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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. Incabível a formulação de pedido de cômputo de tempo de serviço mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição. (TRF4, AC 5070255-26.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070255-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DJALMA CICERO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido de 25.03.1974 a 30.09.1983.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.09.2017, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço como trabalhador rural de 25.03.1974 a 30.09.1983, e condenou o INSS a averbar tal intervalo de tempo de serviço em seus respectivos registros. Por fim, considerada a sucumbência recíproca, foi a parte autora condenada ao pagamento de 80% das custas processuais e o INSS ao pamento de 20% das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o pagamento de 80% do valor que for apurado e ao INSS o pagamento de 20% do respectivo montante, sendo isenta a parte autora de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que devem ser computados no cálculo de tempo de contribuição os períodos de 01.10.1983 a 30.06.1984 e de 01.05.1986 até 16.08.2016 registrados em sua CTPS para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 12,PET11).

Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Analisando a petição inicial, bem assim as demais manifestações da parte autora no transcorrer da lide, em nenhum momento faz menção, ainda que eventualmente, ao pleito de contagem dos períodos de 01.10.1983 a 30.06.1984 e de 01.05.1986 a 01.01.1992, não reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa (evento 12, PET11, fl. 03), do qual agora, em grau recursal, lança mão.

Dessa forma, entendo que não deve ser conhecida a apelação da parte autora, dado que a referida postulação, a esta altura, refoge aos estritos contornos da lide. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.

Ademais, como é sabido, o recorrente não pode inovar em grau recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais.

Cumpre assinalar que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, com vistas ao pronunciamento do magistrado singular sobre o tema do reconhecimento dos períodos registrados na CTPS da parte autora e não averbados pelo INSS na órbita administrativa, restando evidenciada a inovação na lide e a supressão da instância.

Por conseguinte, a fundamentação exposta no recurso no tocante à questão do reconhecimento dos períodos registrados na CTPS não foi apresentada no pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, configurando flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo. Tal pretensão não foi submetida ao contraditório durante a fase de instrução e ao crivo do juízo de primeiro grau e, por isso, não pode ser analisada por esta Turma, sob pena de supressão de instância.

Consoante o art. 329 do Código de Processo Civil, " o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso. (TRF4, AC 5007402-07.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 15/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. 1. Não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não se conhece de recurso de apelação quando a recorrente inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. (TRF4, AC 5046736-56.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/11/2018)

ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada em sede de contestação pela parte ré e não debatida em primeiro grau. 2. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando esta não impugna, direta ou indiretamente, os fundamentos empregados na sentença. 3. Apelação não conhecida. 4. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5020177-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 17/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não conhecida a apelação da parte autora, por tratar-se de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 5009488-17.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 30/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)

Desse modo, verificada inovação em sede recursal, quanto ao pedido de cômputo no cálculo de tempo de contribuição do período de 01.10.1983 a 30.06.1984 e de período compreendido no intervalo de 01.05.1986 a 16.08.2016, nesse ponto, a apelação não pode ser conhecida.

Ônus Sucumbenciais

Mantenho a estipulação do comando sentencial a título de ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: não conhecida por configurar inovação recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387098v12 e do código CRC 1584d2c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:38


5070255-26.2017.4.04.9999
40001387098.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070255-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DJALMA CICERO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.

Incabível a formulação de pedido de cômputo de tempo de serviço mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido submetida ao contraditório na fase de instrução, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387099v5 e do código CRC 18c2e36b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2019, às 4:53:38


5070255-26.2017.4.04.9999
40001387099 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5070255-26.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DJALMA CICERO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: OSCAR CAETANO VIEIRA FILHO (OAB PR075582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



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