REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005800-85.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PARTE AUTORA | : | ESTER CUBINHESE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902550v3 e, se solicitado, do código CRC 645E928D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005800-85.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PARTE AUTORA | : | ESTER CUBINHESE |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial relativa à sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 22/06/1972 a 31/12/1977, bem como o tempo urbano de 01/10/1988 a 30/11/1999, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 19/09/2013. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado pelo juízo sentenciante.
Intimadas, as partes não interpuseram recurso.
Vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: a) Título Eleitoral do pai da autora, emitido em 24.06.1972, em que consta como lavrador; b) Ficha de avaliação de escola na zona rural dos irmãos da autora em que o pai consta como lavrador, nos anos 1971, 1972; c) Certidão emitida por CRI, em que o pai da autora consta como adquirente de lote de terras de 1 alqueire, em 10.11.1975 e vendedor em 18.05.1977; d) Certidão de nascimento da autora, em que seu pai consta como lavrador.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade urbana
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01/10/1988 a 30/11/1999, a autora apresentou: a) Certidão emitida pelo 1º Serviço Notarial de Apucarana/PR, em que consta que a autora organizou cartão de assinatura em 09.08.1988, declarando-se governanta na residência na Rua Rodrigues Alves, 515, Apucarana/PR. A mesma certidão foi lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas de Apucarana/PR; b) Escritura de compra e venda de imóvel, em que a autora consta como adquirente e qualificada como governanta, em 13.02.1998; c) Cadastro da autora em estabelecimento comercial em 13.05.1999, em que consta como governanta; d) Cadastro no Hemocentro do Paraná, em 1999, em que a autora constava como governanta.
Segundo a tese esposada pela autora, a empregadora era a Sra. Marta Schultz.
Em audiência, a autora afirmou que dormia na residência. Havia uma cozinheira, uma arrumadeira, um motorista e um guarda, além da autora. Residiam no local os proprietários e seus 4 filhos. Lá permaneceu até 1999, quando os filhos casaram e passou a trabalhar na empresa dos patrões (Paraná motores). Recebia o pagamento mensalmente, no valor de um salário mínimo, mas não recebia recibos e a CTPS não era anotada. O mesmo procedimento era adotado com todos os funcionários. Tirava férias sempre que os proprietários viajavam em férias. A Sra. Cleusa e o Sr. Valdo trabalharam mais de 10 anos na casa.
A testemunha Daniela Johanna Elsa Campisteguy Schultz Crivelli Wolff relatou que conheceu a autora quando se acidentou em 1986 e mudou-se para casa de sua mãe, Sra. Marta. A requerente trabalhava no local na organização da casa e ajudava a testemunha nos cuidados diários. A autora morava na residência de seus pais, trabalhava de segunda a sábado e tinha folga aos domingos. Além da autora, outros funcionários trabalhava na residência. Não soube dizer o horário de trabalho da requerente, mas sabe que estava sempre presente, a todo momento que necessitasse. A parte autora recebia ordens da mãe da testemunha.Quando saiu da casa, passou a trabalhar na empresa da família, Paraná Motores. Mencionou que trabalharam no local a Sra. Isabel, Sr. João, Sra. Cleuza, Sra. Dalva. Reconheceu a autora nas fotos juntadas no processo, tiradas em sua casa.
A testemunha Cleusa Bernardes Dos Santos afirmou que conheceu a autora em 1988 na residência de dona Marta, onde a testemunha trabalhou como cozinheira até 1997. A requerente era governanta. Além da autora, tinham outros empregados. A testemunha tem registro em carteira de 1994 a 1997. A maioria dos empregados não assinavam a CTPS. A autora iniciava o labor 7h30, recebia ordens de Dona Marta, e repassava as ordens aos demais funcionários. A testemunha também residia na casa, assim como a autora. Todos os funcionários recebiam um salário mínimo. A Sra. Ester já estava na residência quando a testemunha iniciou o labor. Mencionou os funcionários Dalva, João. A requerente laborava de segunda a sábado. Reconheceu os locais em que foram tiradas as fotos juntadas nos autos como a residência em que trabalharam juntas.
Quanto à falta de anotação em CTPS, transcrevo excerto da sentença neste particular:
Pela documentação juntada aos autos e relatos das testemunhas, não restam dúvidas acerca do efetivo labor da requerente. No período de 01.03.1989 a 31.12.1989 foram realizados recolhimentos de contribuições previdenciárias a título de empregada doméstica, dando maior força às declarações da requerente (CNIS2, evento 8).
Os depoimentos prestados são de testemunhas que laboraram diretamente com a autora ou mesmo da filha da empregadora da requerente, levando este Juízo a crer que a parte autora efetivamente trabalhou na residência mencionada.
Ressalto que não é raro que empregadas domésticas não possuam registro em CTPS, haja visto que apenas recentemente iniciou-se uma maior fiscalização desses vínculos empregatícios, diante da majoração dos direitos trabalhistas de tais trabalhadores. Contudo, não podem os segurados serem prejudicados diante da negligência de seus empregadores na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Registro que, no caso em comento, a negligência por parte dos empregadores da parte autora perdurou por 11 (onze) anos, de forma que somente com a prolação da presente decisão pode-se reconhecer o vínculo da parte autora e se verificar a omissão de contribuições previdenciárias de mais de uma década (1988 a 1999). Assim, reputo recomendável a expedição do ofício ao Ministério público Federal para análise de eventual cometimento do crime do art. 337-A por parte dos empregadores da autora.
Tenho que a sentença não merece reforma neste particular. A jurisprudência do STJ admite a declaração de tempo de serviço para fins previdenciários, em âmbito da Justiça Federal.
Do direito da autora no caso concreto
A autora, na DER, perfaz os requisitos para obtenção do benefício postulado (tempo de 37 anos, 5 meses e 27 dias), qualidade de segurada e carência (considerando que o tempo como governanta deve ser computado como carência, diante da condição de segurada empregada). Portanto, irretocável a sentença quanto à concessão do benefício.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Deverá o INSS implantar o benefício imediatamente, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Conclusão
Deve-se conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005800-85.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50058008520144047015
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ESTER CUBINHESE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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