Apelação Cível Nº 5014986-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ARTUR SINHUK PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 28/09/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 09/05/1962 a 31/10/1991 e de atividade urbana de 01/02/1996 a 16/03/2015, com efeitos financeiros desde a DER - 16/03/15.
Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 23/11/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 554, SENT1 ):
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo procedente o pedido o formulado para os fins de:
a) declarar o tempo de serviço rural desempenhado pela parte Autora no interregno temporal de 09/05/1974 a 24/07/1991, determinado ao INSS que proceda a respectiva averbação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS;
b) condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuilçai a contar da data da DER reafirmada (21/11/2015), conforme fundamentação.
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, devendo se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1262565-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 10.02.2015; e, TRF4, AC 5010284-81.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/04/2015).
d) Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte Requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da Autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3.º, inciso I, CPC/2015, e Súmulas n.º 76 do TRF4 e n.º 111 do STJ. Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Transitada em julgado, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.
Na sequência, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 534).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, por seu Procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao Representante Judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à Autoridade Administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5. Atendam-se às demais recomendações da e. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se."
A parte autora apela arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que "...não foi oportunizada a produção de prova técnica sobre a atividade especial..", não tendo sido "...dirimida a questão pelo juízo, que não a enfrentou, apesar de especificamente requerida pelo recorrente...". Em relação ao reconhecimento da especialidade pretendida, sustenta que "...foram apresentados os elementos necessários à formação de início de prova do alegado, sendo necessária sua complementação, sem a qual o processo não pode ser julgado..." No mérito, alega a necessidade de reforma da sentença para aplicação do IPCA-E a partir de 2009 como índice de atualização monetária, conforme orientação jurisprudencial. (ev.61)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - cerceamento de defesa
A parte autora suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que seu pedido para produção prova pericial visando a demonstrar especialidade de atividades laborais exercidas foi indeferido na sentença, sem que fosse ultimada a instrução probatória.
Entretanto, a análise do acervo dos autos demonstra que a parte autora ampara-se em premissa falsa.
É que, consoante se confere nas peças dos autos, sem qualquer menção anterior a desempenho de atividades especiais, o pleito para realização de prova pericial para viabilizar reconhecimento de especialidade de períodos foi introduzido apenas em alegações finais. De fato, a pretensão apresentada em juízo envolve o intuito de reconhecimento de período de exercício rural na qualidade de segurado especial e de período de atividade urbana anotado em CTPS. Nos referidos termos, ausente requerimento de emenda ou aditamento do pedido, o feito foi saneado, sendo deferido prova pessoal, único meio probatório especificado pelas partes na fase postulatória (evs 17 e 22 - parte autora e ev. 24 - INSS).
Somente no prazo consignado em audiência para apresentação de alegações finais, a parte autora anunciou o desempenho de atividades sob condições especiais, invocando sua conversão (ev.49):
"ALEGAÇÕES FINAIS E REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Das Contribuições previdenciárias
Em relação a comprovação do tempo de contribuição/serviço, aquelas vertidas através de registro em CTPS, as mesmas são incontroversas, devido ao seu registro e a presunção juris tantum do assento funcional, da mesma forma as contribuições individuais.
Do Período de Atividade Especial: Produção de Laudo Pericial
Quanto ao trabalho em condições especiais, são assim caracterizadas as atividades desenvolvidas até o advento da lei 9.032/95 e do decreto 2.172/97, pelo simples enquadramento na lei. No tocante ao período posterior, em que é necessária a demonstração das atividades especiais através de laudo..."
O INSS não anuiu ao novel intento (ev.52) e a sentença não acolheu a reivindicação, de acordo com o tópico específico:
"2.1. Do pedido de realização de prova pericial:
Destaco que a parte Autora, em sua petição inicial, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se, ainda, para efeitos de contabilização do tempo deserviço, o período de labor rural, sendo que este teria se dado entre 09/05/1962 a 31/10/1991, enquanto o trabalho urbano teria sido realizado entre 01/02/1996 a 16/03/2015.
