APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009432-97.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON RICARDO SANDER |
ADVOGADO | : | ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Atendidos os requisitos legais e não se constatando a procedência das alegações recursais quanto ao reconhecimento de tempo especial, deve ser mantida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 8. Torna-se definitiva a determinação de implantação do benefício pela sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399770v6 e, se solicitado, do código CRC D28BC9AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 06/06/2018 16:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009432-97.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON RICARDO SANDER |
ADVOGADO | : | ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR |
RELATÓRIO
AIRTON RICARDO SANDER ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 18/05/2015, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício mais vantajoso, a partir DER (20/11/2014), mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborais em condições especiais (períodos: 01/02/1982 a 03/01/1983, 06/01/1983 a 11/03/1988, 14/03/1988 a 19/11/1990, 25/04/1994 a 25/08/1994, 28/09/1994 a 06/02/1995 e 07/02/1995 a 01/01/1999), com o pagamento das parcelas em atraso e dos reflexos financeiros, ficando os ônus sucumbenciiais a encargo do ente previdenciário.
Em 28/11/2017, sobreveio sentença de procedência (evento 115), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos: de 01/02/1982 a 03/01/1983, 06/01/1983 a 11/03/1988, 14/03/1988 a 19/11/1990, 25/04/1994 a 25/08/1994, 28/09/1994 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 01/01/1999;
(b) declaro o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãodesde 20/11/2014 (DER/DIB);
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar os períodos acima referidos e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ).
(f) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.
(g) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária.
IV - Disposições Finais
Não haverá remessa necessária (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (evento 122). Em seu recurso sustenta o ente previdenciário a impropriedade do reconhecimento de tempo especial, considerando, dentre outros temas, a falta de informações em formulários, exposição a ruído em nível não considerado legalmente como nocivo. Pugna por adequação da sentença em relação aos consectários legais, no que concerne à correção monetária (IGPD, INPC e TR).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 115), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial foi abordado nos seguintes termos:
(a.1) Períodos Controvertidos
Período(s): De 01/02/1982 a 03/01/1983
Empresa: Beneficiadora de Calçados Samurai Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Serviços Gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e solventes orgânicos.
Atividades desempenhadas: Trabalhou em diversos setores produtivos da empresa, conforme necessidade da época. Passava solvente e cola de sapateiro para unir a capa ao salto e forrava a palmilha.
Comprovação: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), PPP (evento , PROCADM, p. ), Justificação administrativa (evento 44, PROCADM1, pp. 76-100), laudo pericial (evento 78, LAUDO1)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: A testemunha Marilene afirmou que o autor trabalhava na forração de saltos e solas. Na forração havia cola amarela. O laudo pericial apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) e contato com hiodrocarbonetos na função laborada pelo autor, suficientes para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 06/01/1983 a 11/03/1988, De 14/03/1988 a 19/11/1990
Empresa: Schmidt Irmãos Calçados Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Aux. pré-fabricado / serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e agentes químicos.
Atividades desempenhadas:Suas atividades consistiam em aplicar adesivo, forrar salto, lixar, colocar vira, além de limpar sola e lixar à boneca.
Comprovação: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 49-55), Laudo técnico (evento 18, LAUDO2)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: As atividades foram descritas com base nas informações do formulário PPP, corroborado pela CTPS. O laudo técnico apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) e contato com hidrocarbonetos nas atividades desenvolvidas, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. No laudo consta a informação de que os EPI's elidiam o contato com produtos químicos, porém não restou comprovado o uso de equipamentos de segurança pelo trabalhador. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 25/04/1994 a 25/08/1994
Empresa: Crislli Calçados Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Coringa
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído.
Atividades desempenhadas: As atividades consistiam em auxiliar no controle do processo produtivo do setor de montagem, além de coordenar as ações dos funcionários na execução das atividades.
