Apelação Cível Nº 5028324-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIZ SILVANO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/04/1991 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 02/05/1997, 01/10/1997 a 30/09/2007, 01/07/2008 a 03/12/2008, 08/12/2008 a 02/03/2009, 15/04/2009 a 17/11/2015, 11/12/2015 a 26/10/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/08/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 27):
A parte autora apelou, sustentando a especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 02/05/1997, 01/07/2008 a 03/12/2008 e 11/12/2015 a 26/10/2017, na função de motorista e por ruído nocivo (ev. 32).
O INSS apelou alegando que o período de 01/04/1991 a 10/02/1996 foi reconhecido como especial com base em PPP que indica atividade de motorista, porém esse PPP não teria indicado os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e monitoração biológica e não teria assinatura do representante legal da empresa, bem como sustenta que tal período não estaria anotado na CTPS como motorista, mas como serviços gerais em empresa de supermercados. Referiu ainda que o PPP de 15/04/2009 a 17/11/2015 não contém assinatura do representante legal da empresa (ev. 35).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Nulidade da Sentenaça
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/03/1996 a 02/05/1997, 01/07/2008 a 03/12/2008 e 11/12/2015 a 26/10/2017, por força do apelo da parte autora, e dos períodos de 01/04/1991 a 10/02/1996, 01/03/1997 a 05/03/1997 e 15/04/2009 a 17/11/2015, em virtude do apelo do INSS.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Quanto ao período de 01/04/1991 a 10/02/1996, de fato não está anotado como motorista, mas como serviços gerais, em empresa de supermercados (ev. 1, OUT9, p. 1, folha 13 da carteira):
Ademais, o período de 01/03/1996 a 02/05/1997 está anotado como motorista para a mesma empresa, conforme CTPS (ev. 1, OUT10, p. 1, folha 14 da carteira):
A parte autora trouxe PPP para esses períodos, entretanto o documento não está devidamente preenchido, pois não contém indicação de profissionais técnicos legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, tampouco conta com assinatura ou ao menos carimbo da empresa, havendo apenas a indicação nominal do represennte legal da empresa (ev. 1, OUT15; ev. 10, PET4, p. 9 e PET5, p. 1). Veja-se:
No CNIS, ao qual ambas as partes têm acesso, consta a ocupação de "motorista de caminhão" para o vínculo do período de 01/04/1991 a 10/02/1996, mas indica-se que há "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação".
Verifico também que a parte autora requereu a produção de prova por meio de testemunhos e de perícia na petição inicial (ev. 1, INIC1, p. 5, item "f"), reiterando o pedido de perícia na petição de especificação de provas (ev. 17).
Porém, o juízo de origem inadmitiu as provas requeridas e considerou saneado o feito (ev. 19). Em seguida, proferiu sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 10/02/1996 e de 01/03/1997 a 05/03/1997 com fundamento no exercício de atividade de motorista e na exposição a ruído de 86,1 dB, como se nota do trecho transcrito acima.
Logo, em face das deficiências do PPP apresentado para demonstrar a especialidade de 01/04/1991 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 02/05/1997, bem como em vista da ausência de laudo técnico para tais intervalos e, ainda, em virtude da divergência das anotações para a ocupação do segurado de 01/04/1991 a 29/02/1996, entendo que tais circunstâncias, somadas ao indeferimento das provas requeridas pela parte autora, tornam devida a anulação da sentença, com consequente reabertura da instrução e posterior julgamento quanto aos período em apreço.
Destaco ainda que os períodos de 01/04/1991 a 29/02/1996 e de 01/03/1997 a 05/03/1997 foram reconhecidos como especiais na sentença e estão impugnados pelo INSS, todavia, quanto a esse último período, a decisão conta com vício de nulidade por ser citra petita, pois a delimitação de 01/03/1997 a 05/03/1997 é menos abrangente do que aquela feita na petição inicial, em que se postula a especialidade de 01/04/1991 e 29/02/1996 e de 01/03/1996 e 02/05/1997 (ev. 1, INIC1, p. 5, item b). Essa divergência, ademais, é objeto de recurso de apelação da parte autora, que pretende a especialidade do intervalo remanescente, isso é, do período de 01/03/1996 a 02/05/1997. Logo, cabe ao juízo de origem a apreciação do intervalo remanescente, que não foi acolhido e tampouco afastado de modo expresso e fundamentado.
Aponto, outrossim, que, para o período de 15/04/2009 a 17/11/2015, apesar do PPP juntado na inicial (ev. 1, OUT19), há outro, juntado no processo administrativo trazido aos autos pelo INSS, que contém assinatura do representante da empresa e indicação do profissional legalmente habilitado na condição de responsável técnico pelos registros ambientais (ev. 10, PET5, pp. 3-4), bem como há laudo técnico para esse período (ev. 1, OUT20). Assim, quanto a esse intervalo, o processo encontra-se devidamente instruído.
Em suma, dou parcial provimento ao apelo do INSS e da parte autora, a fim de anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e julgamento dos períodos de 01/04/1991 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 02/05/1997.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões atinentes às apelações.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelações: parcialmente providas, a fim de anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução e julgamento dos períodos de 01/04/1991 a 29/02/1996 e de 01/03/1996 a 02/05/1997.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, a fim de anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, prejudicadas, por ora, as demais questões de apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305824v20 e do código CRC 2abf9706.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028324-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIZ SILVANO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. nulidade da sentença. instrução deficiente. enquadramento por categoria profissional, ppp e laudo técnico.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É admissível a anulação da sentença que indefere a produção de prova testemunhal e pericial, considerando saneado o feito, e fundamenta o reconhecimento da especialidade com base em provas deficientes (anotações profissionais divergentes e documentação com dados técnicos insuficientes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, a fim de anular em parte a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, prejudicadas, por ora, as demais questões de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305826v3 e do código CRC 5ae15ada.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5028324-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIZ SILVANO ROSA
ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)
ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, A FIM DE ANULAR EM PARTE A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PREJUDICADAS, POR ORA, AS DEMAIS QUESTÕES DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.