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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. . 1. Configura alteração do pedido e da causa de pedir vedada pelos artigos 264, do CPC/1973, e 329, do NCPC/2015, o requerimento de aposentadoria por idade híbrida em fase recursal após a postulação inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ausência de pretensão resistida afastada frente o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado quanto ao melhor benefício a ser postulado. 3. O tempo de serviço rural prestado antes do início de vigência da Lei 8213/91 não pode ser computado para fins de carência. 4. Segurado já aposentado em RPPS não pode computar novamente o mesmo tempo de contribuição junto ao RGPS. 5. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pela falta da comprovação do período mínimo de carência a que se refere o artigo 142, da Lei 8213/91. (TRF4, AC 5010006-06.2013.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010006-06.2013.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SEBASTIAO DE MELO
ADVOGADO
:
SIDINEI THOMAS
:
JUCÉLIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. .
1. Configura alteração do pedido e da causa de pedir vedada pelos artigos 264, do CPC/1973, e 329, do NCPC/2015, o requerimento de aposentadoria por idade híbrida em fase recursal após a postulação inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausência de pretensão resistida afastada frente o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado quanto ao melhor benefício a ser postulado.
3. O tempo de serviço rural prestado antes do início de vigência da Lei 8213/91 não pode ser computado para fins de carência.
4. Segurado já aposentado em RPPS não pode computar novamente o mesmo tempo de contribuição junto ao RGPS.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida pela falta da comprovação do período mínimo de carência a que se refere o artigo 142, da Lei 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8517083v8 e, se solicitado, do código CRC D20D5718.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010006-06.2013.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
SEBASTIAO DE MELO
ADVOGADO
:
SIDINEI THOMAS
:
JUCÉLIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir com relação aos pedidos de reconhecimento da atividade rural no período de 10.04.1951 a 30.03.1991, de atividade urbana comum de 1º.04.1991 a 30.04.1993 e de atividade especial nos períodos de 1º.04.1991 a 30.04.1993 e de 03.05.1993 a 23.04.2004, e julgando improcedente o pedido de reconhecimento da atividade urbana comum no período de 03.05.1993 a 23.04.2004, considerando que nesse lapso o autor mantinha vínculo com o Município de Joinville/SC e recolhia contribuições para regime próprio de previdência, não estando vinculado ao RGPS.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese (a) que deve ser reconhecido o interesse de agir, pois, ao protocolar o pedido administrativo, entregou toda a documentação referente ao período rural e o servidor devolveu-lhe sem fazer cópias; (b) que passou a fazer parte do regime próprio apenas a partir de 01/07/1995, conforme anotação na CTPS; (c) alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria híbrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Pedido de Concessão de Aposentadoria Mista
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso da parte autora quanto ao pedido alternativo de concessão de aposentadoria híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8213/91, uma vez que tal pedido não fez parte do pleito inicial, sendo defeso inovar no feito alterando o pedido nesta fase processual.
Com efeito, o artigo 264, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, já proibia o autor de modificar o pedido ou a causa de pedir em qualquer hipótese após o saneamento do processo. Da mesma forma, o atual artigo 329, do CPC/2015.
Na inicial o demandante expressamente postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somando tempo de serviço urbano, especial, bem como rural, afirmando totalizar o suficiente para o seu deferimento. O pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando tempo rural com urbano é inovação que altera substancialmente o pedido e a causa de pedir, sendo defeso o seu acolhimento nesta fase recursal, sob pena de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Falta de interesse de agir
Assiste razão ao recorrente quando afirma que a pretensão resistida resta comprovada.
Além de esta Corte possuir o entendimento de que cabe à autarquia orientar o segurado de modo a que lhe seja deferido o melhor benefício, informando sobre a documentação necessária à sua concessão, o autor comprova, por meio dos documentos juntados no evento 3, PROCADM2, que já no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição datado de 24/03/2000 havia postulado a contagem do tempo rural. Da mesma forma, no pedido realizado em 15/03/2002 (evento 3, PROCADM3).
Estando o feito pronto para julgamento, passo à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1013, § 3º, do CPC/2015.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
Pretende o demandante o reconhecimento do exercício de atividade especial na condição de estatutário, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelo regime do RGPS.
