Apelação Cível Nº 5002562-77.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FELICE VITTORIO SAVARRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (01.11.2016), mediante o reconhecimento do vínculo na condição de empregado de 13.01.1975 a 06.05.1975 e de 02.05.1981 a 30.12.1981, bem como das contribuições nas competências inerentes a 11/2003 a 01/2004, 12/2004 a 04/2005, 06/2005 a 09/2006, 11/2008, 05/2009, 07/2009, 09/2009, 03/2012 e de 07/2016 a 10/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10.11.2018, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço anotado na CTPS de 13/01/1975 a 06/05/1975 e de 02/05/1981 a 30/12/1981, bem como os períodos como contribuinte individual de 11/2003 a 01/2004, 12/2004 a 04/2005, 06/2005 a 09/2006, 11/2008, 05/2009, 07/2009, 09/2009, 03/2012 e de 07/2016 a 10/2016, condenando o INSS à averbação de tais intervalos para efeito de futuro pedido de aposentadoria. Por fim, a Autarquia Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo, em suma, a reafirmação da DER, na forma do art. 690 da Instrução Nornativa nº 77/2015, haja vista que a sentença contabilizou 34 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (01/11/2016), tendo sido comprovado nos autos que continuou vertendo contribuições à Previdência Social como contribuinte individual entre a DER (01.11.2016) a o ajuizamento da ação (27.07.2017 - evento1), perfazendo 35 anos de tempo de contribuição para fins de outorga da inativação integral em 06.05.2017.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Não conheço do recurso de apelação da parte autora.
Com efeito, analisando a petição inicial, bem assim as demais manifestações da parte autora no transcorrer da lide, em nenhum momento esta faz qualquer menção, ainda que eventualmente, ao pleito de reafirmação da DER, da qual agora, em grau recursal, lança mão.
Dessa forma, entendo que não deve ser conhecida a apelação da parte autora, dado que o pedido de reafirmação da DER, a esta altura, refoge aos estritos contornos da lide. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, como é bem sabido, o recorrente não pode inovar em grau recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS -ÔNUS DA UNIÃO FEDERAL - QUESTÃO NOVA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE -INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Vitoriosa a contribuinte no recurso de apelação, fixa-se opercentual de 10% a título de honorários advocatícios, a cargosomente da União Federal.2. Não é possível, em sede de agravo regimental, analisar questãonão suscitada no recurso especial, nem nas contra-razões.Agravo Regimental da contribuinte provido.Agravo da Fazenda Nacional improvido. (STJ, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 15.03.2004)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DEQUESTÃO NOVA, NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO:IMPOSSIBILIDADE,SALVO HIPOTESE DE QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA. (...) I- À excecão das questões de ordem publica (verbi gratia,previstas no par. 3. do art. 267 do CPC), não pode a partesuscitar questão nova (ou seja, que não constou das razões deapelação) em sede de embargos de declaração. II- Não ha que se falar em omissão, se o tribunal de apelação apreciou e solucionou a questão tida como não examinada. III- recurso especial não conhecido, mantendo-se a multa impostapelo tribunal de apelação.(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ 06.10.1997)
Nada obstante, cumpre assinalar que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, com vistas ao pronunciamento do magistrado singular sobre o tema da reafirmação da DER, restando evidenciada a supressão da instância.
Por conseguinte, apenas em sede de apelação, pleiteou a parte autora a reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e o ajuizamento da ação, pedido este que não foi manifestado em qualquer momento ao longo do processo de conhecimento, motivo pelo qual verifico se tratar de inovação recursal, o que é defeso à parte autora (art. 342 do CPC), porquanto a sua análise, como dito, acabaria por suprimir um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação nesse aspecto.
Sobre a questão, não difere a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso. (TRF4, AC 5007402-07.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 15/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. 1. Não comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não se conhece de recurso de apelação quando a recorrente inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial. (TRF4, AC 5046736-56.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/11/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. 1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora. (TRF4, AC 5002709-63.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator Juiz Fderal EZIO TEIXEIRA, 25/04/2017)
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O pleito para a reafirmação da DER não merece conhecimento, seja por ausência de interesse processual, uma vez foi deferido o benefício desde o protocolo do requerimento administrativo, seja por inovação, tendo em vista a questão trazida apenas no presente momento, quando do julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes. (...) (TRF4 5030786-22.2012.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 11/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR A DER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. O pedido de reafirmação da DER para a data em que o segurado tiver preenchido os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não se encontrava ventilado ou postulado no decorrer da fase de conhecimento, tendo sido realizado na fase recursal, de forma que descabe o acolhimento dos embargos, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição (TRF4 5008297-55.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Fderal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ,20/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS LABORADOS APÓS À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Ainda que existam precedentes admitindo, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER (mediante o computo de períodos anteriores ao ajuizamento da ação), ao mesmo tempo não se pode considerar omisso o julgado que assim não procedeu. Inovação em sede recursal não permitida. (...) (TRF4 5001132-19.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 17/05/2013)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5002562-77.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: FELICE VITTORIO SAVARRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
2. Incabível a formulação de pedido de reafirmação da DER mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido requerida ao Juízo de origem, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001047813v8 e do código CRC 44539afd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Apelação Cível Nº 5002562-77.2017.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: FELICE VITTORIO SAVARRO (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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