Apelação/Remessa Necessária Nº 5021565-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO DE CARVALHO
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para confirmar a sentença que considerou prejudicado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16-08-1976 a 13-02-1981, de 01-09-1976 a 28-02-1982, de 01-08-1977 a 06-10-1982, de 07-03-1978 a 30-09-1978, de 01-12-1978 a 31-01-1979, de 01-03-1979 a 30-08-1980 e de 14-02-1981 a 19-04-1982, por ausência de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) reconhecer o tempo de trabalho urbano nos períodos de 01-05-1993 a 30-06-2005 e de 01-08-2001 a 03-04-2002; b) reconhecer o tempo de atividade especial nos períodos de 09-03-1983 a 01-09-1983, de 07-07-1986 a 30-09-1993, de 01-07-1987 a 15-04-1993, de 20-01-1989 a 14-08-1989, de 08-11-1989 a 13-11-1993, de 06-05-1991 a 29-02-1992 e de 01-03-1994 a 30-11-2000; c) conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (24-10-2007); d) pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora (evento 3, procjudic3, p. 224/240). De ofício, o acórdão proferido adequou os critérios de correção monetária e de juros de mora (evento 3, procjudici4, p. 6-19).
O acórdão transitou em julgado em 28 de agosto de 2017 (evento 4, acstjstf3, p. 10).
Após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de fazer e, na hipótese de já estar percebendo beneficio diverso concedido na via administrativa, a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso (evento 5, pet4).
O INSS alegou a existência de erro material na contagem do tempo de atividade especial, que corresponde somente a 20 anos, 1 mês e 14 dias (evento 5, pet5).
O autor renunciou ao benefício de aposentadoria especial, mas requereu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5, pet9).
O juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao benefício de aposentadoria especial (evento 5, despadec10).
O INSS aduziu que, após o cômputo dos períodos reconhecidos na decisão transitada em julgado, o tempo de contribuição do autor é de 26 anos, 2 meses e 21 dias. Apontou que o período de 16-08-1976 a 13-02-1981 e os períodos de atividade especial que constam na certidão de tempo de contribuição emitida em janeiro de 2011 não podem ser contados, visto que são concomitantes. Apontou ainda que o segurado recebe aposentadoria por idade desde 4 de janeiro de 2016 (evento 5, pet11).
O autor concordou em parte com as alegações do INSS, porém discordou da exclusão do período de 16-08-1976 a 13-02-1981, visto que não foi aproveitado na certidão de tempo de contribuição utilizada para averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina. Observou ainda que esse intervalo foi enquadrado como especial, por ocasião do requerimento de aposentadoria. Discordou também da exclusão do período de 01-10-1993 a 13-11-1993, reconhecido como tempo especial na sentença. Sustentou que a soma de todos os períodos resulta em 32 anos, 6 meses e 23 dias na DER, suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (evento 5, pet12).
Os autos foram remetidos a este Tribunal para análise das questões alegadas pelas partes.
VOTO
O acórdão cometeu erro material na contagem do tempo de atividade especial, visto que foram computados períodos em duplicidade.
Conforme os quadros a seguir, a contagem do tempo de atividade especial não concomitante resulta em 20 anos, 8 meses e 19 dias:
Tempo de atividade especial reconhecido na via administrativa |
Período | Tempo considerado |
16-08-1976 a 13-02-1981 | 4 anos, 5 meses e 28 dias |
01-09-1976 a 28-02-1982 | 1 ano e 15 dias (14-02-1981 a 28-02-1982) |
01-08-1977 a 06-10-1982 | 7 meses e 6 dias (01-03-1982 a 06-10-1982) |
07-03-1978 a 30-09-1978 | coincidente |
01-12-1978 a 31-01-1979 | coincidente |
01-03-1979 a 30-08-1980 | coincidente |
14-02-1981 a 19-04-1982 | coincidente |
Tempo de atividade especial reconhecido na via judicial |
Período | Tempo considerado |
09-03-1983 a 01-09-1983 | 5 meses e 23 dias |
07-07-1986 a 30-09-1993 | 7 anos, 2 meses e 24 dias |
01-07-1987 a 15-04-1993 | coincidente |
20-01-1989 a 14-08-1989 | coincidente |
08-11-1989 a 13-11-1993 | 1 mês e 13 dias (01-10-1993 a 13-11-1993) |
06-05-1991 a 29-02-1992 | coincidente |
01-03-1994 a 30-11-2000 | 6 anos e 9 meses |
Ainda que o autor não tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, deve ser analisado o cumprimento das condições para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a inicial apresenta pedido subsdiário nesse sentido.
