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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5030151-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030151-21.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002253-89.2016.8.16.0062/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELDI WOLTER HACKENHAAR

ADVOGADO: SALETE ZANON PERIN (OAB PR033638)

ADVOGADO: ANA PAULA PERIN (OAB PR058228)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 1977 a 31.12.1996. Bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Em face ao exposto:

Julgo procedente, o pedido para declarar o período compreendido 21/08/1977 a 31/10/1991, que totaliza 14 anos 02 meses e 10 dias, como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pela autora, bem como, para declarar-lhe a condição de segurado especial da Previdência Social, naquele período;

Julgo improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na medida em que não atendido o requisito legal (30 anos de contribuição).

Restam improcedentes os demais pedidos.

Honorários advocatícios e custas processuais: Pela sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Os valores aqui estabelecidos serão atualizados pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora legais contados da citação. De toda sorte, considerando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade dessa parcela.

No mais, cumpra-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.

Publique-se. Registrado automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a sentença reconheceu o labor rural da parte autora de 21/08/1977 a 31/10/1991, contudo, existem documentos que indicam que o esposo da parte autora era comerciante desde 1989. Portanto, argumenta que não é possível reconhecer o período rural após 1988, pois a atividade comercial não pode ser desconsiderada no presente caso.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença, nos termos da fundamentação.

A parte autora apela, alegando que, ao fundamentar sua decisão, o juiz a quo reconheceu o trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, desde quando tinha 14 anos até 1996, quando passou a exercer atividade urbana com recolhimento de contribuições.

Argumenta que a autora nasceu na data de 21 de agosto de 1962, tendo completado 14 anos em 21 de agosto de 1976, e não em 21 de agosto de 1977, como consta do dispositivo da sentença.

Dessa forma, embora requerida a averbação desde o ano de 1977, foi reconhecido o trabalho rural da autora desde os seus 14 anos, portanto, deve o tempo ser contado desde 21 de agosto de 1976 e não 21 de agosto de 1977. Aponta que a apelante necessita que tal período seja computado em sua carência, de modo que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 1977 a 31/12/1996. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, na qual consta o marido da autora como "agricultor", datada de 17/07/1982;

b) certidão de nascimento dos filhos, nais quais constam a autora como "agricultora", de 31/08/1983;

c) certidão de nascimento dos filhos, na qual consta o marido da autora como "agricultor", de 11/03/1986;

d) certidão de óbito da genitora da autora, na qual consta o pai como "agricultor", datada de 06/10/1975;

e) ITR dos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996;

f) certidões do INCRA referentes aos anos de 1985/1986/1987/1988/1989 e matrícula de imóvel agrícola em nome da autora com data de 17/06/1980.

Os documentos apresentados (itens a/f) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1977, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a certidão de casamento, na qual consta o marido da autora como "agricultor", datada de 17/07/1982, a certidão de nascimento dos filhos, na qual consta a autora como "agricultora", de 31/08/1983, bem como certidões do INCRA referentes aos anos de 1985/1986/1987/1988/1989, e a matrícula de imóvel agrícola em nome da autora com data de 17/06/1980, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 51), foram ouvidas três testemunhas.

A primeira, Sra. Lucia Laureci Kronbauer, disse que conhece a dona Heldi há uns 40 anos, que a conhece lá de Capanema, que morava em um sítio, que o pai dela ficou viúvo e aí eles compraram outro sítio perto dos pais da depoente, e ela ficou morando lá. Que dava uns mil metros de distância, que via ela carpir, tinha uma hortinha, fazia todo serviço. Que ela não tinha mais mãe, que ela tinha que fazer. Que trabalhava no sítio do pai, com o pai e os irmãos. Que a via até duas vezes por semana no trabalho lá, que era tudo manual, que tinham animais na chácara, que ela era solteira. Que depois ela casou e eles continuaram trabalhando na mesma propriedade. Que não tinham empregados, trabalhava só a família. Que não sabe se teve outros trabalhos. Que a autora ficou ali até o ano de 1995, que ela veio morar ali em 1970. Que foi morar no Rio Grande do Sul em noventa, noventa e cinco.

A segunda, Sra. Ines Kovaleski, disse que conhece a autora há uns 40 anos, ela morava perto da depoente, na Linha Carbone. Que foi vizinha dela nos anos 80, que ali ela trabalhava na roça, com o pai e os irmãos. Que ela fazia todos os trabalhos da roça, que via ela trabalhando na agricultura. Que a distância dos sítios era de aproximadamente de 500 metros, que os trabalhos desenvolvidos eram manuais e para o sustento da família. Que tinha uns três, quatro alqueires, que eles tinham boi, vaca. Nessa época ela era solteira. Que depois que ela casou permaneceu mais um tempo ali na propriedade. Que o marido veio morar e trabalhar com ela na propriedade. Que eles não contratavam empregados, que era só a família. Que ali não tinha outra coisa para fazer, era só agricultura, não tinham outras fontes de renda.

