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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5028325-57.2...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405, do CPC). 3. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 4. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5028325-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028325-57.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000904-48.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ATAIDE CARDOSO BARBOSA

ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 22.10.1972 a 11.07.1980 e 22.07.1987 a 16.02.1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por ATAIDE CARDOSO BARBOSA em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

a) Determinar a averbação do período de atividade rural de 22.10.1972 a 11.07.1980 e 22.07.1937 a 16.02.1988;

b) determinar que o réu conceda o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, desde o requerimento administrativo (25/07/2017-seq. 1.9);

d) A atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento valor incontroverso, considerando o RE 870.947/SE. Saliento ainda que, posteriormente ao julgamento final do STF, poderá a parte executar sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do beneficio à parte autora.

Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determino o cumprimento imediato da sentença, no tocante à implantação do beneficio a parte autora, a ser efetivada ern 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade e efetivação irnediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida, saliento que o prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independente de interposição de embargos de declaração face à ausência de efeito suspensivo, cientificando-o da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.

O INSS apela, alegando que parte dos documentos probatórios são extemporâneos ao período que se pretende comprovar. Alega que a DER é 25/07/2017, mas a certidão da filha foi confeccionada em data próxima à postulação administrativa, demonstrando o intento de produzir provas com o fim de obter o benefício previdenciário.

Argumenta, ainda, que os documentos apresentados não possuem valor probatório, pois, boletins escolares, fichas de matrículas e declarações emitidas pela Direção da Instituição de Ensino são documentos elaborados sem qualquer formalidade, bastando a mera declaração da parte interessada. Alega que estes podem ser alterados a qualquer instante e não possuem controle de temporalidade, a exemplo dos registros públicos de casamento, afastando a certeza e a segurança jurídica de suas informações.

Afirma, também, que o documento escolar não está assinado por nenhum servidor público, não está datado, não apresenta o brasão da República ou a logomarca da instituição de ensino, etc. Revelando sua fragilidade.

Pede que seja provido o apelo com a consequente reforma da decisão de primeiro grau.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 22.10.1972 a 11.07.1980 e 22.07.1987 a 16.02.1988. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Atestado nº773 certificando que, em 09/08/1979, o autor encontrava-se cadastrado no Órgão sob RG. 3.089.809-5 (protocolo sob o nº 223.9274/410 - 1ª via de Carteira de Identidade) e declarou exercer a profissão de "lavrador";

b) Certidão de casamento do autor, de 26.12.1985, em que este é qualificado como "lavrador";

c) Transcrição de imóvel rural em nome do pai do autor, com data de registro em 1972 e Matrículas de imóveis rurais;

d) Certidão para fins civis da Comarca de Santa Isabel do Ivaí constando a extinção de pena do autor em 31.08.1983 e a qualificação deste como "lavrador" (25/01/1994);

e) Certidão de nascimento da filha do autor, de 23/10/1987, qualificando-o como "lavrador";

f) Atestado da Secretaria Municipal de Educação de Santa Isabel do Ivaí constando que o autor cursou, no período de 1975 a 1977, a 1ª e a 3ª série na Escola Rural Santos Dumont;

g) Atestado da Secretaria Municipal de Educação de Santa Isabel do Ivaí constando que a irmã do autor cursou, no período de 1977, a 2ª série na Escola Rural Santos Dumont;

h) Certidão de casamento dos genitores do autor, de 06.11.1968, qualificando o genitor como "lavrador".

Os documentos apresentados (itens a/h) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1972, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a certidão de casamento do autor, de 26.12.1985, em que este é qualificado como "lavrador", bem como o atestado nº773 certificando que, em 09/08/1979, o autor encontrava-se cadastrado no Órgão sob RG. 3.089.809-5 (protocolo sob o nº 223.9274/410 - 1ª via de Carteira de Identidade) e declarou exercer a profissão de "lavrador", servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 56), foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira, Sr. Arlei Francisco Niencoetter, disse que conheceu o autor por volta do ano de 1970, quando frequentavam a escola rural localizada no Ramal 18. Que ele e o autor moravam no Ramal 18. A propriedade que o depoente morava pertencia a seus pais e ficava próxima da propriedade dos pais do autor. Conta que, naquela época, o autor trabalhava na lavoura na propriedade de seus pais. Nessa propriedade, eles cultivavam lavoura de café e criavam algumas vacas de leite para a subsistência da família. Explica que, depois de ter dado uma geada e queimado a lavoura de café, eles plantaram lavoura branca e começaram tirar brota de café. No período em que o depoente conheceu o autor, ele afirma que o autor trabalhava somente na propriedade rural. Que, nessa época, o autor ainda era um garoto e frequentava a escola rural junto com o depoente, pois, naquele período, tinha apenas um professor para todos os alunos. A propriedade do pai do depoente ficava a aproximadamente 1.800 metros da propriedade do pai do autor. O depoente afirma que via o autor trabalhando na enxada nessa propriedade, bem como derriçando e abanando café, dentre outras atividades necessárias. Naquela época, a família trabalhava sozinha na propriedade, sem ajuda de funcionários. Que a família do autor era composta pelos pais e por 7 filhos. Que todos trabalhavam na lavoura. Que o autor permaneceu na lavoura até por volta do ano de 1980. Diz que, após ter se formado, o autor passou a cuidar de sua vida. Que ele se casou e, provavelmente, voltou para a lavoura. Que o depoente não consegue afirmar com precisão, pois, quando se casou, mudou-se dessa propriedade em que morava. O depoente pode afirmar com precisão que, do ano de 1970 até o ano de 1980, o autor foi um trabalhador rural. O autor e sua família viviam unicamente do que era produzido nessa propriedade.

