Apelação Cível Nº 5020669-78.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-10.2018.8.16.0102/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SIDNEI MURARO
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de novembro de 1967 a maio de 1988, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda, para declarar comprovado o trabalho rural do autor no período de 09/11/1967 até 30/04/1988, determinando sua devida averbação perante o RGPS.
Via de consequência, condeno o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ao autor, desde o requerimento administrativo de 01/11/2016, observando-se a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810, STF e 905, STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).
P. R. I.
A parte autora apela, alegando na DER realizada em 27/01/2011 o autor já havia preenchido a carência para concessão do benefício pleiteado.
Diz que, conforme carta de indeferimento, o autor contava com 22 anos, 03 meses e 00 dias de tempo de contribuição apurado, somado ao período rural reconhecido na sentença, possuía, na DER em 27/01/2011, 42 anos, 08 meses de tempo de contribuição e mais de 55 anos.
Afirma que, em Contestação, o recorrido manifestou a falta de interesse de agir na primeira DER, alegando que não houve pedido de reconhecimento de atividade rural no pleito administrativo.
Em cumprimento a determinação do juízo de primeiro grau, o autor requereu novo pedido administrativo no curso da ação, realizado em 3 de junho de 2020, com protocolo digital sob o n.º 668737870, o que gerou o benefício de Nº 1985122070, de aposentadoria por idade.
Aponta que neste último requerimento o recorrente apresentou os mesmos documentos que já havia apresentado nos requerimentos administrativos anteriores, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural sob o número 150.503.294-3, requerido em 27/01/2011, e benefício de número 175.430.586-2, requerido em 01/11/2016.
Para comprovar que houve o pedido de reconhecimento de atividade rural no primeiro benefício de n. 150.503.294-3, DER 27/01/2011, com ciência em 01/02/2011, foi apresentada a carta de exigência do INSS, solicitando a apresentação de outros documentos que comprovem a atividade rural.
Pede que seja reformada a sentença para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na primeira DER, em 27/01/2011.
Bem como para serem pagas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento (27/01/2011), acrescidas de correção e juros legais moratórios, a partir da citação.
O INSS apela, alegando que não há prova material suficiente relativa ao período de labor rural concedido.
Que o primeiro documento juntado aos autos é datado de 1972, muito após o suposto início do trabalho rural. Diz que o reconhecimento do lapso entre 1967 e 1972 viola o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, vez que baseado somente em prova testemunhal.
Além disso, argumenta que o autor efetuou novo requerimento administrativo, tendo sido concedida aposentadoria por idade urbana com vigência a partir de 09/11/2020. Assim, se mantida a sentença, haveria violação ao disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por acumulação de benefícios.
Na hipótese de manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da sentença, pede que o autor opte pelo benefício que entende mais vantajoso, permitindo-se a compensação dos valores recebidos em concomitância.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 11/1967 a 05/1988. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certificado de reservista do autor no ano de 1974, com profissão de lavrador;
b) Certidão Eleitoral do autor no ano de 1975, em que consta a profissão de tratorista;
c) Certidão de transmissão de Imóvel Rural em nome do pai do autor, adquirido em 1975;
d) Escritura de compra e venda de imóvel rural, pelo autor. Ano: 1989.
e) Notas fiscais de produtor rural em nome de “Ademir muraro e irmãos”, nos anos de 1984, 1985, 1986, 1988.
f) Declaração de rendimentos em nome do pai do autor. Ano: 1972. Atividade: pecuária.
Os documentos apresentados (itens a/f) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1967, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
Com efeito, o Certificado de reservista do autor no ano de 1974, com profissão de lavrador, bem como a Certidão de transmissão de Imóvel Rural em nome do pai do autor, adquirido em 1975, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.
Na Audiência Judicial (evento 42), foram ouvidas três testemunhas.
A primeira, Sr. José Luiz de Andrade, disse que conhece o autor há uns 50 anos. Que o conheceu na propriedade do pai dele. Que ele trabalhava ajudando os pais. O depoente presenciou o labor rural do autor, era vizinho. A propriedade tinha até 5 alqueires. A produção era para consumo com venda do excedente. Chegou a trocar dias com o autor. Não tinham outra fonte de renda.
A segunda, Sr. Joaquim Evangelista da Cruz, disse que conhece o autor há uns 45 anos. Que o autor tinha uns 12 anos. Que o conheceu na propriedade do pai dele. Que ele trabalhava ajudando os pais. O depoente presenciou o labor rural do autor, era vizinho. A propriedade tinha até 5 alqueires. Não tinham empregados, apenas o autor, seus irmãos e o genitor lá laboravam. Ficou lá uns 20 anos, quando veio para cidade. Chegou a trocar dias com o autor. Não tinham outra fonte de renda.
A terceira, Sr. Otavio Donisete Bonotto, disse que disse que conhece o autor há uns 50 anos. Que o conheceu na propriedade do pai dele. Que ele trabalhava ajudando os pais. O depoente presenciou o labor rural do autor, era vizinho. Não tinham empregados, apenas a família lá laborava. Não tinham máquinas, apenas serviço braçal. Ficou lá uns 20 anos, quando veio para cidade. Não tinham outra fonte de renda.
O INSS apela, alegando que não há prova material suficiente relativa ao período de labor rural concedido.
Que o primeiro documento juntado aos autos é datado de 1972, muito após o suposto início do trabalho rural. Diz que o reconhecimento do lapso entre 1967 e 1972 viola o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, vez que baseado somente em prova testemunhal.