Comprovação: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 57-59), laudo técnico (evento 7, PROCADM1, pp. 61-87 e evento 69, LAUDO1- LAUDO7)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: As atividades exercidas foram descritas com base nas informações do formulário PPP. O laudo técnico apontou exposição a ruídos médios superiores a 80dB(A) nas funções em que o autor laborou, nos setores produtivos da empresa, suficiente para caracterizar a atividade como especial no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Período(s): De 28/09/1994 a 06/02/1995
Empresa: Calçados Nunes Ltda.
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Serviços gerais de montagem
Agentes nocivos ou atividade alegados: Agentes químicos.
Atividades desempenhadas: Realizou atividades como: Abastecer esteira com sola, forma, corte e palmilha; prensar enchimento; limpar sapato; aplicar ferro quente; aplicar creme; aplicar fita plástica no bico do sapato; pregar palmilha/encaixar corte na forma; lavar/halogenar sola; abastecer forno quente; pegar sapato no forno gelado; desenformar; colocar parafuso com parafusadeira; pintura com pistola; fazer conserto. Além de tarefas para encaixotar o calçado.
Comprovação: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 15), PPP (evento 7, PROCADM, pp. 89-90), Laudo técnico (evento 73)
Enquadramento: Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Conclusão: As atividades foram descritas com base nas informações do formulário PPP, corretamente preenchido e com indicação de responsável técnico. O laudo técnico e o PPP apontaram exposição a ruídos médios inferiores a 80dB(A), nível nsuficiente para caracterizar a atividade como especial no período considerando este agente físico. Porém, o formulário PPP indica que o autor laborou exposto a agentes químicos, caracterizando a especialidade da atividade no período.
Período(s): De 07/02/1995 a 01/01/1999
Empresa: Calçados Aniger
Ramo: Indústria Calçadista
Função: Serviços gerais de montagem
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído e solventes orgânicos.
Atividades desempenhadas: Suas atividades no setor de montagem consistiam em realizar todo o processo na fabricação de solados, como: pregar a palmilha na forma, aplicar adesivo no corte e na palmilha, apontar bico, enfranque e o traseiro do sapato, lixar o cabedal, planta e rebarbas do solado, além de realizar a preparação do solado, aplicando acetona e primer e após aplicar o adesivo, colava e prensava.
Comprovação: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 15), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 93-95), Laudo técnico (evento 66, LAUDO1), Justificação administrativa (evento 107, RESJUSTADMIN1, pp. 201-210)
Enquadramento: Ruído - 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 de 07/02/1995 a 05/03/1997, Hidrocarbonetos - 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 (todo o período)
Conclusão: A justificação administrativa serviu de base para descrever as atividades exercidas pelo autor. O laudo técnico apontou ruídos médios de 83dB(A) no setor em que o autor laborou, suficiente para caracterizar a atividade como especial considerando este agente físico apenas no período de 07/02/1995 a 05/03/1997, conforme item 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/1979. Porém, o laudo indica que o trabalhador manteve contato com hidrocarbonetos em algumas das atividades realizadas, caracterizando a especialidade da atividade no período. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01/02/1982 a 03/01/1983, 06/01/1983 a 11/03/1988, 14/03/1988 a 19/11/1990, 25/04/1994 a 25/08/1994, 28/09/1994 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 01/01/1999.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência, havendo, no caso, apenas interposição de recurso por parte do INSS. Assim, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Na hipótese vertente, portanto os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim delimitados:
Período: 01/02/1982 a 03/01/1983
Empresa/Ramo: Beneficiadora de Calçados Samurai Ltda. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Serviços Gerais
Agentes nocivos: Ruído e Hidrocarbonetos
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), Justificação administrativa (evento 44, PROCADM1, pp. 76-100), laudo pericial (evento 78, LAUDO1)
Fundamentos: Segundo mencionado na sentença, a prova testemunhal foi no sentido de que o autor trabalhava na forração de saltos e solas de calçados, com o contato de cola amarela. Por sua vez, o laudo pericial registrou exposição laboral a ruídos em intensidade média de 93, 84 dB para o período, além do mencionado contato com hidrocarbonetos aromáticos na função laborada pelo autor, que, notadamente, mostram-se suficientes para configurar a atividade como sendo de índole especial. Nesse passo, revela-se insubsistente a alegação recursal de falta de documentos emitidos pela empresa empregadora para sustentar a pretensão da parte autora. Ademais, restou consignado em laudo sequer ter havido, no caso, o fornecimento de EPIs.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial
Períodos: 06/01/83 a 11/03/88 e 14/03/88 a 19/11/90
Empresa/Ramo: Schmidt Irmãos Calçados Ltda. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Aux. pré-fabricado / serviços gerais / aplicar adesivo, forrar salto, lixar, colocar vira, além de limpar sola e lixar à boneca.
