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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM DEFICIÊNCIA. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM DEFICIÊNCIA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência instituído pela Lei Complementar nº 142/2013, no caso de segurado com deficiência leve, exige o tempo de contribuição de 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher. 2. O tempo de contribuição, no caso em que o segurado exerceu a atividade sem deficiência e com deficiência, é contado de forma proporcional, de acordo com o grau de deficiência, conforme determina o art. 7º da LC nº 142/2013, regulamentado pelo art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999. 3. A contagem do tempo de contribuição efetuada pelo INSS está correta, pois os períodos de trabalho prestados sem deficiência foram convertidos pelo fator previsto no regulamento. (TRF4, AC 5052372-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052372-66.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDENIR SPELLMEIER

ADVOGADO: RODRIGO GODINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Valdenir Spellmeier contra o INSS julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência, requerida em 20 de outubro de 2014.

O autor interpôs apelação. Aduziu que trabalhou na condição de portador de deficiência leve por mais de 33 anos e completou a carência de 180 contribuições, fazendo jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Sustentou que a contagem do tempo de contribuição efetuada pelo INSS está equivocada. Aduziu que a soma dos períodos de trabalho corresponde a 33 anos e 3 dias, e não 31 anos e 2 meses, como calculou o INSS.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

VOTO

Os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência são:

a) carência de 180 meses;

b) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social;

c) ser portador de deficiência, reconhecida em perícia médica e funcional, que gere impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

d) tempo de contribuição de:

d.1) 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

d.2) 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

d.3) 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

O tempo de contribuição, no caso em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência é contado de forma proporcional, conforme o grau de deficiência. Nesse sentido, dispõe o art. 7º da LC nº 142/2013:

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

O Decreto nº 3.048/1999 regulamentou o dispositivo dessa forma:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

No caso presente, o INSS fixou a data de início da deficiência auditiva que acometeu o autor em 02 de abril de 2012 e a data final em 31 de agosto de 2014. Uma vez que o autor não exerceu atividade com deficiência durante todo o período de filiação ao Regime de Previdência Social, os demais períodos de trabalho foram convertidos pelo fator 0,94, resultando a contagem do tempo de contribuição em 31 anos e 2 meses. Portanto, o indeferimento do benefício observou o regramento legal.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000746927v7 e do código CRC 3db24642.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/11/2018, às 16:38:24


5052372-66.2017.4.04.9999
40000746927.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052372-66.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDENIR SPELLMEIER

ADVOGADO: RODRIGO GODINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência. REQUISITOS. conversão dos períodos de contribuição sem deficiência.

1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência instituído pela Lei Complementar nº 142/2013, no caso de segurado com deficiência leve, exige o tempo de contribuição de 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher.

2. O tempo de contribuição, no caso em que o segurado exerceu a atividade sem deficiência e com deficiência, é contado de forma proporcional, de acordo com o grau de deficiência, conforme determina o art. 7º da LC nº 142/2013, regulamentado pelo art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999.

3. A contagem do tempo de contribuição efetuada pelo INSS está correta, pois os períodos de trabalho prestados sem deficiência foram convertidos pelo fator previsto no regulamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000746928v5 e do código CRC bc5347f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/11/2018, às 16:38:24


5052372-66.2017.4.04.9999
40000746928 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5052372-66.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDENIR SPELLMEIER

ADVOGADO: RODRIGO GODINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 25, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:55.

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