
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5001246-51.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: SERGIO LUIS KUHN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o relator, com ressalva de acréscimo de fundamentação, a partir da sentença que muito bem resolveu o caso concreto: O fato de o autor haver requerido anteriormente o beneficio, quando este não era ainda devido, não o legitima a receber parcelas a partir da data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria SE SOMENTE TEMPO DEPOIS vem novamente a requerê-la. Ou seja, o INSS ja havia concluído que o segurado não tinha direito ao beneficio antes do autor reunir os requisitos para a aposentadoria. Se, eventualmente, o INSS não tivesse ainda encerrado o processo administrativo e, no curso do processo administrativo, o autor tivesse preenchido os requisitos, me parece que seria outra a solução. Como bem afirmou a sentença, a aposentadoria e devida a contar da DER (art. 49, II, da Lei n. 8213). O caso concreto trata de segurado que, depois de cumpridos os requisitos para o beneficio, so veio a requere-lo 4 ou 5 anos depois.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:06.