Agentes nocivos: ruído e agentes químicos (solventes orgânicos)
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 49-55), Laudo técnico (evento 18, LAUDO2)
Fundamentos: As atividades laborais desempenhadas pela parte autora foram devidamente discriminadas no PPP e CTPS. O laudo técnico apontou exposição no ambiente laboral a níveis de ruídos médios superiores a 80 dB e contato com hidrocarbonetos aromáticos nas atividades desenvolvidas, que se revela suficiente para configurar o exercício de atividade de índole especial no período. Assim, a alegação recursal apontando a falta de menção do nível de ruído no PPP revela-se insubsistente. Apesar de constar no laudo técnico a utilização de EPI, na hipótese, é entendimento desta Turma que, em situações como a dos autos tais equipamentos não são capazes de neutralizar a nocividade para fins de reconhecimento da especialidade. Ademias, não há em laudo pericial informação quanto à efetiva entrega dos EPIs, à fiscalização quanto ao seu uso e até mesmo a sua efetividade.
Conclusão: Resta mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos em destaque.
Período: 25/04/94 a 25/08/94
Empresa/Ramo: Crislli Calçados Ltda. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Coringa / auxiliar no controle do processo produtivo do setor de montagem, além de coordenar as ações dos funcionários na execução das atividades.
Agentes nocivos: Ruído
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 13), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 57-59), laudo técnico (evento 7, PROCADM1, pp. 61-87 e evento 69, LAUDO1- LAUDO7)
Fundamentos: A alegação recursal quanto ao período é no sentido de que o PPP não informa agentes nocivos, na hipótese, bem como no da inexistência de laudo técnico contemporâneo e de responsável pelos registros ambientais no período. Todavia, tais argumentos revelam-se frágeis para afastar o reconhecimento da especialidade no período. Embora o PPP, de fato, não tenha mencionado a existência de fatores de risco, descreveu minuciosamente as atividades laborais da parte autora. Tal documento também não aponta utilização de EPI eficaz. Por sua vez, o laudo técnico apontou exposição laboral a ao agente nocivo ruído em níveis médios superiores a 80dB, o que se mostra capaz de ensejar o reconhecimento da postulada especialidade para o período.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial
Período: 28/09/1994 a 06/02/1995
Empresa/Ramo: Calçados Nunes Ltda. / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Serviços gerais de montagem / Realizou atividades como: Abastecer esteira com sola, forma, corte e palmilha; prensar enchimento; limpar sapato; aplicar ferro quente; aplicar creme; aplicar fita plástica no bico do sapato; pregar palmilha/encaixar corte na forma; lavar/halogenar sola; abastecer forno quente; pegar sapato no forno gelado; desenformar; colocar parafuso com parafusadeira; pintura com pistola; fazer conserto. Além de tarefas para encaixotar o calçado.