Nada foi relatado sobre o exercício de labor em condições especiais. Nessa ótica, a inicial foi recebida e a parte Requerida citada, de forma que, encima das premissas estabelecidas na exordial, houve a apresentação de contestação.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte Autora pugnando, apenas, pela colheita de prova oral, com base no que foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização do depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas.
Após a realização da audiência de instrução, em fase de alegações finais, a parte Requerente aduziu a existência de labor, pelo Autor, em condições especiais, requerendo a realização de prova pericial para comprovação das circunstâncias nocivas.
Ora, o art. 329, do Novo Código de Processo Civil se revela clarividente:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”.
Veja-se que ambos as fases/atos mencionados no dispositivo já foram superados, assim como a fase postulatória.
Assim, como mencionado por Daniel Amorim Assumpção Neve, “após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda” (Manual de direito processual civil. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, pág. 557).
Nesse sentido encontra-se o precedente abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1.Os registros no livro de empregados, anotação na CTPS do contrato de trabalho, cheques de recebimento de valores do escritório, a assinatura como testemunhas em contratos de honorários advocatícios dos sócios do escritório, encaminhamento de correspondências pessoais do autor para o escritório de advocacia, são provas fidedignas e idôneas que afastam as dúvidas e incertezas da prestação de serviço subordinada. Assim, as provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, afastando as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. O pedido e causa de pedir já estavam delineados na inicial, submetidos ao contraditório do INSS, e decididos na Sentença. Assim, foi transposta a fase postulatória e a decisória. Em grau recursal, tratando-se de questionamentos de fato que não foram controvertidos em primeiro grau, descabe o conhecimento de pelo tribunal ad quem. 3.Nesse sentido o CPC/73, estipulava nos arts. 264 e 294, que até a citação, o autor poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, sendo que partir de então depende do consentimento do réu, mas em hipótese alguma após o saneamento do processo, dicção mantida nos artigo 329 do NCPC. Assim, no caso a pretensão da parte autora busca alterar o pedido e a causa de pedir na via recursal, o que não é admitido pela sistemática processual civil. 4. Não comprovado o tempo deserviço/contribuição suficiente, descabe o deferimento da Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, devendo ser procedida tão-somente a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil” (TRF4, AC 5000084-26.2013.4.04.7011, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 01/03/2017).
Portanto, indefiro o pleito trazido aos autos pela petição de mov. 49.1, no sentido de se debater o tempo de labor especial pelo Requerente, bem como a consideração de tal condição efetivamente, indeferindo, via de consequência, a produção da prova pericial requerida."
Nessa perspectiva, constatado que a pretensão de reconhecimento de atividade especial (com realização de prova pericial) foi apresentada posteriormente à angularização da relação processual (com a citação do réu), quando já delimitados os elementos objetivos e subjetivos da lide e sem aquiescência da parte contrária em relação à modificação intentada, não se vislumbra cerceamento de defesa, eis que a intenção de alteração do pedido inicial revela-se inviável, como bem explicitou o magistrado da origem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 4. Após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ. (TRF4 5002500-20.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES.Nos termos do artigo 264, parágrafo único, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir não é permitida após o saneamento do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5011094-46.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2016)
Desse modo, a preliminar não merece acolhida, mantendo-se a sentença no ponto.
Consectários da Condenação
A parte autora rechaça a sistemática adotada na sentença para atualização monetária, postulando a incidência do IPCA-E.
A insurgência não prospera, haja vista o entendimento dos tribunais superiores:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença no mérito, a condenação em verba honorária permanece nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832741v26 e do código CRC 66519ad5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014986-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ARTUR SINHUK PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS estabilização da lide. IMPOSSIBILIDADE
1.Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2.Nos termos do artigo 329, CPC, incabível a modificação do pedido inicial após a estabilização da lide se não há concordância expressa da parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832742v4 e do código CRC 48981c46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5014986-65.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ARTUR SINHUK PIRES
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:11:21.