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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003909-54.2021.4.04.9...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. (TRF4, AC 5003909-54.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003909-54.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004171-28.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO ALVES DE FREITAS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 09/07/1973 a 30/11/1986 e de 01/05/1987 a 30/12/1993, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR o INSS a averbar o período de labor rural compreendido entre os dias 09/07/1977 a 30/11/1986 e 01/05/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, CONDENANDO-O, outrossim, à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 16/03/2018 (seq. 11.2). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a parte autora postulou a averbação dos períodos rurais de 09/07/1973 a 30/11/1986 e 01/05/1987 a 30/12/1993, bem como a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, diz que o magistrado, além dos períodos rurais pleiteados, reconheceu o período urbano de 30/12/1993 a 30/04/1998, o qual não havia sido computado na via administrativa.

Aponta que o magistrado reconheceu o citado intervalo ao fundamento de que a autarquia não havia apresentado impugnação à anotação em CTPS. Diz que não havia qualquer motivo para a apresentação de defesa quanto ao ponto, uma vez que não havia sido deduzida pretensão nesse sentido.

Requer o INSS que seja anulada em parte a sentença para afastar o cômputo do período de 30/12/1993 a 30/04/1998 da contagem do tempo de contribuição. Bem como para afastar a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pela eventualidade, a autarquia pede a reforma da sentença, no mérito, para afastar o reconhecimento do período de 20/12/1993 a 30/30/04/1998.

Diz que o registro na carteira de trabalho se encontra fora da ordem cronológica. Que às fls. 12 consta vínculo de emprego com a empresa Alves de Souza & Barbosa Ltda. referente ao período de 01/12/1986 a 17/07/1987 e às fls. 13 consta vínculo de emprego com a empresa Expresso Maringá Ltda. referente ao período de 09/02/2000 a 22/04/2003. Por outro lado, apenas às fls. 14 foi inserido o vínculo com o empregador José Edgar Pereira referente ao período de 20/12/1993 a 30/04/1998.

Assim, o registro de emprego referente ao intervalo reconhecido pelo juiz de primeiro grau foi realizado de forma extemporânea.

Ainda, argumenta que qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente (art. 19, §2º, do Dec. 3.048/99).

Pede que seja anulada em parte a sentença para afastar o reconhecimento do período não postulado. Eventualmente, pede que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 20/12/1993 a 30/30/04/1998.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA

O INSS apela, alegando que a parte autora postulou a averbação dos períodos rurais de 09/07/1973 a 30/11/1986 e 01/05/1987 a 30/12/1993, bem como a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, diz que o magistrado, além dos períodos rurais pleiteados, reconheceu o período urbano de 30/12/1993 a 30/04/1998, o qual não havia sido computado na via administrativa.

Aponta que o magistrado reconheceu o citado intervalo ao fundamento de que a autarquia não havia apresentado impugnação à anotação em CTPS. Diz que não havia qualquer motivo para a apresentação de defesa quanto ao ponto, uma vez que não havia sido deduzida pretensão nesse sentido.

Requer o INSS que seja anulada em parte a sentença para afastar o cômputo do período de 30/12/1993 a 30/04/1998 da contagem do tempo de contribuição e, por conseguinte, afastar a condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Veja, na peça exordial assim foi argumentado e pleiteado:

O Autor requer junto à Autarquia Previdenciária, o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e do trabalho rural diarista/boia fria, na condição de segurado especial e consequentemente a somatória com a atividade desenvolvida com registro em CTPS, resultando na aposentadoria por tempo de contribuição.

(...)

Assim, somando o tempo exercido na atividade rural com o tempo de registro em CTPS totalizam o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

(...)

ISSO POSTO, requer: a) DECLARAR E AVERBAR o tempo de serviço rural do Autor, na condição de segurado especial, desde de 08 anos de idade, e na remota possiblidade de não ser acolhido, seja reconhecido a partir de 12 anos de idade, no período entre 09/07/1973 a 30/11/1986, bem como, entre 01/05/1987 a 30/12/1993, além do computo do tempo de serviço constante na CTPS E EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES;

Portanto, não possui razão o INSS quanto à nulidade da sentença, já que a parte autora pleitou que fossem averbados todos os períodos de labor urbano previstos na CTPS. Desse modo, o juiz sentenciante decidiu dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, conforme arts. 141 e 492 , do CPC.