Agentes nocivos: agentes químicos
Enquadramento legal: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 15), PPP (evento 7, PROCADM, pp. 89-90), Laudo técnico (evento 73)
Fundamentos: O INSS, em relação ao referido período, alega que o PPP informa exposição a ruído em nível inferir ao limite legal e que não há qualificação/quantificação dos agentes químicos. Com relação ao ruído não prospera a insurgência, vez que a própria sentença informou que tanto o laudo técnico quanto o PPP apontaram exposição a ruídos médios inferiores a 80dB(A), não reconhecendo a especialidade em relação a tal agente nocivo. No entanto, observa-se que o formulário PPP indica que o autor laborou exposto a agentes químicos, caracterizando a especialidade da atividade no período, mencionando a avaliação qualitativa, que segundo a orientação jurisprudencial desta e. Corte, para o agente nocivo em tela não necessita de avaliação quantitativa, consoante pretendido no recurso.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial
Período: 07/02/1995 a 01/01/1999
Empresa/Ramo: Calçados Aniger / Indústria Calçadista
Função/Atividades: Serviços gerais de montagem / Suas atividades no setor de montagem consistiam em realizar todo o processo na fabricação de solados, como: pregar a palmilha na forma, aplicar adesivo no corte e na palmilha, apontar bico, enfranque e o traseiro do sapato, lixar o cabedal, planta e rebarbas do solado, além de realizar a preparação do solado, aplicando acetona e primer e após aplicar o adesivo, colava e prensava.
Agentes nocivos: ruído e agentes químicos (solventes orgânicos)
Enquadramento legal: Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 15), PPP (evento 7, PROCADM1, pp. 93-95), Laudo técnico (evento 66, LAUDO1), Justificação administrativa (evento 107, RESJUSTADMIN1, pp. 201-210)
Fundamentos: O INSS, em relação ao referido período, também alega que o PPP informa exposição a ruído em nível inferir ao limite legal e que não há qualificação/quantificação dos agentes químicos. No entanto, consoante os fundamentos expendidos na sentença recorrida, a justificação administrativa baseou a descrição das atividades exercidas pelo autor, tendo o laudo técnico, por sua vez, apontado exposição laboral da parte autora a ruídos em níveis médios de 83dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial considerando este agente físico apenas no período de 07/02/1995 a 05/03/1997, conforme item 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/1979. Nesse contexto, quanto ao agente nocivo não há reparos a serem promovidos na sentença, visto que devidamente observado o limite superior a 90 dB aplicável a período posterior a 05/0397 até 18/11/2003. Por outro lado, o ato judicial impugnado também revela que o laudo informa que o trabalhador manteve contato com hidrocarbonetos em algumas das atividades realizadas, caracterizando a especialidade da atividade no período. Tal fato é devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos. Nesse caso, ainda que houvesse utilização de EPI, cabe mencionar, que não se revelam suficientes para neutralizar a nocividade.
Conclusão: Resta mantido reconhecimento de tempo especial
No que tange ao trabalho no ramo calçadista, necessárias algumas considerações revelam-se pertinentes. É fato notório que neste tipo de empresa os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde. Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Relativamente à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste e. Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Atualmente, na indústria são conhecidas mais de 70 (setenta) mil substâncias químicas diferentes. Um agente químico pode provocar uma doença ocupacional quando houver além do contato com o agente, a possibilidade de agressão à pele ou de absorção por outras vias e chegada do agente aos sítios de ação no organismo humano.
Assim, exposição ocupacional é a decorrente de uma atividade profissional em que o trabalhador tem contato com o agente químico de tal forma que haja possibilidade de produção de efeitos locais ou sistêmicos no homem.
Ademais, cumpre registrar que, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Na esteira de tais considerações, não merece acolhimento o apelo no que tange ao reconhecimento de tempo especial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser fixados de acordo com a orientação do e. STF, não merecendo acolhimento a pretensão recursal quanto ao tópico, no que concerne ao índices de correção monetária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários. Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Assim, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício alternativo - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 533.304.710-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta improvido o apelo do INSS, fixando-se os honorários advocatícios, bem como adequado os consectários legais ao entendimento do STF quanto ao tema, bem como tornando definitiva a determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009432-97.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50094329720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AIRTON RICARDO SANDER |
ADVOGADO | : | ARTUR FERNANDO WAGNER JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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