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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009739-98.2...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. O art. 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5009739-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009739-98.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004263-17.2019.8.16.0090/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIRELA CRISTINA BARRUECO (OAB PR034871)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 08/10/1969 a 30/06/1978, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de:

a) RECONHECER E AVERBAR, para todos os efeitos legais, o período rural de 08/10/1969 a 30/06/1978, portanto, 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;

b) determinar ao INSS a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2017), a qual estabeleço como data de início do benefício (DIB), nos termos da fundamentação, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável ao autor;

c) condená-lo a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício, devendo a correção monetária incidir a contar do vencimento de cada parcela, calculada pelo INPC, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810 e Tema 905, do STJ), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ, na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.

Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.

Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941).

Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.

O INSS apela, alegando que os documentos demonstram atividade apenas no ano de 1972. Que na CTPS do autor seu primeiro vínculo consta como urbano (Guarda). Afirma que a declaração de sindicato não pode ser considerada como início de prova material, pois se trata de documento privado, elaborado em qualquer momento, sem crivo do contraditório.

Argumenta que sem início de prova material não existe a possibilidade de concessão do benefício, pois afronta a Lei 8.231/91, art. 48, § 2º, art.106 e art.142.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

No caso dos autos, discute-se sobre a comprovação e averbação de labor rural exercido pela parte autora no período de 08/10/1969 a 30/06/1978.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

2.2.2 Da Atividade Rural

Com intuito de fazer prova do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, ou seja, 08/10/1969 a 30/06/1978, o autor, nascido em 08/10/1957 (seq.1.5), juntou documentos, dentre os quais se destacam:

a) Carteira de trabalho do autor, possuindo vinculo empregatícios (seq.1.4);

b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho-PR, onde consta que o autor exerceu atividades rurais, juntamente com seus pais Emilio Ferreira dos Santos e Augusta Galão dos Santos, como arrendatário, no sítio do Sr. Luiz Lombardi, sem empregados, sem contratação de mão-de-obra de terceiros, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 30/06/1979 (seq.1.6);

c) Nota Fiscal de entrada, emitida pela Algodoeira Palmeirense S/A “APSA”, onde consta a compra de grãos, em nome do genitor do autor, Emilio Ferreira dos Santos, com data de entrada em 07/03/1972 (seq.1.7);

Para corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em Juízo e o autor, em seu depoimento pessoal (seq.86.4), declara que trabalhou na lavoura desde 1968 até 1977, na Água das Flores, na cidade de Jataizinho, na propriedade do Sr. Luiz Lombardi, onde era realizado o plantio de algodão, arroz, feijão, milho. Informa que, no começo, apenas trabalhavam, depois passaram a morar nessa propriedade. Começou a trabalhar com doze anos e parou com dezoito anos, laborava junto com sua família, pai, mãe, que veio a falecer dois anos depois que se mudaram para lá e seis irmãos, chamados Ailton, Adilson, Helena, Odete, Carlos e Amauri, nem todos trabalharam, pois eram pequenos. Sustenta que fazia de tudo, capinava, roçava, ficou trabalhando nesse local até 1978, trabalhou apenas nessa propriedade, raramente fazia troca de trabalho em outras propriedades, um dia ou outro. Aduz que depois que saiu da roça foi para São Paulo, trabalhou no comércio, depois voltou para Ibiporã, depois Londrina, Cambé, tudo com registro, não voltou a trabalhar na lavoura.

Ainda, foram ouvidas duas testemunhas e a primeira delas, Anilton Murari (seq.86.2), afirmou que conhece o autor desde 1969, da cidade de Jataizinho e teve contato com ele até 1976, a testemunha morava na cidade e o autor em um sítio chamado Água das Flores, que pertencia a Luiz Lombardi. O autor trabalhava juntamente com seu genitor e irmão (Ailton) nessa propriedade, relatou que ele tinha mais irmãos, mas não se recorda deles, acredita que a mãe dele era falecida. Declarou que na propriedade plantava-se algodão, feijão era para o consumo, havia um pouco de galinha e porco, tinha aproximadamente cinco alqueires, era arrendada, não tinham empregados, acredita que também não possuíam maquinários, não sabe informar se o sítio era a única fonte de renda, mas acredita que sim, pois só via o autor e seus familiares trabalhando na roça, a propriedade fica dois, três quilômetros de distância da cidade, informa que depois que o autor saiu de lá, em 1978, 1979, não sabe para onde ele foi. Sustentou que não estudou com o autor, nem com os irmãos dele, apenas passava e os via trabalhando.