MÉRITO

DO LABOR URBANO AVERBADO - CTPS

A autarquia pede a reforma da sentença, no mérito, para afastar o reconhecimento do período de 20/12/1993 a 30/30/04/1998.

Diz que o registro na carteira de trabalho se encontra fora da ordem cronológica. Que às fls. 12 consta vínculo de emprego com a empresa Alves de Souza & Barbosa Ltda. referente ao período de 01/12/1986 a 17/07/1987 e às fls. 13 consta vínculo de emprego com a empresa Expresso Maringá Ltda. referente ao período de 09/02/2000 a 22/04/2003. Por outro lado, apenas às fls. 14 foi inserido o vínculo com o empregador José Edgar Pereira referente ao período de 20/12/1993 a 30/04/1998.

Assim, o registro de emprego referente ao intervalo reconhecido pelo juiz de primeiro grau foi realizado de forma extemporânea.

Ainda, argumenta que qualquer vínculo que apareça na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode ser considerado, a não ser que comprovado documentalmente (art. 19, §2º, do Dec. 3.048/99).

Veja, é possível reconhecer o período de atividade urbana, em vista da presunção relativa de veracidade da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, sendo desnecessário haver registro de contribuições no CNIS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 5051359-32.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS. PROVA PLENA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 3. a 5. (...) (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5000104-12.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 2. (...) 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. a 5. (...) (TRF4 5024173-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

No entanto, a existência de rasura ou vícios na CTPS afasta a presunção de veracidade das respectivas anotações, a qual pode constituir, a depender do caso, início de prova material, sendo necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova. Nesse sentido, os seguintes precedentes (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. . A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000574-16.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. 3. Hipótese em que as testemunhas ouvidas foram contraditórias em seus depoimentos, prejudicando a credibilidade dessa prova. 4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027696-93.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR URBANO. INSCRIÇÕES NA CTPS. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se ao autor foi concedida oportunidade para apresentar e/ou requerer provas para garantir seu direito. 2. A inscrição sem rasura e em ordem cronológica na CTPS é prova suficiente de que o segurado trabalhou no período, cabendo a constituição da prova ser feita pelo INSS. 3. Ainda que o acréscimo de tempo comum inscrito na CTPS não esteja expresso na inicial, é direito do segurado a contagem correta e completa de seu tempo de serviço trabalhado. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 7. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 8. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício das profissões na construção civil expõem o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos. No entanto, cabe ao segurado trazer aos autos provas mínimas que determine a categoria de sua função, como servente de obras e não como servente geral. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 10. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5038483-21.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Desse modo, as anotações na CTPS que gozam de presunção de veracidade são aquelas produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.

Portanto, como o vínculo fora anotado de forma extemporânea, possui razão a autarquia, pelo que reformo a sentença quanto à averbação do labor urbano de período previsto na CTPS de 30/12/1993 a 30/04/1998, e determino sua não averbação.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/07/1965
SexoMasculino
DER16/03/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (16/03/2018)17 anos, 1 meses e 26 dias208 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/07/197730/11/19861.009 anos, 4 meses e 22 dias0
2-01/05/198731/10/19911.004 anos, 6 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 10 meses e 22 dias033 anos, 5 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 10 meses e 22 dias034 anos, 4 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (16/03/2018)31 anos, 0 meses e 18 dias20852 anos, 8 meses e 7 dias83.7361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/03/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Através dos cálculos acima explicitados, conclui-se que a parte autora deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em função da reforma da sentença quanto ao labor urbano averbado. Assim, afasto a concessão do benefício previdenciário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e caracterizada a sucumbência recíproca, sem concessão do benefício pretendido, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em face da gratuidade da justiça.

CUSTAS

Custas processuais pro rata. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Já, a exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para afastar averbação do período de labor urbano de 30/12/1993 a 30/04/1998, bem como para deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364494v17 e do código CRC 643528e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:38


5003909-54.2021.4.04.9999
40003364494.V17


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003909-54.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004171-28.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO ALVES DE FREITAS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. labor urbano. ctps. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. não concessão do benefício.

É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364495v3 e do código CRC b646ae6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:31:38


5003909-54.2021.4.04.9999
40003364495 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5003909-54.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CICERO ALVES DE FREITAS

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:39.

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