono do imóvel e ajudava na manutenção da propriedade. Que começou a ajudar na lide rural desde os 10 anos de idade limpando feijão, colhendo, cortando trigo, quebrando milho. Que saiu da roça em meados de 1980. Que, posteriormente, passou a conviver com o cônjuge, desempenhando as mesmas atividades. Que na época, a família trabalhava em troca de moradia e alimentação. Que no ano de 1980 começou a trabalhar na prefeitura varrendo ruas.

O INSS apela, alegando a sentença deve ser reformada, pois não foi apresentada prova material idônea do alegado labor rural.

Afirma que a autora se casou no ano de 1980, e que seu marido era trabalhador rural. No entanto, aponta que, a partir do casamento, a demandante possui diversos registros de emprego urbano.

Ora, a própria autora afirmou em juízo que mais ou menos em 1980 começou a trabalhar varrendo as ruas, o que inclusive está provado em sua CTPS, a qual consta vínculo laboral na Prefeitura Municipal a partir de 08/01/1981. Por esse motivo, inclusive, o pedido de averbação de labor rural tem como marco final dia 07/01/1981. Desse modo, esse argumento da autarquia não afasta o pleito da parte autora, a qual continuou laborando na zona rural até seu primeiro vínculo urbano, o que foi confirmado pelas testemunhas.

A autarquia ressalta que o registro de compra de imóvel rural e venda no dia subsequente à aquisição enfraquece a possibilidade de aproveitamento de tal documento como início de prova material do labor campesino. Ademais, alega que se trata de documento extemporâneo ao período a ser comprovado.

O registro de compra de imóvel rural serve apenas para reafirmar as circunstâncias de vida da parte autora. Mesmo que extemporâneo, corrobora o depoimento da requerente e as demais provas juntadas aos autos.

Quanto ao histórico escolar, o INSS ressalva que não há nenhuma informação sobre a profissão dos pais da autora.

Ainda que não possua a profissão dos pais da autora, o histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Ademais, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

A autarquia diz que a demandante poderia ter juntado certidão de casamento de seus pais, certidão de nascimento de seus irmãos, registro de imóvel rural, anotações em CTPS com indicação de emprego rural dos genitores. Contudo, nenhum destes documentos foram juntados aos autos. Assim, conclui que o início de prova material é parco, a prova testemunhal é superficial e pouco convincente.

Ora, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Nesse aspecto, as três testemunhas afirmaram ter presenciado o labor rural da parte autora desde a mais tenra idade, até mesmo com ela laboraram. A Sra. Catarina da Silva Farias disse que conhece a autora há 40 anos, e que ela e sua família prestaram serviços rurais em sua própria propriedade. Já o Sr. Vilibaldo Frederech disse que conhece a autora há 46 anos, que os pais da autora plantavam milho, feijão, mandioca, batata para o consumo. Além disso, o depoente disse que quando a autora se casou foi morar com o cônjuge em terras rurais, e que acredita que a autora saiu do meio rural no ano de 1980, pois se mudou da propriedade rural no ano de 1979 e a autora ainda residia lá. Por fim, a Sra. Deolinda Plants Bonatto disse que conhece a autora há 30 anos, que sua família trabalhava com enxada e foice, que plantavam arroz, feijão, milho. Afirmou que ela mesma e a autora faziam troca de dias com os vizinhos.

Assim, em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar o labor da autora na zona rural desde a infância, entendo que tal argumento da autarquia não merece prosperar.

Desse modo, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de 13/03/1973 a 07/01/1981.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232138v21 e do código CRC c5d41fe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:30:15


5011769-43.2020.4.04.9999
40003232138.V21


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011769-43.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-65.2018.8.16.0181/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZELIR ALVES QUADROS TEIXEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. labor rural. Requisitos comprovados. manutenção da sentença.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. O art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

3. Em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em explicar o labor da autora na zona rural desde a infância, mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003232139v4 e do código CRC ce5f093c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:30:15


5011769-43.2020.4.04.9999
40003232139 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5011769-43.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZELIR ALVES QUADROS TEIXEIRA

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)

ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

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