AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019012-69.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA SUCUPIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VANIO PACHECO DA SILVA |
: | CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA | |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. RENÚNCIA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. A parte autora pretende renunciar à aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social para que seja deferida nova aposentadoria em termos mais vantajosos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de Florianópolis.
3. Pouco importa que a nova aposentadoria pretendida esteja no âmbito de outro regime de previdência, já que, com o aproveitamento do tempo de serviço anterior à aposentação no RGPS para a obtenção do novo benefício no regime próprio, será necessária a indenização correspondente do regime geral para este último, conforme estabelece a Lei n. 8.213/91 para casos de contagem recíproca.
4. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019012-69.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA SUCUPIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VANIO PACHECO DA SILVA |
: | CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA | |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERA MARIA SUCUPIRA FERREIRA em face da decisão que deu provimento ao recurso do INSS, para o fim de julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC/2015.
Em suas razões, a agravante alega que o presente caso não amolda ao entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, eis que trata de "aproveitar o tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria do RGPS para se aposentar por outro regime previdenciário (RPPS)". Requer a reforma da decisão agravada, de modo a ser mantida a sentença de primeira instância.
É o relatório.
VOTO
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
Na presente ação, a parte autora objetiva assegurar o direito de "cessar o benefício nº 147.805.841-0, sem a necessidade de devolução das parcelas recebidas, com a implantação, em ato contínuo, de nova aposentadoria, pelo Regime Próprio dos Servidores Públicas Municipais de Florianópolis, computando-se as contribuições previdenciárias vertidas de antes e após a aposentação, para o efeito de concessão de benefício previdenciário nos termos do art. 6º da EC 41/2003, devidamente atualizado até a presente data."
Como se vê, pretende renunciar à aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social para que seja deferida nova aposentadoria em termos mais vantajosos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de Florianópolis.
Pouco importa que a nova aposentadoria pretendida esteja no âmbito de outro regime de previdência, já que, com o aproveitamento do tempo de serviço anterior à aposentação no RGPS para a obtenção do novo benefício no regime próprio, será necessária a indenização correspondente do regime geral para este último, conforme estabelece a Lei n. 8.213/91 para casos de contagem recíproca. Portanto, o caso se amolda à hipótese da desaposentação, devendo-se observar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, aplicável a todos os casos em que pretendida a renúncia ao benefício percebido perante o Regime Geral de Previdência.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019012-69.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50190126920154047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA SUCUPIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VANIO PACHECO DA SILVA |
: | CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA | |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242671v1 e, se solicitado, do código CRC 6CC05EFF. | |
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