APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034899-19.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO COUTO |
ADVOGADO | : | SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898021v4 e, se solicitado, do código CRC 61EA5DC4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034899-19.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO COUTO |
ADVOGADO | : | SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 07/07/1967 a 15/04/1970 e trabalho urbano de 01/07/1988 a 30/12/2005, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 23/11/2010.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Aduz a impossibilidade do reconhecimento do tempo reconhecido em reclamatória trabalhista, considerando não ter sido parte naquele feito. Refere que a sentença da justiça do trabalho não está lastreada em início de prova material. Postula a improcedência do pedido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
a) à alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar;
b) à questão referente à reclamatória trabalhista.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marumbi, datada de 1970; certidões de casamento de irmãos do autor, em que foram qualificados como lavradores, datados de 1969 e 1971; certidão de nascimento do autor em que seu pai foi qualificado como lavrador, datada de 1955; certidões de nascimento dos irmãos do autor, em que seu pai foi qualificado como lavrador, datadas de 1957, 1959, 1960 e 1970; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o pai do autor consta como cedente e foi qualificado como lavrador, datada de 1975; certificado de dispensa de incorporação e ficha de alistamento eleitoral em nome do autor, onde constou que exercia a profissão de lavrador, datadas de 1983 e certidão da zona eleitoral de Jandaia do Sul, onde consta que o autor qualificou-se como lavrador na data do alistamento, também datada de 1973.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Do vínculo reconhecido por reclamatória trabalhista
Quanto ao período compreendido entre 01/07/1988 a 30/12/2005, a sentença consignou o seguinte:
O autor ajuizou reclamatória trabalhista em 22/03/07 contra Abastecedora de Alimentos Mamoré Ltda. (evento 1, PET15) e diversas outras empresas. Sustentou naquela demanda que foi contratado como vendedor pela empresa em 10/11/86, com registro em CTPS, sendo que em 06/1988 a empresa efetuou a rescisão formal do contrato de trabalho e exigiu-lhe a constituição de pessoa jurídica, por intermédio da qual passou a prestar serviços à mesma empresa. Não obstante a rescisão do contrato anotado em CTPS, continuou a desempenhar da mesma forma a mesma função até então exercida, sem qualquer interrupção. A empresa, assim, reduziu custos e, ao mesmo tempo, causou prejuízos trabalhistas ao autor. Em 2006, depois que a empresa Mamoré havia sido vendida para outra empresa, a CBN distribuidora de Produtos Alimentícios e Logística Ltda., esta fez nova anotação na CTPS do autor a título de contrato de experiência. Poucos meses após foi demitido. No entanto, durante todo esse período manteve um único vínculo empregatício, durante o qual emitiu notas fiscais contra a empresa para receber o seu salário, tratado como se fosse comissão pelas vendas. As afirmações foram reiteradas no depoimento pessoal do autor na reclamatória (evento 1, ATA16).
Na sentença trabalhista (evento 1, DEC18) considerou-se incontroversa a prestação de serviços durante toda a relação jurídica, tendo-se afirmado que a defesa não apresenta qualquer razão plausível para que o contrato de trabalho até então vigente (de 10/11/1986 a junho/1988) fosse extinto e o Autor passasse a prestar serviços na condição de representante comercial a partir de julho/1988. Diante disso, como não foram alteradas as condições de trabalho, manteve-se durante todo o período a relação jurídica de emprego inicialmente estabelecida, sendo reconhecido o vínculo para todo o período.
O TRT/9 confirmou a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (evento 1, ACOR19). O acórdão do TRT transitou em julgado em 29/03/10 (evento 1, CERT21).
Além do que afirmado na sentença trabalhista, há neste processo início de prova material de que o autor trabalhou na empresa Abastecedora de Alimentos Mamoré Ltda. Eles consistem nos comprovantes de IR retido na fonte, emitidos pela empresa nos anos de 1994, 2002 e 2004 (evento 1, COMP11). Para os anos de 1994 a 2005 há diversas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica do autor contra a sua empregadora (evento 1, NFISCAL12 e 13).
Em depoimento prestado no juízo trabalhista, o sócio da reclamada afirmou: 15) o reclamante trabalhava em uma região específica, mas não era uma região fechada pois havia 170 representantes; 16) todos os dias ocorriam alteração no setor; 17) eram as marcas que exigiam alterações no setor; 18) as marcas possuíam supervisores para fiscalizar os serviços dos representantes (evento 1, ATA16, p. 4). Tais afirmações denotam que havia subordinação do autor à empresa.
A testemunha do autor na reclamatória trabalhista disse em seu depoimento (evento 1, ATA16, p. 6-8) que trabalhou com o autor entre 01/2000 e 12/2005, sendo que ambos eram vendedores e trabalhavam em setores diversos. A testemunha confirmou que a empresa lhe exigiu a constituição de uma pessoa jurídica para emitir notas fiscais pela prestação dos serviços. Afirmou que o autor deixava o seu bloco de notas com o seu contador, que também era o contador da reclamada. Os supervisores faziam a demarcação dos setores em que cada vendedor trabalhava, e também faziam a cobrança quase diária dos resultados. Havia metas que deveriam ser atingidas sob pena de demissão.
Assim, diante dos documentos que constituem início material de que o autor prestou serviços à empresa Mamoré Representações Comerciais Ltda., dos depoimentos colhidos na reclamatória trabalhista e da sentença lá proferida, conclui-se que o autor manteve um único vínculo empregatício com a empresa Mamoré Representações Comerciais Ltda. desde o ano de 1987 até 2005. Ainda, pesa a favor do autor o registro no CNIS, relativo ao vínculo empregatício que manteve com a mesma empregadora, ainda que sob outra denominação, no período de 02/06/87 a 30/06/88 (evento 7, PROCADM2, p. 24). Isso porque não é razoável supor que o autor tenha mantido vínculo empregatício até 1988 e, então, tenha passado a trabalhar como representante comercial autônomo, sendo que realizava as mesmas atividades.
Assim, reconheço, para todos os fins previdenciários, que o autor trabalhou na empresa Mamoré Representações Comerciais Ltda. no período de 01/07/88 a 30/12/05.
Entendo que a sentença não merece reformas, porque não há nenhum indício de fraude ou de simulação da reclamatória trabalhista. Houve instrução e interposição de recursos. Nesta linha, segue-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista . 4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.5. Recurso improvido. (STJ, Sexta Turma, Resp 616389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p.00446)
Mantida a sentença neste particular.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor perfaz, considerando os períodos computados administrativa e judicialmente, 30 anos e 10 dias em 16/12/1998, 30 anos, 11meses e 22 dias em 28/11/1999 e 41 anos, 8 meses e 14 dias na DER. O INSS deverá conceder o benefício mais vantajoso entre a concessão em 1998 ou na DER, conforme referido na sentença. Em 1999, o autor não detinha o requisito etário para concessão do benefício naquela data.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em favor da parte autora.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural e urbano do autor, bem como na parte que concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER. Não se conhece da remessa oficial no que diz respeito aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por CONHECER PARCIALMENTE da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034899-19.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50348991920124047000
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO COUTO |
ADVOGADO | : | SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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