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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:56:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. 1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4 5011307-95.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011307-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO ARAI SCHWAAB
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento ao apelo do autor para inverter a sucumbência e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como determinar a implantação do benefício e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406097v3 e, se solicitado, do código CRC 93654201.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011307-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO ARAI SCHWAAB
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho urbano comum do autor no período de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 01/05/1980 a 13/06/1981 e de 03/11/1981 a 31/12/1981, o labor rural no interregno de 27/07/1969 a 31/01/1977, bem como o período laborado em condições especiais compreendido entre 19/08/2005 a 30/04/2006 e de 01/02/1977 a 30/11/1979, devidamente convertidos em comum (1,40), bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 22/12/2010.

Em suas razões recursais, o autor defende a impossibilidade de compensação da verba honorária, por se tratar de verba de caráter alimentar. Assevera que saiu vitorioso na maior parte do seu pedido, devendo, portanto, ser afastada a sucumbência recíproca, com a consequente condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, isoladamente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- impossibilidade de compensação da verba honorária;

- afastamento da sucumbência recíproca.

Não obstante, passo a analisar as demais questões controvertidas nos autos, por força do reexame necessário.

Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural. São eles:

1. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, informando que o pai do autor era agricultor no ano de 1969 a 1977. (ev.1, PROCADM7, pg.6/7)

3. CERTIFICADO ESCOLAR, indicando que o autor estudou em escola localizada em zona rural nos anos de 1975 a 1976. (ev.1, PROCADM7, pg.10/11)

4. CERTIDÃO DO INCRA, informando que o pai do autor possuía propriedade rural no período de 1966 a 1992 (ev.1, PROCADM7, pg.3)
Entendo que os documentos elencados constituem razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (ev. 31, RESJUSTADMIN1), relataram que o autor ajudava no imóvel rural da família, a qual se dedicaria exclusivamente à agricultura, sem ajuda de empregados. As testemunhas também disseram que o autor trabalhou desde criança na agricultura, ajudando na atividade da família em regime de economia familiar.

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.

Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 27/07/1969 a 31/01/1977.
Do tempo de Serviço Urbano

O autor postula a averbação dos seguintes períodos urbanos anotados em CTPS, mas não aceitos pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento de aposentadoria:

EMPRESA
PERÍODO PROVAS GRÁFICA MÉRITO LTDA01/02/1977 a 30/11/1979CTPS (ev.1, CTPS8, pg3)OSMAR BENEDITO DE CONTO01/05/1980 a 13/06/1981CTPS (ev.1, CTPS8, pg3)BANCO NACIONAL S/A03/11/1981 a 31/12/1981CTPS (ev.1, CTPS8, pg4/CTPS9, pg3)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as anotações em CTPS fazem prova juris tantum do labor e das contribuições relativas ao período anotado. Tal prova somente pode ser elidida mediante prova de fraude a ser produzida pelo Órgão Previdenciário, o que não é o caso dos autos.

Desta forma, entendo que o período de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 01/05/1980 a 13/06/1981 e de 03/11/1981 a 31/12/1981 deve ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários.

Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.

Exame do tempo especial no caso concreto

No caso concreto, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:

Empresa: GRÁFICA MÉRITO LTDA
Período: 01/02/1977 a 30/11/1979
Cargo/ setor: Cortador Gráfico
Agente nocivo: Hidrocarbonetos
Provas: Formulário Previdenciário (ev.1, PROCADM7)CTPS (ev.1, CTPS8)Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.65, LAUDPERI1)
Conclusão CARACTERIZADA ESPECIALIDADE. De acordo com os documentos acostados aos autos o autor mantinha contato de modo habitual e permanente com óleos minerais, óleos e graxas, tintas e solventes, ou seja, hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Portanto, caracterizada a especialidade.
Empresa: SCHEILA GAFFREE DE CARVALHO
Período: 19/08/2005 a 30/04/2006
Cargo/ setor: Lavador
Agente nocivo: Ruído
Provas: CTPS (ev.1, CTPS9)Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.65, LAUDPERI1)
Conclusão CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Tais períodos deverão ser convertidos em tempo comum com a aplicação do fator de conversão (1,4), somando 01 ano, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (18 anos, 01 meses e 26 dias - Evento1-PROCADM7), com o período urbano de anotação em CTPS não averbado (04 anos, 01 meses e 12 dias), com o período de atividade especial reconhecido nos autos (01 anos, 04 meses e 29 dias) e o tempo rural (07 anos, 06 meses e 05 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 22/12/2010), contava com 31 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão

Mantém-se a sentença que reconheceu o trabalho urbano comum do autor no período de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 01/05/1980 a 13/06/1981 e de 03/11/1981 a 31/12/1981, o labor rural no interregno de 27/07/1969 a 31/01/1977, bem como o período laborado em condições especiais compreendido entre 19/08/2005 a 30/04/2006 e de 01/02/1977 a 30/11/1979, devidamente convertidos em comum (1,40), totalizando 31 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 22/12/2010. Acolhe-se o apelo do autor para inverter a sucumbência e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para inverter a sucumbência e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como determinar a implantação do benefício e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406094v4 e, se solicitado, do código CRC 5F50A649.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011307-95.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50113079520124047112
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
PAULO ARAI SCHWAAB
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA INVERTER A SUCUMBÊNCIA E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514984v1 e, se solicitado, do código CRC 38E429A7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:35




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