| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002658-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SIMON SOMMER |
ADVOGADO | : | Claudete Konrad e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Na hipótese dos autos, o desempenho de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora, com registro de remuneração significativa pelo desempenho de suas atividades, tem o condão de afastar o regime de economia familiar, por infirmar a tese de indispensabilidade do labor rural para a subsistência da família da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202914v4 e, se solicitado, do código CRC 9B36B6E6. | |
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| Data e Hora: | 14/11/2017 16:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002658-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | NAIR SIMON SOMMER |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 26/09/2016, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1980 e 31/05/1987 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nestes termos:
"(...) Assim, nada resta a ser aditado. A procedência dos pedidos é medida que impera. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por NAIR SIMON SOMMER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art. 487, I, do CPC:a) RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/01/1980 a 31/05/1987, laborado na agricultura em regime e economia familiar, que deverá ser averbado administrativamente;b) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07/05/2013);c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da ADI 4425, desde cada parcela vencida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Saliento que as custas devidas pela parte requerida serão calculadas pela metade, nos termos do artigo 33, parágrafo único da LC estadual 156/97 (...)."
Em suas razões, a parte ré sustenta que o regime de economia familiar restou desconfigurado na hipótese sub judice tendo em vista o desempenho de labor urbano pelo cônjuge da parte autora com patamar remuneratório que afasta a indispensabilidade do labor campesino para a subsistência da família. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1980 e 31/05/1987.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
(a) Registro imóvel rural em nome do genitor da parte autora datado de 1980 (fls. 46/47);
(b) Certificados do INCRA em nome do pai da requerente, relativos aos anos de 1981, 1982, 1984 e 1986 (fls. 48, 49, 52 e 54);
(c) Proposta de Financiamento Agrícola em nome da pai da parte demandante, datado de 08/08/1981 (fl. 51);
(d) Contrato de Parceria Agrícola em nome do cônjuge da autora, datado de 28/11/1985 (fls. 53).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em audiência corroboraram a tese formulada pela parte autora, como bem resumiu o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) No que tange à prova testemunhal colhida nestes autos (mídia da fl. 204), verifica-se que corrobora a documentação apresentada, visto que as testemunhas arroladas confirmam que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar juntamente com seus pais.
A testemunha Reneo Staudt aduziu conhecer a autora desde a década de sessenta, quando residiu na Linha São Lourenço, interior do município de Iporã do Oeste, até o ano de 1986. Sustentou que a autora trabalhava, desde criança, na agricultura juntamente com sua família, sem o auxílio de empregados e utilizando-se somente de trabalhos braçais e de animais de serviço. Que por volta dos anos 1980, a autora contraiu matrimônio, mas que continuou laborando na agricultura, enquanto seu marido trabalhava na construção, fora da propriedade. Assegurou que a família plantava fumo e milho para comercialização, e outros produtos para consumo próprio.
A testemunha Aloisio Meurer afirmou que conhece a autora desde os tempos de infância, onde frequentavam a escola e a comunidade de São Lourenço, interior de Iporã do Oeste. Arguiu que a autora atuava na agricultura, juntamente com seus pais e irmãos. Disse que sempre trabalharam na agricultura e plantavam milho, arroz e feijão para seu sustento e fumo para comercializar. Questionada, a testemunha afirmou que a autora, após o casamento, trabalhou na roça até o ano de 1987.
Por fim, a testemunha Liane Bourscheidt informou que conhece a autora desde criança, pois residiam na comunidade de São Lourenço, no interior do Município de Iporã do Oeste. Afirmou que a autora trabalhava na agricultura desde criança e que quando casou-se, por volta do ano de 1980 ou 1981, continuou na atividade agrícola por mais um período de 6 ou 7 anos, até por volta de 1987. Asseverou que a autora saiu da agricultura por uma safra, mas que depois retornou novamente para trabalhar nas terras de sua mãe, enquanto seu marido trabalhava no meio urbano. Que cultivavam fumo para vender e outros produtos para sobrevivência (...)." (fls. 220/221)
Em seu recurso, o INSS manifesta seu inconformismo ao argumento de que restou desconfigurado o regime de economia familiar, por não haver indispensabilidade do labor rural, tendo em vista o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora.
Sobre o tema, embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar.
E, quanto a esse ponto, a hipótese sub judice reveste-se de peculiaridade, exigindo análise cum grano salis.
Com efeito, no caso dos autos constata-se, em consulta ao sistema CNIS, que o cônjuge da parte demandante, OTOMAR SOMMER, no período controverso mantinha vínculo urbano com os empregadores MADEREIRA LAURENTINA LTDA. e SCHWAMBACH E CIA. LTDA., recebendo a título de remuneração valores de considerável monta na conjuntura do mercado de trabalho nacional. Assim, a título ilustrativo, nas competências de janeiro/1982, julho/1982, novembro/1982, outubro/1993, março/1984 e abril/1987, o cônjuge percebeu a título de remuneração os valores de R$ 11.928,00, R$ 16.608,00, R$ 44.735,84, R$ 181.252,04 e R$ 1.676,00, respectivamente. Tratam-se de valores, a toda evidência, capazes de infirmar qualquer alegação de indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para o sustento da família da parte autora.
Constata-se, portanto, restar desconfigurado o regime de economia familiar no caso dos autos, tendo em vista o desempenho de atividade urbana pelo cônjuge. Assim, na hipótese, tem-se por comprovado o não exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pela parte autora de 01/01/1980 e 31/05/1987. Logo, descabe até mesmo cogitar-se de aplicar, na hipótese, o recente entendimento jurisprudencial desta Corte, de extinção do feito sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC), porquanto não é caso de insuficiência ou ausência de provas, mas de presença de conjunto probatório que afasta a pretensão da parte demandante.
Conclusão sobre o direito da parte autora
Resta comprovado o não exercício de labor rural, na condição de segurado especial, de 01/01/1980 e 31/05/1987, merecendo ser reformada integralmente a sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença, tendo em vista restar comprovado o não exercício de labor rural, na condição de segurado especial, de 01/01/1980 a 31/05/1987.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002658-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005107420148240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SIMON SOMMER |
ADVOGADO | : | Claudete Konrad e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONDAÍ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241942v1 e, se solicitado, do código CRC E8225E5A. | |
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