Não possui razão a autarquia.
Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Nesse aspecto, ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Assim, o fato de existirem documentos apenas a partir de 1972 não é suficiente para impossibilitar a averbação de todo lapso temporal pleiteado, haja vista a dificuldade de trabalhadores rurais em conseguirem documentos referentes a todos os anos de atividade rural. As testemunhas confirmaram que o autor trabalha na pequena propriedade rural do pai desde muito jovem, o que presenciaram por serem seus vizinhos. Portanto, compreendo que adequadamente comprovado o labor rural pleiteado na exordial.
Desse modo, a par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, nego provimento ao apelo e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 09/11/1967 até 30/04/1988.
DA DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO CONSIDERADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A parte autora apela, alegando na DER realizada em 27/01/2011 o autor já havia preenchido a carência para concessão do benefício pleiteado.
Diz que, conforme carta de indeferimento, o autor contava com 22 anos, 03 meses de tempo de contribuição apurado, somado ao período rural reconhecido na sentença, possuía, na DER em 27/01/2011, 42 anos, 08 meses de tempo de contribuição e mais de 55 anos.
Afirma que, em contestação, o recorrido manifestou a falta de interesse de agir na primeira DER, alegando que não houve pedido de reconhecimento de atividade rural no pleito administrativo.
Em cumprimento a determinação do juízo de primeiro grau, o autor requereu novo pedido administrativo no curso da ação, realizado em 3 de junho de 2020, com protocolo digital sob o n.º 668737870, o que gerou o benefício de Nº 1985122070, de aposentadoria por idade.
Aponta que neste último requerimento o recorrente apresentou os mesmos documentos que já havia apresentado nos requerimentos administrativos anteriores, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural sob o número 150.503.294-3, requerido em 27/01/2011, e benefício de número 175.430.586-2, requerido em 01/11/2016.
Para comprovar que houve o pedido de reconhecimento de atividade rural no primeiro benefício de n. 150.503.294-3, DER 27/01/2011, com ciência em 01/02/2011, foi apresentada a carta de exigência do INSS, solicitando a apresentação de outros documentos que comprovem a atividade rural.
Pede que seja reformada a sentença para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na primeira DER em 27/01/2011.
Possui razão a parte autora.
Ao observar a Carta de Exigência emitida em 01/02/2011, juntada aos autos pela própria autarquia, nota-se que foi pedido que o segurado apresentasse documentos que comprovassem o efetivo exercício da atividade rural alegada.
Ainda que a parte autora não tenha juntado todos os documentos demandados pela autarquia, é possível observar que, na decisão do processo administrativo referente à DER 27/01/2011, o INSS concluiu que havia "indícios de atividade rural" do autor (Evento17, PET3).
Portanto, concluo que observada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora desde a primeira DER, em 27/01/2011. Abaixo os cálculos especificados:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/11/1955 |
Sexo | Masculino |
DER | 27/01/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (27/01/2011) | 22 anos, 3 meses e 0 dias | 267 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/11/1967 | 30/04/1988 | 1.00 | 20 anos, 5 meses e 22 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 5 meses e 22 dias | 0 | 43 anos, 1 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 5 meses e 22 dias | 0 | 44 anos, 0 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (27/01/2011) | 42 anos, 8 meses e 22 dias | 267 | 55 anos, 2 meses e 18 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 27/01/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Portanto, reformo a sentença para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na primeira DER, em 27/01/2011.
Que sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento (27/01/2011).
DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O INSS argumenta que o autor efetuou novo requerimento administrativo, tendo sido concedida aposentadoria por idade urbana com vigência a partir de 09/11/2020. Assim, se mantida a sentença, haveria violação ao disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por acumulação de benefícios.
Na hipótese de manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da sentença, pede que o autor opte pelo benefício que entende mais vantajoso, permitindo-se a compensação dos valores recebidos em concomitância.
Quanto a essa questão, já apontou a solução o juiz sentenciante, como abaixo é possível se verificar:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda, para declarar comprovado o trabalho rural do autor no período de 09/11/1967 até 30/04/1988, determinando sua devida averbação perante o RGPS.
Via de consequência, condeno o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ao autor, desde o requerimento administrativo de 01/11/2016, observando-se a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810, STF e 905, STJ).
Assim, mantenho a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (IRDR 14)
Portanto, dou parcial provimento ao apelo quanto à necessidade de a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, bem como para que haja, se necessário, a compensação de valores por recebimento de benefícios inacumuláveis, nos termos do IRDR 14 acima citado.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB: | 150.503.294-3 |
ESPÉCIE: | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB: | 27/01/2011 |
DIP: | 20 dias |
DCB: | - |
RMI: | a apurar |
Informações adicionais: | - |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para determinar que a parte autora opte pelo benefício mais vantajoso, bem como para que haja, se necessário, a compensação de valores por recebimento de benefícios inacumuláveis, nos termos da resolução deste Tribunal no IRDR 14.
Apelo da PARTE AUTORA: provido para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a primeira DER, em 27/01/2011.
Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800348v18 e do código CRC eb49e2a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:58.
Apelação Cível Nº 5020669-78.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000157-10.2018.8.16.0102/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SIDNEI MURARO
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS desde a primeira der. Pretensão resistida. REFORMA parcial DA SENTENÇA. Benefícios inacumuláveis. Mais vantajoso. Compensação. precedente. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800349v3 e do código CRC 5cc1a651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5020669-78.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SIDNEI MURARO
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:58.