APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050508-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JORGE PELEGRINI |
ADVOGADO | : | BRUNO BOLL ALTIERI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Na hipótese dos autos, o desempenho de atividade comercial pelos genitores da parte autora, inclusive com constituição de pessoa jurídica e recolhimento de contribuições em decorrência do desenvolvimento dessa atividade, descaracterizam o pretendido regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183544v4 e, se solicitado, do código CRC 29699E92. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050508-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JORGE PELEGRINI |
ADVOGADO | : | BRUNO BOLL ALTIERI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 13/06/2017, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 28/05/1973 a 30/09/1985.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Ficha de rendimento escolar da Escola Básica Sérgio Lopes Falcão, relativa aos anos de 1973, 1974 e 1975 (evento 2, OUT9 e OUT10);
(b) Nota de crédito rural, emitida em nome do genitor em junho/1981 (evento 2, OUT11, fl. 04);
(c) Certidão registro imobiliário, consignando a propriedade de imóvel rural titularizado pelo pai do autor em 1954 (evento 2, OUT11, fl. 05);
(d) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóveis rurais, pelo genitor do demandante, nos anos de 1965 a 19991 (evento 2, OUT11, fl. 06);
(e) Declaração de Exercício de Atividade Rural (evento 2, OUT5, fls. 02/03);
O MM. Juízo a quo afastou a pretensão de reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, em que pese a comprovação de propriedade rural por todo o período pelo pai do requerente, ao argumento de que o exercício concomitante da atividade comercial teria o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.
Ocorre que, embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
E, quanto a esse ponto, a hipótese sub judice reveste-se de peculiaridade, exigindo análise cum grano salis. Com efeito, constata-se a existência de contrato social da pessoa jurídica HERCÍLIO PELEGRINI & CIA. LTDA." cujo quadro societário é composto exclusivamente pelos pais do demandante, e que tem como objeto social "a exploração do ramo de comércio de armarinhos, confecções e gêneros alimentícios" (evento 2, OUT14, fls. 01/05). Tal pessoa jurídica foi criada em agosto de 1976, e há também, nos autos, certidão de pagamento de tributos municipais pela pessoa jurídica dos anos de 1976 a 1985 (evento 2, OUT1, fls. 15). Outrossim, constata-se que a genitora do autor recolheu contribuição previdenciária de janeiro/1982 a agosto/1985 (evento 2, OUT14, fl. 07), tendo obtido aposentadoria por idade com registro de "titular de firma" no ramo de atividade "comerciário" (evento 2, OUT14, fls. 10/12).
Ademais, como consignado pelo MM. Juízo a quo, "se não bastasse isso, a prova testemunhal produzida em Juízo sob o crivo do contraditório (pág. 284) trouxe indicativos da descaracterização da atividade rural, mormente porque o genitor do autor tinha um "boteco" - estabelecimento comercial -, sendo que eram auxiliados pelos demais membros da família na referida atividade (depoimento da testemunha Irio Bonfanti)" (evento 2, SENT83).
Constata-se, portanto, restar desconfigurado o regime de economia familiar no caso dos autos, tendo em vista o desempenho de atividade comercial pelos pais do autor no período controverso. Assim, na hipótese, tem-se por comprovado o não exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pela parte autora de 28/05/1973 a 30/09/1985. Portanto, descabe até mesmo cogitar-se de aplicar, na hipótese, o recente entendimento jurisprudencial desta Corte, de extinção do feito sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC), porquanto não é caso de insuficiência ou ausência de provas, mas de presença de conjunto probatório que afasta a pretensão da parte demandante.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Resta comprovado o não exercício de labor rural, na condição de segurado especial, de 28/05/1973 a 30/09/1985, merecendo ser confirmada integralmente a sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Nega-se provimento à apelação da parte autora, com a confirmação integral da sentença, que afastou a pretensão de reconhecimento de labor rural no período de 28/05/1973 a 30/09/1985, tendo em vista que restou comprovado o não exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no interregno.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050508-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002658420168240175
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JORGE PELEGRINI |
ADVOGADO | : | BRUNO BOLL ALTIERI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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