O INSS apurou o tempo de contribuição de 26 anos, 2 meses e 21 dias, deixando de computar os períodos concomitantes que foram objeto da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca perante o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina (evento 6, pet11, p. 15-16), emitida em janeiro de 2011 (01-09-1976 a 03-03-1982, 01-08-1977 a 06-10-1982, 14-02-1981 a 19-04-1982 e 09-03-1983 a 01-09-1983).
Quanto ao período de 09-03-1983 a 01-09-1983, o procedimento da autarquia afronta a coisa julgada. Não se trata de erro material, pois afeta o conteúdo substancial da decisão transitada em julgado. Por óbvio, caso o autor efetivamente utilize o tempo que já foi averbado no Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina para a concessão de aposentadoria no INSS, a autarquia pode instaurar procedimento administrativo com o fim de cancelar a certidão de tempo de contribuição, observando as garantias legais do administrado.
Em relação aos demais períodos, embora a autarquia tenha admitido a contagem e reconhecido a especialidade do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, a eficácia da coisa julgada material não os atinge, já que a sentença não examinou o mérito do pedido.
Desse modo, o tempo de serviço a ser considerado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve levar em conta a modificação superveniente da situação fática, em decorrência da expedição de certidão de tempo de contribuição em janeiro de 2011.
A certificação do tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca implica a utilização do tempo certificado somente no regime instituidor (no caso dos autos, o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina), por força de expressa determinação legal (art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991).
Note-se que o tempo de serviço é único e independe do número de vínculos trabalhistas. Mesmo que o segurado, de forma concomitante, possua mais de um vínculo empregatício ou recolha contribuições como empregado e contribuinte individual, está vinculado ao mesmo regime de previdência social. Logo, o mesmo período de vinculação previdenciária não pode ser contado em duplicidade, tanto no próprio regime como no regime diverso de previdência. Assim, os períodos em que o autor possuía mais de um vínculo empregatício (01-09-1976 a 03-03-1982, 01-08-1977 a 06-10-1982 e 14-02-1981 a 19-04-1982) não podem ser contados pelo INSS, porque já foram aproveitados para contagem recíproca. Apenas o tempo não coincidente (16-08-1976 a 31-08-1976) é computável perante o Regime Geral de Previdência Social.
Constata-se, após a soma do tempo de serviço comum aos períodos de atividade especial convertidos para tempo comum, que o autor possui somente 26 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição.
Portanto, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para julgá-lo improcedente.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021565-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO DE CARVALHO
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. modificação da situação fática. certidão de tempo de contribuição. vedação à contagem de tempo averbado em outro regime de previdência. duplicidade de vínculos trabalhistas.
1. A contagem do tempo de contribuição deve levar em conta a modificação da situação fática posterior ao requerimento administrativo de aposentadoria, em decorrência da expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
2. O tempo de serviço é único e independe do número de vínculos trabalhistas, sendo vedada a contagem em duplicidade do mesmo período de vinculação previdenciária.
3. Se o tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social foi objeto de certidão de tempo de contribuição, o mesmo período, ainda que se refira a outros vínculos trabalhistas, não pode mais ser utilizado para a concessão de aposentadoria pelo INSS, por força de expressa previsão legal (art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para julgá-lo improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021565-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO DE CARVALHO
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 339, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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