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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TRF4. 0017884-44.2015...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:21:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. O período de contribuição como autônomo, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. 2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, REOAC 0017884-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/09/2016)


D.E.

Publicado em 02/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017884-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOÃO BATISTA BRAGA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O período de contribuição como autônomo, devidamente recolhido por meio de GPS, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415494v3 e, se solicitado, do código CRC 30DB824B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017884-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOÃO BATISTA BRAGA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer e determinar à averbação do período de recolhimento como autônomo de 01.04.1987 a 30.07.1987, 01.04.1995 a 30.04.1995, 01.06.1995 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.08.1995, 01.10.1995 a 30.10.1995, 01.12.1995 a 30.12.1995, 01.02.1996 a 28.02.1996, 01.04.1996 a 30.04.1996, 01.06.1996 a 30.06.1996, 01.08.1996 a 30.08.1996, 01.06.2006 a 30.06.2006, 01.03.2007 a 31.07.2007, 01.10.2007 a 30.10.2007, 01.12.2007 a 30.04.2008, 01.06.2008 a 30.06.2008, bem como reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 01.06.71 a 01.10.73, 01.08.74 a 25.09.76, 03.11.76 a 31.10.77 e 01.11.77 a 30.09.83, devidamente convertidos em comum (1,40), bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 10/08/2011.

Os autos foram remetidos à Contadoria para análise do valor envolvido na demanda.

Por força do reexame necessário, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do recolhimento das contribuições como autônomo

O autor postula a averbação dos seguintes períodos de trabalho em que recolheu as contribuições previdenciárias como autônomo de 01.04.1987 a 30.07.1987, 01.04.1995 a 30.04.1995, 01.06.1995 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.08.1995, 01.10.1995 a 30.10.1995, 01.12.1995 a 30.12.1995, 01.02.1996 a 28.02.1996, 01.04.1996 a 30.04.1996, 01.06.1996 a 30.06.1996, 01.08.1996 a 30.08.1996, 01.06.2006 a 30.06.2006, 01.03.2007 a 31.07.2007, 01.10.2007 a 30.10.2007, 01.12.2007 a 30.04.2008, 01.06.2008 a 30.06.2008.

O INSS não contestou concretamente esse períodos, primeiro, porque a vasta documentação comprova que ele realmente recolheu as contribuições; e, em segundo lugar, porque em movimento administrativo anterior, o INSS já tivera reconhecido algum dos interstícios como efetivamente contribuído.

Por tais razões, os períodos em que vertidas as contribuições como contribuinte individual devem será computados para todos os fins previdenciários, totalizando o período de 02 anos e 02 meses de contribuição.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto

No caso concreto, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos de 01.06.71 a 01.10.73, 01.08.74 a 25.09.76, 03.11.76 a 31.10.77 e 01.11.77 a 30.09.83.

Para cada período, foi realizada uma perícia técnica, que levantou os aspectos caracterizadores da insalubridade no local de trabalho.

As perícias aportaram às fls.183/199, sendo unânimes em referir que a insalubridade é presente no desempenho das atividades desempenhadas pelo autor (serralheiro ou auxiliar do serralheiro). Inclusive o INSS, em oportunidade anterior, quando da primeira DER, admitiu o enquadramento do trabalhador nesse rol de atividades especiais.

No caso concreto, o demandante produziu prova suficiente, relativamente aos períodos mencionados na inicial como de atividade especial. As testemunhas foram uníssonas ao relatar a atividade desenvolvida pelo Autor nos períodos controversos a serem convertidos de especial para comum, bem como aos demais períodos expostos na inicial.

Logo, deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo demandante nos períodos compreendidos entre de 01.06.1971 a 01.10.1973, quando o segurado exerceu atividade especial como ajudante de serralheiro para Dias de Andrade Ltda.; de 01.08.1974 a 25.09.1976, quando o segurado exerceu atividade especial como ajudante de serralheiro para Carlos Pazzolou; de 03.11.1976 a 31.10.1977, quando o segurado exerceu atividade especial como serralheiro para Celsa Maria Machado Silveira; de 01.11.1977 a 30.09.1983, quando o segurado exerceu atividade especial como serralheiro para Dias & Andrade Ltda., como bem concluiu o juízo a quo.

Tais períodos deverão ser convertidos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão (1,4), somando 15 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (17 anos, 02 meses e 11 dias - fl. 32), com o período em que o autor contribuiu como autônomo, não averbado (02 anos e 02 meses), com o período de atividade especial reconhecido nos autos (15 anos, 11 meses e 17 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 10/08/2011), contava com 35 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão

Mantém-se a sentença que determinou à autarquia previdenciária a averbação do tempo de contribuição como autônomo de 01.04.1987 a 30.07.1987, 01.04.1995 a 30.04.1995, 01.06.1995 a 30.06.1995, 01.08.1995 a 31.08.1995, 01.10.1995 a 30.10.1995, 01.12.1995 a 30.12.1995, 01.02.1996 a 28.02.1996, 01.04.1996 a 30.04.1996, 01.06.1996 a 30.06.1996, 01.08.1996 a 30.08.1996, 01.06.2006 a 30.06.2006, 01.03.2007 a 31.07.2007, 01.10.2007 a 30.10.2007, 01.12.2007 a 30.04.2008, 01.06.2008 a 30.06.2008, que reconheceu a especialidade do trabalho prestado de 01.06.71 a 01.10.73, 01.08.74 a 25.09.76, 03.11.76 a 31.10.77 e 01.11.77 a 30.09.83, devidamente convertido em comum (1,40), totalizando o período de 35 anos, 03 meses e 28 dias, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 10/08/2011..

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415493v3 e, se solicitado, do código CRC 7E5A83CD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017884-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045747320138210059
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
JOÃO BATISTA BRAGA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514246v1 e, se solicitado, do código CRC 5AE85037.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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