A segunda, Sr. Mario Sidney de Oliveira, disse que conhece o autor desde 1966, quando era pequeno. Que ele residia no Ramal XVIII, na propriedade dos pais dele. Que o depoente também tinha propriedade próxima, a cerca de 3 km de distância. Que já viu o autor colhendo café, arroz, algodão e milho. Que, na época, era comum a família toda trabalhar, que iam à escola e depois trabalhavam. Que os pais não tinham outra fonte de renda, que o depoente se mudou do Ramal XVIII em 1973 e o autor permaneceu no local. Que não sabe precisar quando o autor saiu dali. Que o autor era trabalhador rural e não exerceu outra atividade na época.

Em depoimento judicial, o autor conta que, atualmente, trabalha como motorista. Que, no ano de 1995, passou a trabalhar na prefeitura, mas antes disso trabalhava na roça. Conta que nasceu no Sítio Bom Jesus, localizado no Ramal 18, Município de Santa Isabel do Ivaí. Que trabalhou na roça desde pequeno até os seus 20 anos de idade. Depois, arrumou alguns empregos fora da lavoura. Durante o tempo em que trabalhou nessas firmas, de vez em quando o autor trabalhava na roça. Que passava aproximadamente 6 meses trabalhando como motorista em algumas empresas, depois ia trabalhar na lavoura. Depois desse intervalo de tempo, o autor voltou a trabalhar somente na roça, onde permaneceu até se casar. Essa propriedade, Sítio Bom Jesus, pertencia aos pais do autor. Lá, eles cultivavam lavoura de café, horta, criavam cabritos, cavalos, vacas e porcos. Desde muito pequeno a mãe do autor já o levava para as lavouras. Com 7 anos de idade o autor já tirava leite e trabalhava na roça, onde permaneceu até os seus 20 anos de idade. No ano de 1985, o autor se casou e então parou de laborar no âmbito rural. A esposa do autor era professora de escolas rurais e, atualmente, está aposentada como professora. Hoje, eles são divorciados. Na propriedade dos pais do autor eles não possuíam empregados nem “boia-fria”. Trabalhava apenas o autor, seus pais e seus 8 irmãos. Quando era época de colheita e tinha muito serviço eles trocavam diária com um vizinho.

O INSS alega, na apelação, que parte dos documentos probatórios são extemporâneos ao período que se pretende comprovar. Alega que a DER é 25/07/2017, mas a certidão da filha foi confeccionada em data próxima à postulação administrativa, demonstrando o intento de produzir provas com o fim de obter o benefício previdenciário.

Argumenta, ainda, que os documentos apresentados não possuem valor probatório, pois, boletins escolares, fichas de matrículas e declarações emitidas pela Direção da Instituição de Ensino são documentos elaborados sem qualquer formalidade, bastando a mera declaração da parte interessada. Alega que estes podem ser alterados a qualquer instante e não possuem controle de temporalidade, a exemplo dos registros públicos de casamento, afastando a certeza e a segurança jurídica de suas informações.

Afirma, também, que o documento escolar não está assinado por nenhum servidor público, não está datado, não apresenta o brasão da República ou a logomarca da instituição de ensino, etc. Revelando sua fragilidade.

Ora, existem variados documentos contemporâneos ao labor rural que se deseja comprovar, tais como: o Atestado nº773 certificando que, em 09/08/1979, o autor encontrava-se cadastrado no Órgão sob RG. 3.089.809-5 (protocolo sob o nº 223.9274/410 - 1ª via de Carteira de Identidade) e declarou exercer a profissão de "lavrador"; a certidão de casamento do autor, de 26.12.1985, em que este é qualificado como "lavrador"; a certidão para fins civis da Comarca de Santa Isabel do Ivaí constando a extinção de pena do autor em 31.08.1983 e a qualificação deste como "lavrador" (de 25/01/1994); a certidão de nascimento da filha do autor, de 23/10/1987, qualificando-o como "lavrador"; bem como o atestado da Secretaria Municipal de Educação de Santa Isabel do Ivaí constando que o autor cursou, no período de 1975 a 1977, a 1ª e a 3ª série na Escola Rural Santos Dumont, e o atestado da Secretaria Municipal de Educação de Santa Isabel do Ivaí constando que a irmã do autor cursou, no período de 1977, a 2ª série na Escola Rural Santos Dumont.

Veja que, ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405, do CPC). Inclusive, não há qualquer problema que os documentos tenham sido emitidos para fins previdenciários, posto que visam garantir direito do indivíduo garantido pela lei.

Além disso, não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

Quanto à argumentação de que o documento escolar não está assinado por nenhum servidor público, não está datado, não apresenta o brasão da República ou a logomarca da instituição de ensino, o que revelaria sua fragilidade, padece de veracidade. O documento que atesta o estudo do autor em escola rural é assinado pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Santa Isabel do Ivaí e está datado de 01/09/2017 (evento 01, OUT7). Bem como o documento que atesta que a irmã do autor estudou em escola rural é assinado pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Santa Isabel do Ivaí e está datado de 01/09/2017 (evento 01, OUT8).

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Assim, mantenho a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 22.10.1972 a 11.07.1980 e 22.07.1987 a 16.02.1988.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096894v30 e do código CRC a061098e.Informações adicionais da assinatura:
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5028325-57.2019.4.04.9999
40003096894.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028325-57.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000904-48.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ATAIDE CARDOSO BARBOSA

ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Requisitos preenchidos. Manutenção da sentença. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405, do CPC).

3. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.

4. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



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5028325-57.2019.4.04.9999
40003096895 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5028325-57.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ATAIDE CARDOSO BARBOSA

ADVOGADO: LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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