A segunda testemunha, Martires Ferreira da Silva (seq.86.3), aduziu que conhece o autor da Água das Flores, a testemunha e ele moravam nessa localidade, a testemunha residia na propriedade de seu pai, Antônio Pereira da Silva, e o autor na do Sr. Luiz Lombardi da Silva, as propriedades eram próximas, em ambas eram plantados algodão, feijão, milho. Afirmou que a terra onde o autor trabalhava e morava era arrendada, o genitor do autor era conhecido como "Ferreira", não sabe dizer o nome, ele trabalhava na roça, juntamente com os filhos, recorda-se do nome de um dos irmãos do autor, Adilson, ele tinha irmãs, mas eram pequenas. Informou que o autor permaneceu na propriedade até 1980 e a testemunha ficou até se casar em 1979, o autor ainda morava lá quando se casou, não sabe dizer para onde o autor se mudou depois, ouviu falar que ele foi para o exército. Relatou que o autor só trabalhou no sítio quando morava na propriedade, e no local só via a família dele, acredita que não havia outras famílias. Sustentou que não tinham empregados, nem maquinários, a renda da família advinha da lavoura, o algodão era para vender e o feijão para subsistência, não sabe dizer para quem vendiam.

Desse modo, analisando os documentos acostados, aliados aos depoimentos prestados pelas testemunhas, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida no período de 08/10/1969 a 30/06/1978.

No caso de aposentadoria por idade rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural.

Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei nº 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS"

Ademais, foi editada a Súmula 577, do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

Analisando a documentação acostada aos autos, há razoável início de prova material, visto que há mais de um documento que comprova a atividade rurícola exercida pelo autor.

Verifica-se que a parte autora anexou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho-PR (seq.1.6), sendo que tal documento traz detalhes do seu labor campesino, ademais, foi baseado em matrícula de propriedade, certidão de nascimento, certidão de casamento e notas fiscais, conforme item V, ou seja, baseado em documentos que possuem, em sua maioria, fé pública.

Ademais, uma das testemunhas que assinou a mencionada declaração é o proprietário do sítio em que o autor trabalhar (Luiz Carlos Lombardi), assim, restando claro que o autor exerceu atividades rurais durante o período de 08/10/1969 a 30/06/1978.

Outrossim, o autor colacionou nos autos nota fiscal, emitida pela Algodoeira Palmeirense S/A “APSA”, onde consta a compra de grãos, em nome do genitor do autor, Emilio Ferreira dos Santos, datada em 07/03/1972 (seq.1.7), tal documento além de contemporâneo, faz prova do labor rural do autor em regime de economia familiar, o que vai de encontro com os depoimentos das testemunhas (seqs.86.2 e 86.3).

Inclusive, nota-se que os depoimentos das testemunhas foram precisos ao dar detalhes e datas da vida campesina do autor, confirmando o alegado em seu depoimento e toda a documentação acostada nos autos.

Muito embora um dos documentos esteja em nome do genitor do autor, os documentos em que ele se encontra qualificado como lavrador são extensíveis ao outro familiar, configurando início de prova documental, consoante entendimento jurisprudencial consolidado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (...) (AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018) – Destaquei.

Inclusive, não é necessário que a prova material seja comprovada ano após ano. E, nesse sentido, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Conforme julgamento recente no Egrégio Tribunal Regional Federal – 4ª Região, “Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.” (TRF4, AC 0016529-96.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/02/2018)

Portanto, o início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, demonstrando labor rural no lapso temporal não reconhecido administrativamente, ou seja, no período de 08/10/1969 a 30/06/1978, totalizando 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias, que deverão ser adicionados ao tempo de serviço do autor.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar. 3. Somando-se o interregno rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto na primeira quanto na segunda DER. Em ambas hipóteses o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5033260-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Destaco que o período inicial (08/10/1969) foi computado de acordo com o documento de identidade do autor, quando completou 12 (doze) anos de idade (seq.1.5), bem como pelo depoimento da testemunha Anilton Murari, que conformou o labor campesino do autor a partir dessa data (seq.86.2 – 01:29 min).

E, por força do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213.91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Ainda, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dispõe que a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos, até o advento da Lei nº 8.213/91. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006667-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

E o termo final (30/06/1978) foi computado de acordo com o documento de seqs.1.4, ou seja, três meses antes do seu primeiro vínculo empregatício com carteira assinada, bem como pelos depoimentos das testemunhas que também confirmaram que o autor trabalhou na lavoura até referido ano (seq.86.2 e 86.3)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5022686-24.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo. (TRF4 5023414-65.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Logo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/08/2017):

a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias (seq.1.9);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias;

Total de tempo de serviço na DER: 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o qual é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 31/08/2017, data da entrada do requerimento administrativo do benefício (seq.1.9).

Assim, é de ser julgado procedente o pedido da parte autora no que tange à concessão da aposentadoria.

Veja, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

É preciso ressaltar, ainda, a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Por fim, salienta-se que o art. 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres.

Logo, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor trabalhava na lavoura no período de 08/10/1969 a 30/06/1978.

Assim, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369526v9 e do código CRC caeb68b0.Informações adicionais da assinatura:
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5009739-98.2021.4.04.9999
40003369526.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009739-98.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004263-17.2019.8.16.0090/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIRELA CRISTINA BARRUECO (OAB PR034871)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.

3. O art. 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369527v4 e do código CRC 6210e817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:32:30


5009739-98.2021.4.04.9999
40003369527 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5009739-98.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIRELA CRISTINA BARRUECO (OAB PR034871)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:59.

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