Com efeito, a contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A matéria em questão restou regulamentada pelos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre o direito à contagem recíproca, estipulando a forma de utilização do tempo de serviço em regimes diferentes para efeito de concessão dos benefícios.
Dispõem os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
Neste contexto, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos, do que se conclui que a efetiva compensação entre tais regimes é responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob pretexto de eventualmente não terem sido recolhidas contribuições por parte do ente público a que estava vinculado o autor.
No caso concreto, postula o autor o reconhecimento da atividade especial exercida nos municípios de São Francisco do Sul, de 01/04/1991 a 30/04/1993 e de Joinville, de 03/05/1993 a 23/04/2004, respectivamente, tanto nos períodos em que foi celetista - 01/04/1991 a 30/04/1993 e 03/05/1993 a 01/07/1995, como no lapso em que laborou como estatutário, até a DER (02/07/1995 a 23/04/2004).
Frise-se que o autor manteve vínculo com o Município de Joinville/SC até a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, em 2009.
A primeira questão que se extrai dos autos é que o autor nunca retornou ao RGPS após sua aposentadoria por idade para fazer jus ao cômputo no Regime Geral do período laborado junto ao Regime Próprio Municipal, mediante contagem recíproca do tempo de contribuição.
Ademais, é certo que o tempo já utilizado e contabilizado para aposentadoria em Regime Próprio não pode ser computado para aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, como expressamente aduz o artigo 96, III, da Lei 8213/91.
Destaco, também, que não há nos autos a necessária Certidão de Tempo de Contribuição respectiva, que deveria ter sido expedida pelo Município de Joinville, nos termos do art. 130 do RPS aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
Tal ausência de certidão certamente justifica-se porquanto o autor já contabilizou todo o período prestado junto ao Regime Próprio de Previdência para sua aposentadoria junto àquele regime, não sendo possível contabilizá-lo novamente agora no RGPS.
Ademais, ainda referente à aposentadoria junto ao RPPS, não é possível identificar se os demais períodos urbanos em análise, inicialmente prestados perante o RGPS, de 01/04/1991 a 30/04/1993 (prefeitura de São Francisco do Sul) e de 03/05/1993 a 01/07/1995 (Prefeitura de Joinville), já não foram utilizados na aposentadoria compulsória junto ao RPPS, o que mais uma vez vedaria a sua repetida contagem junto ao RGPS.
O autor, mais uma vez, não juntou qualquer documento referente à totalização do tempo de contribuição junto à prefeitura de Joinville, não sendo possível aferir tal situação.
De qualquer modo, mesmo que tais intervalos, de 01/04/1991 a 30/04/1993 e de 03/05/1993 a 01/07/1995, não tivessem sido computados no RPPS, é evidente que o demandante não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
É que o artigo 142, da Lei 8213/91, refere ser necessário, para o segurado que requerer a aposentadoria no ano de 2004 (DER 23/04/2004), como é o caso do demandante, um mínimo de 138 meses de carência.
Os períodos em questão somam apenas 52 meses a título de carência, evidentemente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida.
No tocante ao período de alegado labor rural, tenho por desnecessária a sua análise, ao menos por ora, frente ao pedido feito. Ainda que pudesse ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de totalização do tempo de contribuição, requisito específico desta espécie de aposentadoria, não pode ser aproveitado para fins de carência, como expressamente dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Grifo nosso)
Portanto, o eventual reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial no período requerido não importaria em incremento da carência para fins de concessão do benefício pleiteado.
Por todos esses motivos, ainda que a preliminar seja afastada, é evidente que o autor não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, seja porque nunca retornou ao RGPS, seja porque não preenche os requisitos para sua concessão antes do ingresso em RPPS.
Assim, o recurso não merece provimento, embora por fundamento diverso.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por ausência de recurso expresso da parte autora, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso da parte autora e negar-lhe provimento.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010006-06.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50100060620134047201
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
SEBASTIAO DE MELO
ADVOGADO
:
SIDINEI THOMAS
:
JUCÉLIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591439v1 e, se solicitado, do código CRC 6D160923.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:14




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