A terceira, Sr. Antonio Tadey Eschembach, disse que conhece a dona Heldi há uns 38 anos. Que conheceu ela na Linha Santa Clara, no município de Capanema. Que ela morava com o pai dela, que ela trabalhava na propriedade. Que ela entrou na propriedade em 70, que o depoente já morava lá. Que faz 60 anos que o depoente mora no mesmo lugar. Depois a autora se mudou, pois, a mãe dela morreu lá, aí eles compraram terra na linha Carboni, e essa propriedade ficava há uns 700 metros da propriedade do depoente. Que a autora fazia de tudo, plantava, colhia, tratava criação, fazia de tudo, todo trabalho da agricultura. Que viu muitas vezes ela trabalhando na agricultura, pelo menos umas duas vezes por semana via ela trabalhando. Não tinha máquina, era tudo manual. Que ela era solteira, e depois que casou o marido veio morar ali também, e trabalhavam todos em conjunto ali, tudo no sítio do pai dela. Eles não contratavam empregados. Que no tempo que morou ali, ela não teve outro trabalho, ela só trabalhou lá, não tinha outra fonte de renda, só da agricultura.

O INSS apela, alegando que a sentença reconheceu o labor rural da parte autora de 21/08/1977 a 31/10/1991, contudo, existem documentos que indicam que o esposo da parte autora era comerciante desde 1989. Portanto, argumenta que não é possível reconhecer o período rural após 1988, pois a atividade comercial não pode ser desconsiderada no presente caso.

Ainda que um dos documentos juntados aos autos, datado de 1989, aponte o esposo da parte autora como "comerciante", tal prova não é suficiente para afastar todo o bojo probatório que indica o labor rural da autora e sua família no período em comento. O ITR dos anos de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, bem como as certidões do INCRA referentes aos anos de 1985/1986/1987/1988/1989, e a matrícula de imóvel agrícola em nome da autora com data de 17/06/1980, provam que, em 1989, a atividade rural persistia no âmbito familiar da parte autora.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Portanto, em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, e como as testemunhas foram uníssonas em atestar o regime de economia familiar em que laborava a parte autora, seu marido e filhos, os quais trabalhavam na lavoura sem ajuda de terceiros e sem maquinário de 21/08/1977 a 31/10/1991, entendo que tal argumento da autarquia não merece prosperar.

A parte autora apela, alegando que, ao fundamentar sua decisão, o juiz a quo reconheceu o trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, desde que tinha 14 anos até 1996, quando passou a exercer atividade urbana com recolhimento de contribuições.

Argumenta que a autora nasceu na data de 21 de agosto de 1962, tendo completado 14 anos em 21 de agosto de 1976, e não em 21 de agosto de 1977 como consta do dispositivo da sentença.

Dessa forma, embora requerido o reconhecimento desde o ano de 1977, foi reconhecido o trabalho rural da autora desde os seus 14 anos, portanto, deve o tempo ser contado desde 21 de agosto de 1976 e não 21 de agosto de 1977. Aponta que a apelante necessita que tal período seja computado em sua carência, de modo que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado.

Veja, da análise da petição inicial extrai-se que a parte autora postulava apenas o reconhecimento da atividade rural após 1977 até 31.12.1996. Em nenhum momento a autora pleiteou que fosse averbado labor rurícula desde 21 de agosto de 1976.

Para que sejam respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, apenas é possível que seja determinada a averbação, para fins previdenciários, do período compreendido entre 01/01/1977 a 31/10/1991. Isto porque, restou vastamente comprovado o labor da parte autora no período em comento, como apontou o juiz sentenciante:

A prova testemunhal combinada com os documentos anexos com a inicial, comprovam o efetivo exercício de trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar de subsistência na sua propriedade, desde que tinha 14 anos de idade até 1996, quando passou a exercer atividade urbana com recolhimento de contribuições.

É preciso que a decisão judicial se enquadre os limites estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC. Desse modo, julgo parcialmente provido o apelo da parte autora.

Por essas razões, reformo a sentença e julgo comprovado o exercício da atividade rural pela autora no período de 01/01/1977 a 31/10/1991.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento21/08/1962
SexoFeminino
DER20/10/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (20/10/2014)15 anos, 0 meses e 0 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/197731/10/19911.0014 anos, 10 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 10 meses e 0 dias036 anos, 3 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 0 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 10 meses e 0 dias037 anos, 3 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (20/10/2014)29 anos, 10 meses e 0 dias18052 anos, 1 meses e 29 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 10 meses e 0 dias18057 anos, 2 meses e 22 dias87.0611
Até 31/12/201929 anos, 10 meses e 0 dias18057 anos, 4 meses e 9 dias87.1917
Até 31/12/202029 anos, 10 meses e 0 dias18058 anos, 4 meses e 9 dias88.1917
Até 31/12/202129 anos, 10 meses e 0 dias18059 anos, 4 meses e 9 dias89.1917
Até a data de hoje (17/03/2022)29 anos, 10 meses e 0 dias18059 anos, 6 meses e 26 dias89.4056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 20/10/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, tendo em vista a reforma parcial da sentença quanto ao período averbado de atividade rural, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para que seja averbado como labor rural o período de 01/01/1977 a 31/10/1991, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129527v31 e do código CRC 07c49d5a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030151-21.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002253-89.2016.8.16.0062/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELDI WOLTER HACKENHAAR

ADVOGADO: SALETE ZANON PERIN (OAB PR033638)

ADVOGADO: ANA PAULA PERIN (OAB PR058228)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Requisitos preenchidos. Parcial reforma da sentença. Limites do pedido e da causa de pedir. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129528v6 e do código CRC abb34761.Informações adicionais da assinatura:
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5030151-21.2019.4.04.9999
40003129528 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5030151-21.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELDI WOLTER HACKENHAAR

ADVOGADO: SALETE ZANON PERIN (OAB PR033638)

ADVOGADO: ANA PAULA PERIN (OAB PR058228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:30.

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