APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004652-24.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JAIRONEI DERETTI |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO FLORES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Na hipótese dos autos, o próprio autor consignou que a atividade rural era desempenhada apenas nos fins de semana pela família, que residia em zona urbana e não na propriedade rural, e apenas com o objetivo de complementar a renda familiar, tendo em vista que seu pai desempenhava atividade urbana, tendo aposentado-se como contribuinte individual na categoria "industriário".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164073v10 e, se solicitado, do código CRC 556D784C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004652-24.2014.4.04.7214/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JAIRONEI DERETTI |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO FLORES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 27/10/2016, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, o recorrente sustenta que restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atividade rurícola em regime de economia familiar.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 28/07/1972 a 09/12/1979.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Declaração do Sindicato Rural de Lebon Régis, consignando que o pai autor foi associado à entidade de abril/1983 a abril/1993 (evento 1, OUT3, fl. 22);
(b) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóveis rurais pelo genitor do demandante, de 1966 a 1972 e de 1973 a 1999 (evento 1, OUT3, fl. 23);
(c) Certidão de registro imobiliário de aquisição de lote rural pelo pai do requerente, em novembro/1963 (evento 1, OUT3, fls. 24/31);
(d) Certificado de conclusão de 1º grau cursado na Escola Básica Frei Caneca, emitido pela Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina em 1975 (evento 1, OUT3, fl. 37);
(e) Declarações de ITR relativo ao genitor do demandante, relativos aos anos-calendário de 1968 a 1985 (evento 1, OUT4, fls. 01/09);
(f) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do genitor do demandante nos anos de 1968, 1986, 1987, 1988, 1989 e 2005 (evento 1, OUT4, fls. 18/29 e OUT5);
O MM. Juízo a quo afastou a pretensão de reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, em que pese a comprovação de propriedade rural por todo o período pelo pai do requerente, ao argumento de que o exercício concomitante da atividade de alfaiate teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.
Ocorre que, embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
E, quanto a esse ponto, a hipótese sub judice reveste-se de peculiaridade, exigindo análise cum grano salis. Com efeito, o demandante, em seu depoimento na audiência de instrução, asseverou expressamente que "a agricultura era um complemento" da renda familiar, porquanto seu pai exercia a profissão de alfaiate. Afirmou, ainda, que a família morava "na cidade", porquanto possuía dois imóveis - a residência em zona urbana e o imóvel rural "no interior". Referiu, ainda, que a família não ia todo o dia para a "roça", mas apenas "nos fins-de-semana", a fim de desempenhar atividade rurícola, justificando que "o gado não precisava de atendimento todos os dias", sendo que nos dias úteis os vizinhos ajudavam a cuidar dos animais destinados a engorda para posterior venda (evento 52, VÍDEO1).
Tais assertivas, saliente-se, restam ainda corroboradas pelo fato de que ao genitor da parte autora foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "Industriário", tendo como forma de filiação "Contribuinte Individual" (evento 1, OUT5, fl. 09).
Assim, no caso dos autos, tem-se por comprovado o não exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pela parte autora no período de 28/07/1972 a 09/12/1979. Portanto, descabe até mesmo cogitar-se de aplicar, na hipótese, o recente entendimento jurisprudencial desta Corte, de extinção do feito sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC), porquanto não é caso de insuficiência ou ausência de provas, mas de presença de conjunto probatório que afasta a pretensão da parte demandante.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Resta comprovado o não exercício de labor rural, na condição de segurado especial, de 28/07/1972 a 09/12/1979, merecendo ser confirmada integralmente a sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Nega-se provimento à apelação da parte autora, com a confirmação integral da sentença, que afastou a pretensão de reconhecimento de labor rural no período de 28/07/1972 a 09/12/1979, tendo em vista que restou comprovado o não exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no interregno.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164071v7 e, se solicitado, do código CRC 399F6543. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004652-24.2014.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50046522420144047214
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JAIRONEI DERETTI |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO FLORES FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217339v1 e, se solicitado, do código CRC A95989DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 16:27 |
